sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

É inepta denúncia contra diretores de colégio

É inépta a denúncia que não individualiza a conduta de cada acusado porque impede o direito de defesa. O entendimento é da A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma reconheceu a inépcia das acusações contra Marco Antonio dos Santos, Maria Christina dos Santos e Soraia Brena, que integram a diretoria do Colégio Seta. Eles foram denunciados por prática de crime contra a ordem tributária (artigo 1º, I e II, da Lei 8.137/1990) em concurso de pessoas e continuidade delitiva. O Habeas Corpus foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

No pedido de Habeas Corpus ajuizado no STJ, a defesa sustentou que a denúncia é formalmente inepta porque não individualizou a conduta de cada um dos agentes e que eles foram denunciados apenas por exercer cargos de direção na empresa. Alegou, ainda, desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa, já que a denúncia não permitiu que os acusados soubessem de qual conduta estão sendo acusados.

A relatora, desembargadora Jane Silva, entendeu que a denúncia é inepta por não proporcionar aos pacientes uma correta possibilidade de defesa. “Vê-se que, na verdade, os pacientes foram denunciados pela prática de um crime contra a ordem tributária tão-só por pertencerem ao quadro social da empresa autuada pela Receita Federal, sem que se lhes tenha sido atribuída especificamente uma determinada ação que demonstre a sua contribuição individual para o crime tributário imputado”, destacou.

Para a relatora, o trio foi denunciado por mera presunção, sem qualquer indicação de um ato, pelo menos, que evidenciasse a sua contribuição individual ou coletiva para o crime pelo qual estão sendo processados. “Toda a acusação repousa na presunção de que como diretores da sociedade estavam conscientes do fato criminoso, ou deveriam dele ter consciência.”

A Turma concedeu a ordem para declarar a acusação inepta e anular todos os atos posteriores ao recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova denúncia com a correta individualização das ações dos pacientes.

Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

HC 115.244.

Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2009

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