A integração operacional de juízes, promotores de Justiça e defensores públicos, criada pela Lei Maria da Penha (Artigo 8º, inciso I), para combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, revela a estes protagonistas do Direito face lamentável do desrespeito aos direitos humanos sob a perspectiva de gênero.
O desditoso descumprimento de medidas protetivas de urgência pelos agressores contumazes é diário. E a profilaxia legal para o caso é a decretação da prisão preventiva desse agressor. Aqui, outra alternativa não resta ao Ministério Público e à Defensoria Pública especializados no atendimento à mulher senão requerer o breve e urgentíssimo encarceramento do agressor para que a vítima não seja assassinada pelo companheiro.
A Lei Maria da Penha descortinou o que já era esperado. Os agressores do lar, em verdade, também são alguns “pacatos senhores”, doutores, executivos, religiosos fervorosos, “gente boa” de bairros e comunidades, personalidades públicas, entre outros, que jamais esperaríamos qualquer tipo de reação violenta contra quem quer que seja. Principalmente contra a própria família. Mesmo porque alguns são ícones de respeito ao próximo – à exceção da esposa e filhos.
E para a sobrevivência da mulher vítima de violência doméstica, naturalmente, estes “estimados senhores” também devem ser encarcerados provisoriamente, até o momento que desistam de perseguir e infernizar a ex-companheira, deixando-a definitivamente em paz. A Lei Maria da Penha encorajou mulheres de todas as classes sociais do país a denunciarem seus carrascos do lar. O direito de buscar e obter a felicidade é cada vez mais ansiado pela mulher brasileira. Mesmo que seja necessário denunciar o pai de seus filhos à Justiça, para cessar a violência dentro de casa.
Destarte, deve o Poder Público, sem delongas, aumentar a capacidade do sistema prisional, para se atender à crescente e assustadora demanda dos casos diários de agressores descumpridores de medidas protetivas de urgência, que devem imediatamente ser lançados às barras da prisão, para proteção da mulher e de seus filhos.
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. Assim, não há mais espaços para qualquer tipo de retrocesso.
Carlos Eduardo Rios do Amaral Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Revista Consultor Jurídico, 22 de julho de 2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário