ArtigoLei de Lavagem de Dinheiro afetará pessoas antes impunesSISTEMA ABRANGEN
Está em vigor a nova Lei de Lavagem de Capitais (Lei 12.683/2012) a trazer importantes modificações neste fenômeno de criminalidade corrente em nossa sociedade. Agora, ‘lavar dinheiro’ significa esconder ou dissimular a natureza, origem, localização, movimentação ou propriedade de valores, bens ou direitos oriundos de qualquer espécie de infração penal (crimes ou contravenções).
Significa dizer que a partir da nova lei serão consideradas como lavagem de dinheiro as condutas citadas (de transformação ou ocultação patrimonial) que tenham ligação com quaisquer infrações — que antes ficavam atreladas somente às situações mais graves (tráfico, terrorismo, contrabando, sequestro, praticados por organização criminosa e delitos contra a administração pública). Assim, caso haja ocultação ou dissimulação patrimonial originada de qualquer crime poderá haver processo penal por lavagem de dinheiro. Exemplificando: em uma sonegação tributária, numa emissão de duplicatas sem causa, num roubo de cargas ou mesmo desmate ilegal que resultarem em algo aferível em dinheiro, ocultado ou dissimulado, poderemos nos deparar com acusações desta espécie de infração penal.
A nova lei também criou novas figuras ao abranger as contravenções penais. Desta forma, poderemos falar, ao menos em tese, em crimes de lavagem de dinheiro, oriundos do jogo do bicho, exploração de caça-níqueis, de rifas, etc. Se ocorrer qualquer infração que resulte na dissimulação ou ocultação nos moldes citados, pode haver o embasamento à acusação de lavagem. As penas previstas são de gravidade relevante, pois a margem que possui o juiz pra sua determinação ficará entre três a dez anos de reclusão. A modificação trouxe um dispositivo inteligente: o de estrangular o criminoso naquilo que o faz mais forte, seus recursos financeiros.
Para dar mais efetividade ao espírito da lei, houve a criação de uma figura muito útil: a da alienação antecipada de bens. Assim, vende-se o patrimônio considerado produto de crime, deposita-se tal valor, que fica acautelado em conta vinculada ao juízo. Se evita a depreciação de bens como veículos, imóveis, que se desgastam com a ação do tempo. Por outro lado, caso se considere o acusado inocente ao final do processo, se devolve o dinheiro devidamente corrigido.
Houve inclusão das pessoas obrigadas a informarem operações que envolvam somas relevantes, entre elas Juntas Comerciais, Empresários de atletas e artistas, etc.
Como boa parte das leis de natureza penal, esta gerará acaloradas discussões, quanto à sua constitucionalidade, abrangência, dentre outros aspectos técnicos, mas uma coisa é certa, se continuar em vigor, seus efeitos afetarão muitas pessoas físicas e jurídicas, antes impunes por um sistema menos abrangente.
Eduardo Antonio da Silva é advogado, coordenador da Área Penal Empresarial do Martinelli Advocacia Empresarial.
Revista Consultor Jurídico, 30 de julho de 2012
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