A norma disposta no artigo 208, da Constituição Federal, que assegura o acesso do candidato em curso superior mediante a comprovada “capacidade de cada um”, deve prevalecer sobre a regra contida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — artigo 44 da Lei 9.394/96, que diz que o aluno só pode ingressar depois de concluir o ensino médio.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, decisão de primeira instância que assegurou a um aluno aprovado no vestibular o ingresso em uma universidade privada de Cuiabá, mesmo sem concluir o ensino médio.
No recurso, a universidade solicitou a nulidade do posicionamento de primeira instância. Alegou incompetência absoluta da Justiça Estadual sobre a matéria, já que a instituição exerce suas atividades por delegação do Ministério da Educação e Cultura, que é órgão federal. A universidade sustentou, ainda, a legalidade da exigência da conclusão do Ensino Médio como requisito para o ingresso em curso superior.
De acordo com o relator, juiz substituto Alberto Pampado Neto, é de competência da Justiça Estadual toda e qualquer ação proposta em relação a instituição privada de ensino em razão da ausência da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, como interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, nos termos do disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal.
O relator usou jurisprudência firmada por tribunais superiores para analisar o recurso. Ele explicou, ainda, que tanto essa questão quanto a exigência de conclusão do ensino médio como pré-requisito para ingresso em curso superior, "é tormentosa" na doutrina e jurisprudência, havendo manifestações dos tribunais em ambos os sentidos. Por fim, ao negar o recurso, o juiz ressaltou que o próprio TJ-MT já se manifestou sobre os dois assuntos.
Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2008
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