sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

Atenuante não pode reduzir pena abaixo do mínimo

A incidência de atenuante não pode reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal. O entendimento é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que aplicou a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Com isso, o TJ-MT anulou decisão que condenou um homem a seis meses de prisão em regime aberto por crime de furto e estipulou pena de um ano.

De acordo com a ação, o réu furtou uma corrente de ouro e um pingente no valor de R$ 2.250. O furto aconteceu em uma loja, na qual ele se fazia passar por cliente. Os objetos foram recuperados.

Na primeira instância, o juiz aplicou o atenuante da confissão para reduzir a pena a seis meses de prisão. Segundo o Código Penal, o mínimo legal para o crime de furto é de um ano de prisão.

O Ministério Público Estadual recorreu com base na Súmula 231 do STJ. Para o desembargador Manoel Ornellas de Almeida, relator do caso, não é possível a redução abaixo do mínimo legal por questão de coerência. Segundo ele, a premissa de que o juiz não pode aumentar a pena para prejudicar o réu também estipula que a pena não pode ser reduzida a beneficiar ilegalmente o réu.

Recurso de Apelação Criminal 115.089/2008

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT

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