quarta-feira, 18 de junho de 2008

Jurisprudência: Execução penal. Pecúlio. Direito subjetivo do apenado.

Execução penal. Jurisdicioinalização da execução. Pecúlio. Valores provenientes do trabalho prisional. Patrimônio do apenado. Direito subjetivo. Juízo executório garantidor de direitos e garantias individuais. Pagamento de pecúlio. Determinação judicial — ”A jurisdicionalização da execução penal implica a efetiva observância de todos os princípios e garantias inerentes ao processo penal democrático. Neste sentido, incabível a omissão do juízo executório frente a qualquer desrespeito ou violação de direito dos apenados. O trabalho prisional é direito-dever dos apenados, assim como a sua respectiva remuneração (pecúlio), fato este que torna impositiva a intervenção garantidora por parte do juízo executório. Os valores provenientes do trabalho do apenado é direito subjetivo dele, e se agregam a seu patrimônio. A inércia jurisdicional relegaria tais direitos à esfera administrativa, deixando os apenados a mercê dos tramites burocráticos e, não raras vezes, das mazelas da corrupção. Assim, garantidor que o é juiz dos direitos e garantis individuais do cidadão, incumbe-lhe determinar o pagamento do pecúlio devido. Agravo provido” (TJRS - 5ª C. - Arg. Exec. 70022725089 - rel. Aramis Nassif - j. 19.03.2008).

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