quarta-feira, 8 de outubro de 2008

Empresa aérea deve indenizar cliente por atraso de vôo

Os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) aceitaram parcialmente recurso de apelação interposto pela empresa General Serviços Aéreos Ltda. (Gensa) contra sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais e materiais a passageiros por atraso de vôo. Na mesma sentença recusaram o recurso do Unibanco AIG Seguros que figurou na ação como litisdenunciada (Recurso de Apelação Cível nº 59186/2008).

A Câmara apenas reduziu o valor dos danos morais de R$ 14 mil para R$ 10 mil por passageiro (o apelante e a esposa), totalizando R$ 20 mil. Foi mantida a indenização por danos materiais de R$ 4,1 mil acrescidos de correção monetária e juros de 12% ao ano, contados a partir do desembolso. A ação de reparação tramitou na Comarca de Sinop (500 km ao norte de Cuiabá).

A apelante Gensa sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita por condená-la a indenizar, por danos morais, a esposa do autor/apelado, quando esta sequer figurou no pólo ativo da lide. Porém, este argumento não foi aceito pela Câmara, já que decidiu dentro dos limites do pleito. Conforme o art. 460 do CPC, extra petita é a sentença que, na parte dispositiva, profere o juízo de valor acerca de pedido que não constou da lide.

Já no mérito, para ser excluída de sua responsabilidade, a apelante atribuiu o caso fortuito ou a força maior que teriam provocado a mudança do horário ou cancelamento do vôo. Para o relator, desembargador José Tadeu Cury, a apelante não tem razão, já que o Supremo Tribunal de Justiça firmou posicionamento pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas indenizações decorrentes da deficiente prestação no transporte aéreo, por ser inegável a relação de consumo entre passageiro e a companhia. “Não se verificou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior porque a pane em aeronave é situação técnica rotineira, que deve ser prevista e evitada através da manutenção de rotina”.

Aduziu também a apelante em seus argumentos recursais, a incoerência de danos materiais, com fundamento nas cláusulas de contrato de transporte aéreo de passageiro, por ausência de provas, tratando-se de despesas de locação de táxi aéreo realizadas pelo apelado sem o consentimento dela. Segundo o magistrado o argumento não procede, já que os danos estão provados pela inutilização dos bilhetes aéreos, ante a perda do vôo por causa da mudança abrupta de horário, bem como pela necessidade que se fez do fretamento de vôo de outra companhia aérea, gerando mais uma despesa ao apelado.

LITISCONSÓRCIO – Em outro recurso, na mesma lide, o apelante Unibanco AIG Seguros S/A, em seus argumentos recursais, alegou a suspensão da cobertura da apólice por inadimplência da apelada Gensa, o que implicaria, para ele, em ausência de responsabilidade indenizatória, o que o desvincularia da litisdenunciação. Porém, para o relator, o acolhimento da denunciação e a condenação solidária não implicam em desconto e ao recebimento do que é devido pela empresa aérea, porque permanece garantido o vínculo jurídico obrigacional existente entre a empresa aérea e a seguradora.

Participaram da votação o juiz João Ferreira Filho (revisor convocado) e o desembargador Rui Ramos Ribeiro (vogal convocado).


Fonte: TJ/MT

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