A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não cabe ao Judiciário apreciar faltas disciplinares e penalidades aplicadas pela Administração Pública. O colegiado negou pedido de um perito criminal de Mato Grosso do Sul que foi suspenso por deixar de fazer seu trabalho e queria reverter a punição.
O servidor não fez perícia técnica durante seu turno de trabalho, nem comunicou o fato à sua chefia. Foi instaurado um processo administrativo que considerou a conduta dele negligente, o que o fez ser suspenso por três dias.
O perito entrou com Mandado de Segurança na Justiça de Mato Grosso do Sul, sustentando que a punição havia violado o princípio da legalidade e outros direitos legais. O TJ-MS negou a solicitação, por entender que foram respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
No STJ, a 2ª Turma manteve a decisão de segunda instância. Para o relator do caso, ministro Humberto Martins, os argumentos usados pelo autor se restringiram à tentativa de reavaliar o mérito da punição, e não a regularidade do processo disciplinar ou a proporção da penalidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 35.048
Revista Consultor Jurídico, 16 de novembro de 2013
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