O princípio da insignificância pode ser aplicado a crimes ambientais. Ao adotar este entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais considerou parcialmente provido o pedido de um acusado pelo Ministério Público Federal de crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural previsto no artigo 64, da Lei 9.605/1998. Ele construiu um muro de pedra em área da Marinha e solo não edificável, sem autorização da autoridade competente
O acusado recorreu à TNU com o objetivo de restabelecer a sentença que o livrou da condenação. O juízo de primeiro grau concluiu se tratar de conduta atípica, invocando o princípio da insignificância. O MPF recorreu e obteve vitória na 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, que rejeitou a aplicação do princípio da insignificância em casos de dano ambiental. Com essa decisão, instaurou-se a divergência jurisprudencial sobre a aplicabilidade ou não do princípio da insignificância aos crimes ambientais.
O acusado, então, recorreu à TNU, apresentando como paradigmas do Superior Tribunal de Justiça (Habeas Corpus 35.203/SP, 143.208/SC e 112.840/SP). “Embora os processos citados não tratem de infração prevista no artigo 64, da Lei 9.605/1998, mas sim de infrações de supressão de vegetação e de pesca (crimes contra a flora e a fauna), todos cuidam de crimes ambientais e o fundamento para a concessão da ordem nos três remédios históricos foi o mesmo — aplicação do princípio da insignificância”, afirmou em seu voto a relatora, juíza federal Kyu Soon Lee.
A decisão da TNU pelo provimento parcial foi explicado pela relatora do processo. “Por demandar reexame das provas, vedado nesta instância uniformizadora, não se acolhe integralmente o Incidente para a aplicação do princípio da insignificância e restabelecimento da sentença monocrática, mas se dá parcial provimento, para determinar o retorno dos autos ao órgão colegiado de origem, para novo julgamento, observando-se as premissas jurídicas fixadas”, justificou a magistrada.
Kyu Soon Lee explicou que, embora parte dos doutrinadores considere impossível a aplicação do princípio da bagatela na jurisdição ambiental por causa das características do bem jurídico protegido, a Jurisprudência do STF e do STJ, ainda que por maioria, tem se posicionado pela aplicabilidade do princípio mesmo nesses casos, desde que “verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias”.
A relatora ressaltou que, por ser o meio ambiente ecologicamente equilibrado um bem coletivo por excelência, promovido a direito fundamental pela Constituição de 1988, a aplicação do princípio da insignificância deve ser feita com máxima cautela, considerando a mínima capacidade ofensiva da ação, a ausência de perigo, se o comportamento é pouco reprovável e se a lesão jurídica é inexpressiva.
Elementos como as circunstâncias específicas do caso concreto e o fato de a conduta imputada ter sido suficiente ou não para abalar o equilíbrio ecológico devem ser mensurados não apenas da perspectiva econômica, mas pela dimensão ecológica do dano — ou seja, a repercussão no ecossistema, preferencialmente baseada em laudo técnico.
Dessa forma, uma vez que o acórdão recorrido rejeitava a aplicação do princípio da insignificância em todo e qualquer crime ambiental, a TNU considerou que o pedido apresentado merecia ser parcialmente provido. “Os princípios basilares do Direito Penal albergam a pretensão de se afastar a reprimenda criminal quando irrelevante o dano e ínfima a reprovabilidade social, ainda mais quando existem outras vias (administrativas e civis) para represar a conduta, mesmo que o bem jurídico tutelado seja o meio ambiente”, concluiu a relatora.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Processo 5011626-27.2011.4.04.7200
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