A apresentação de identidade falsa perante autoridade policial é crime e a conduta não está amparada no princípio constitucional da autodefesa, decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao avaliar o caso de um homem que foi preso em flagrante e se identificou à polícia com outro nome.
Julgado como recurso repetitivo, o caso deverá orientar as demais instâncias do Judiciário sobre como proceder em casos idênticos, evitando que recursos com tese contrária cheguem ao STJ.
A decisão da 3ª Seção reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que havia absolvido o homem do crime estabelecido no artigo 307 do Código Penal, com a justificativa de que “o ordenamento jurídico penal tolera o falseamento da verdade enquanto a tal postura se possa realmente atribuir característica de defesa”.
Para o relator do recurso no STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior, “é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa”. A tese foi seguida por unanimidade.
REsp 1.362.524/MG
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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