quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009
Jurisprudência: Penal. Ação penal pública condicionada. Representação. Necessidade de manifestação inequívoca de vontade.
“Mesmo dispensando qualquer formalidade para o seu exercício, a representação, para fins de autorizar o ajuizamento da ação penal pública condicionada, deve conter uma manifestação inequívoca de vontade do ofendido, ou seu representante legal, no sentido de processar criminalmente o acusado, com todas as conseqüências que daí advêm. No caso dos autos, o histórico da relação entre a suposta vítima e o paciente recomendava que o delegado pedisse esclarecimento sobre quais providências a representante legal da ofendida queria que fossem adotadas, se cíveis ou criminais. Declarações e depoimentos que revelam o interesse da representante legal e da vítima em que o paciente assumisse a paternidade da filha e ajudasse a criá-la, pagando pensão. Não desejavam a prisão ou condenação criminal do paciente, como vieram a esclarecer. Ausente manifestação inequívoca de vontade, não há representação. Ordem concedida para restabelecer o acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná” (STF - 2ª T. - HC 93.253 - rel. Joaquim Barbosa - j. 16.09.2008 - DJU 24.10.2008).
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