Investigações sobre sonegação de imposto devem ser abertas pelo Ministério Público no estado onde mora o contribuinte, e não no estado que deixou de receber o tributo. Foi o que avaliou o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, ao decidir conflito de atribuição envolvendo os MPs estaduais de São Paulo e do Rio de Janeiro.
As duas instituições “disputavam” a apuração de crime de sonegação fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). A empresa investigada tem endereço em Paulínia (SP), mas quem supostamente ficou sem receber regularmente foi o estado do Rio.
“Muito embora o estado do Rio de Janeiro seja o destinatário da alíquota do ICMS e o eventual prejudicado pela sonegação do imposto, tais circunstâncias não se mostram relevantes para a configuração do tipo penal, e por conseguinte, não são determinantes para a fixação da atribuição para a persecução penal”, afirmou o ministro na decisão.
O crime em questão é previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990, e consiste em não recolher, no prazo legal, tributo já descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo da obrigação. Segundo Dias Toffoli, trata-se de um crime formal, que se consuma independentemente de resultado (no caso, dano ao erário).
“A doutrina majoritária se posiciona no sentido de que configuram delitos formais, que se aperfeiçoam com a simples prática da conduta típica”, afirmou o relator. A decisão foi proferida antes do início das férias coletivas dos ministros e ainda não foi publicada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ACO 2.639 e ACO 2.638
Revista Consultor Jurídico, 16 de julho de 2015.
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