sexta-feira, 6 de junho de 2008

Matéria sensacionalista gera indenização

A divulgação de matéria sensacionalista expondo indevidamente a intimidade de uma médica levou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a confirmar decisão que condenava um jornal, da cidade de Uberaba, ao pagamento de indenização, por danos morais, fixada em R$ 15 mil.

A ginecologista se casou com um médico em 1999. O marido teve de se mudar, a trabalho, para Goiás e os dois se separaram. Tempos depois, ao passar por um exame, ela descobriu ter contraído uma doença sexualmente transmissível (DST).

A médica ajuizou ação contra o ex-marido, pleiteando indenização por danos morais. Porém, dois dias depois, em 22 de outubro de 2003, foi publicado na capa do jornal, com destaque, que um médico havia contaminado a esposa com uma DST e que o processo corria na Justiça. Ela então ajuizou ação contra o jornal, alegando que a matéria foi ofensiva e leviana, e ainda informava as iniciais de seu nome.

Alegou também que foi taxada de traidora da classe médica, por ter acionado o marido na Justiça, quando deveria tê-lo poupado por ser ele também um médico, um colega de profissão, e que teve sua capacidade profissional contestada, pelo fato de uma ginecologista ter sido contaminada com uma DST.

O jornal se defendeu, afirmando que fez a transcrição exata dos termos da petição inicial da ação ajuizada por ela, que não publicou nenhuma mentira e que tomou as devidas cautelas para preservar os nomes das partes envolvidas.

Em Primeira Instância, a juíza Régia Ferreira de Lima, da 3ª Vara Cível de Uberaba, condenou o jornal ao pagamento de indenização de R$ 15 mil pelos danos morais causados. O jornal recorreu ao TJ, mas os desembargadores Marcos Lincoln (relator), Roberto Borges de Oliveira e Alberto Aluízio Pacheco de Andrade mantiveram integralmente a decisão.

Eles entenderam que o jornal incorreu em manifesto abuso de direito, pois a matéria expôs indevidamente a intimidade da médica, causando danos à sua honra e imagem. Segundo o relator, apesar de a notícia veiculada ter retratado com fidelidade os termos utilizados pela médica na ação movida contra seu ex-marido, "não há que se falar em exercício regular de direito, pois houve abuso do dever de informar, na medida em que o jornal divulgou a vida íntima da ginecologista, sem qualquer cunho informativo e no claro objetivo de expor à sociedade as mazelas da privacidade de um casal".

Em seu voto, o relator destacou ainda que o tamanho reduzido da matéria no interior do periódico contradiz o destaque da notícia na capa do jornal, demonstrando claro intuito sensacionalista da manchete.


Fonte: TJ/MG

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