quinta-feira, 12 de junho de 2008

Companhia Aérea é condenada por dano moral

A Gol Transportes Aéreos Ltda deve pagar indenização por danos morais, no valor de 3 mil reais, a uma usuária dos serviços da Companhia, de iniciais S.C. Góis, cujo vôo foi encerrado, enquanto realizava o “check-in”.

A Companhia, contudo, rebate e argumenta que a impossibilidade de embarque da passageira não foi resultado de “overbooking” - que ocorre quando uma empresa aérea vende mais passagens do que dispõe a aeronave – mas de atraso na realização do check in. Segundo a Gol, o que aconteceu foi o “No Show”, que acontece qaundo o passageiro não se apresenta no horário previsto para embarque.

Argumentou também a respeito das cláusulas do contrato de transporte aéreo em que o passageiro deve estar com o check in feito e na sala de embarque com trinta minutos de antecedência da hora prevista. Explicou que tal disposição decorre da Portaria 676 expedida pelo DAC.

Os desembargadores consideraram, no entanto, que, de acordo com provas documentais e testemunhais contidas nos autos, não é possível precisar o horário em que a então cliente procedeu ao guichê do check in e outros fatos como, por exemplo, se o vôo estava no horário ou até mesmo adiantado, já que a passageira afirma que seu encerramento se deu enquanto realizava o check in e pagava o excesso de bagagem.

É bem verdade que há diferença entre horários de embarque, horário de decolagem e, antes destes, horário para realização do check in. Desta forma, caberia à Gol, em face da inversão do ônus da prova, bem como à possibilidade de acesso a documentos dos passageiros, como consulta das reservas no sistema no guichê do check in, de pagamento (recibo, nota do cartão de crédito, entre outros), a fim de provar o suposto “descumprimento” de horário da usuária.

“A favor do apelado milita o argumento que não seria possível a concretização do check in para um vôo encerrado. Ao revelar o destino, se o vôo encontra-se encerrado não é possível realizar check in algum, tampouco pagar excesso de bagagem”, concluíram os desembargadores.


Fonte: TJ/RN

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