Penal. Apelação Criminal. Tráfico internacional de entorpecentes. Posse de cocaína destinada ao exterior. Autoria, materialidade e dolo comprovados. Condenação mantida. Análise comparativa das Leis 6.368/76 e 11.343/2006. Pena fixada no mínimo legal. Internacionalidade. Configuração. Aplicação da causa de aumento de pena. Progressão de regime. Possibilidade. Benefício da assistência judiciária gratuita. Apelo parcialmente provido."A materialidade do delito está comprovada pelos laudos de constatação e definitivo. A autoria e o dolo são incontestes, diante da uníssona prova testemunhal da acusação. Nenhuma das alegações apresentadas foram comprovadas, tendo sidas colocadas de forma isolada do restante do conjunto probatório. Impossibilidade de combinação entre as Leis nº 6.368/76 e nº 11.343/2006, quando da aplicação da pena privativa de liberdade e multa - tendo em vista a necessária existência de dependência entre as penas fixadas no caput dos delitos e as causas de aumento e de diminuição tratadas em seus parágrafos - verificado que, em alguns casos, ao aplicar a nova lei em sua integralidade, eventualmente restará configurada situação mais favorável ao réu, uma vez que, apesar de a nova lei apenar mais gravemente os delitos, prevê causas de diminuição da reprimenda que a lei anterior não previa. Analisada a dosimetria da pena, bem como a possibilidade de aplicação da Lei 11.343/2006. O i.Magistrado, com base na lei 6368/76, fixou a pena-base da ré em 3 anos de reclusão e 50 dias-multa, que, diante da ausência de agravantes e atenuantes, e presença da causa de aumento de pena referente à internacionalidade, fixou-a definitivamente em 4 anos de reclusão e 66 dias-multa. Não há provas de que a ré efetivamente participava como membro integrante de alguma organização, porém, é claro que colaborou com a mesma, cabendo a ela, ao menos nesse evento delitivo, a responsabilidade pelo transporte de considerável quantidade de drogas de um país para o outro, contribuindo para o êxito da organização dedicada ao tráfico de entorpecentes, mormente por se tratar de tráfico transnacional, que, por óbvio, exige maior elaboração Dessa maneira, feita a análise dos requisitos do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, o índice de diminuição de pena deve ser aplicado não em seu máximo, mas sim, à razão de 1/3 (um terço), considerando sua variabilidade de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). A internacionalidade restou evidenciada, uma vez que o tóxico apreendido estava em vias de ser exportado. A apreensão se deu no Aeroporto Internacional de Guarulhos, estando a ré na iminência de embarcar para a para Johannesburg/África do Sul, tendo ainda sido encontrados em seu poder passaporte e bilhete de passagem aéreo. Ademais, a quantidade de cocaína apreendida em seu poder, o local da prisão, as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, a conduta e as demais circunstâncias denotam a prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes. Mantido o aumento de 1/3 (um terço) estipulado na r.sentença, considerando a rota planejada, o meio de transporte intentado e o destino transcontinental dado às drogas, restando a pena definitivamente fixada em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 9 (nove) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, nos patamares da Nova Lei. A aplicação da Lei 11.343/2006 é prejudicial à ré, sendo de rigor a análise de sua conduta nos exatos termos da Lei 6.368/76, conforme constou da r.sentença. O art. 44. da Lei n.º 11.343/2006 prevê expressamente que o crime de tráfico é inafiançável e insuscetível de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, além de ser vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Ademais as circunstâncias do delito de tráfico internacional de entorpecentes não indicam a substituição como suficiente para a repressão do crime praticado. A própria Constituição Federal em seu art. 5º inciso XLVI prevê que a lei regularizará a individualização de pena e equipara ( inciso XLIII) o crime de Tráfico de Entorpecentes com os crimes hediondos. O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90 é inconstitucional. Não obstante, posteriormente, a Lei 11.464/07 alterou a redação do mencionado dispositivo, permitindo expressamente a progressão de regime e determinando que a pena seja cumprida em regime inicialmente fechado. O cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ocorrer em regime inicialmente fechado, cabendo ao Juízo da Vara de Execuções Penais verificar se o acusado preenche os requisitos para a efetiva progressão. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido em qualquer fase do processo e a qualquer tempo, desde que devidamente requerido e verificado que a parte autora preencha os requisitos da Lei nº 1.060/50. A condenação pelo delito de tráfico e a aplicação da majorante pela internacionalidade impõem-se. Apelação parcialmente provida para que o regime de cumprimento de pena seja inicialmente fechado, bem como para deferir o beneficio da assistência judiciária gratuita." (TRF3 – 2ª T. – ACR 2005.61.19.005686-0/SP - rel. Cotrim Guimarães – j. 06.11.07 – DJU 31.01.08, p. 514)
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