segunda-feira, 9 de junho de 2008

TJ/SC nega tese de furto famélico para subtração de R$ 1 mil

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria do desembargador substituto Tulio Pinheiro, manteve sentença da Capital que condenou João Roberto Melo a quatro anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 17 dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente em junho de 2007, por tentativa de furto a uma casa lotérica no centro da capital. Segundo os autos, o réu subtraiu R$ 1 mil em espécie e fugiu do local. Porém, populares o detiveram até a chegada da polícia militar que recolheu, além do dinheiro furtado, um arma de fogo com numeração raspada, sem qualquer autorização. Irresignado com a sentença, Melo pleiteou o reconhecimento do furto famélico e a isenção do pagamento da multa e custas processuais. O relator do processo esclareceu que o reconhecimento do furto como famélico é admitido quando se comprova o estado de pobreza extremada, o que não é o caso. O acusado, perante autoridade policial, afirmou ter praticado o delito porque estava devendo mais de R$ 2 mil para o comércio local. Quando à isenção do pagamento das multas e custas processuais, o magistrado sustentou que tal análise é feita somente na execução da sentença. "Improcedente também o argumento defensivo de que a arma de fogo não foi utilizada no crime, visto que o artefato é por sua natureza um instrumento hábil para produção de eventos danosos, que podem variar desde lesões até a morte", finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Criminal n. 2008018717-9)

Fonte: TJ/SC

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