sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Jurisprudência: ExecuçãoPenal. Pratica de novo crime, no curso da execução. Sentença não definifita. Não configuração de falta grave

Execução penal. Agravo em execução. Prática de novo fato definido como crime, no curso da execução. Sentença não definitiva. Não configuração de falta grave.

“A punição disciplinar decorrente da suposta prática de novo fato definido como crime, sem sentença penal condenatória com trânsito em julgado, viola o princípio constitucional da presunção de inocência. O princípio da presunção de inocência, recepcionado na Constituição Federal, constitui um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, haja vista que permeia as garantias individuais, fundamentalmente quando se trata de Direito Penal. Tal preceito alcança a totalidade do ordenamento jurídico — a fase de execução penal não pode ser excetuada. Logo, deslegitimadas as punições que determinam a regressão de regime prisional, a alteração da data-base para fins dos benefícios executórios e, a cassação do tempo remido. Agravo provido, por maioria” (TJRS - 5ª C. - Agr. Exec. 70024556359 - rel. Aramis Nassif - j. 02.07.2008 - DOE 28.07.2008).

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