A mera ausência de um advogado que apresentou atestado médico para faltar a uma sessão de Júri não é motivo para a prisão de seus clientes, segundo decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Os ministros concederam, por unanimidade, Habeas Corpus a dois acusados pelo assassinato de cinco pessoas e pela tentativa de homicídio de 12 em um acampamento rural em Felisburgo (MG). Eles entenderam que o desembargador relator do caso em Minas Gerais, ao decretar a prisão preventiva de ambos, somente apresentou “de fato concreto e contemporâneo” uma suposta conduta protelatória adotada pela defesa.
Na justificativa para a prisão, o desembargador escreveu que o advogado que faltou a sessão do Júri fora diagnosticado com neoplasia maligna antes de ser procurado pelos acusados. “Sabe-se que o tratamento de câncer é longo, e o patrocínio da causa foi aceito quando todos tinham ciência inequívoca da impossibilidade geral do profissional realizar a defesa em plenário”, afirmou o desembargador. Para ele, a escolha poderia se tratar de “uma manobra processual para retardar o alcance do julgamento de mérito”.
Já o ministro relator do HC, Marco Aurélio Belizze, escreveu que não haveria problema se o júri fosse remarcado sob a condição de que, caso a defesa estivesse novamente ausente, seria nomeado um defensor público ou advogado dativo.
“Note-se que não estou a dizer que o intuito do causídico não era o de postergar o julgamento”, disse Belizze. “Apenas tenho a convicção de que o Poder Judiciário possui mecanismos legítimos e menos radicais para evitar a utilização de manobras protelatórias pela defesa.”
O ministro destacou que o magistrado poderia decretar a prisão dos acusados, desde que o fizesse “amparado em fundamentação idônea”.
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HC 277.301
Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2013
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