quinta-feira, 27 de março de 2008

Princípio da insignificância não é aplicado em roubo

O princípio da insignificância não pode ser aplicado se o crime de roubo é acompanhado de violência e ofensa à integridade da vítima e ao patrimônio. O entendimento é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou pedido de apelação de um homem condenado pelos crimes de roubo e estupro.

O homem invadiu a casa de sua vizinha e roubou apenas R$ 11. No entanto, o ato criminoso foi acompanhado de muita violência. Ele arrombou a porta, agarrou-lhe pela garganta e, após pegar o dinheiro, a violentou no banheiro. O réu foi condenado a 10 anos de prisão e 48 dias multa, em regime inicialmente fechado.

O condenado recorreu ao TJ de Mato Grosso alegando que não era autor do crime de estupro. No recurso, alternativamente, pediu a aplicação do princípio da insignificância e a desclassificação do crime de roubo para o de furto.

Segundo o relator, desembargador Juvenal Pereira da Silva, é inaplicável o princípio da insignificância ao crime de roubo, visto que o mesmo se trata de delito complexo.

Quanto ao pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto, o desembargador explicou que o pedido não merece amparo, pois o delito imputado ao réu é de extrema gravidade. Para ele, além de furtar a vítima, o acusado causou tensão e terror. “Quando o legislador prescreveu severa pena para aqueles que realizam o tipo penal do roubo, exigiu a ocorrência de violência ou grave ameaça, assim, não há que se falar em furto, por ter restado configurada nos autos a violência na prática do ato", frisou o desembargador.

Além disso, o relator disse que nos crimes contra o patrimônio e contra a liberdade sexual normalmente praticado na clandestinidade, onde estão presentes apenas os agentes ativo e passivo da infração, a palavra da vítima é de fundamental importância.

A decisão foi unânime e em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Também participaram do julgamento a juíza substituta de 2º grau Graciema Ribeiro de Caravellas e a desembargadora Shelma Lombardi de Kato.

Apelação Criminal 98.486/07


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2008

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