Crime que fere a honra da vítima gera o dever de indenizar. O entendimento é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a condenação de um motorista ao pagamento de R$ 7 mil, por danos morais, mais R$ 3,4 mil, por danos materiais, a uma jovem que foi violentada por ele quando tinha 12 anos e engravidou.
O réu era motorista de transporte escolar e levava estudantes residentes na zona rural de Coromandel (MG) até o distrito de Alegre (MG). Conforme os autos, o acusado iludiu a menina com promessas de que deixaria sua mulher se a garota mantivesse relações sexuais com ele. Os fatos ocorreram de agosto de 1997 a julho de 1998.
O motorista tinha 46 anos quando a garota engravidou. Segundo os autos, o réu tentou fazer com que a garota abortasse, mas ela se negou e contou todo o caso aos pais. Um exame de DNA confirmou a paternidade do réu.
O juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Coromandel, Giancarlo Alvarenga Panizzi, condenou o motorista a pagar indenização à jovem. O réu foi condenando na esfera criminal a mais de sete anos de prisão em regime semi-aberto pelo crime de estupro com violência presumida.
O acusado apelou ao TJ-MG alegando que não foi comprovado ato danoso contra a imagem, honra e vida privada da jovem que, segundo ele, tinha vários namorados.
Mas, para o desembargador Francisco Kupidlowski, relator do recurso, as provas testemunhais apontam que a menina era “moça pacata, que nunca tinha tido sequer um namorado”. O relator afirmou que todo caso ofendeu a honra da garota.
O valor de indenização fixado na sentença de primeira instância foi reafirmado pelo tribunal mineiro. O pedido do motorista para ficar isento das custas judiciais foi negado. O relator considerou que o réu “sequer requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita” e pagou todas as custas até o momento, o que demonstra que ele tem condições de arcar com o restante das despesas.
A sentença de primeira instância foi integralmente mantida com votos dos desembargadores Adilson Lamounier e Cláudia Maia.
Processo: 1.0193.01.004.217-7/001
Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2008
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