quinta-feira, 23 de julho de 2015

Decisão que renova prisão preventiva exige motivação específica e atualizada

Uma vez instaurada a ação penal, a ordem de prisão afasta qualquer decisão acerca de prisão preventiva anteriormente decretada. Com isso, o decreto caracteriza novo título prisional, e, dessa forma, exige motivação específica. Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu ordem em Habeas Corpus para libertar um auditor da Receita Federal.
O fiscal foi preso preventivamente em agosto de 2011 por ordem do Juízo da 2ª Vara Federal Criminal em São Paulo. A detenção ocorreu no âmbito da operação “paraíso fiscal”, da Polícia Federal, que investigava denúncias de venda de fiscalizações, fraudes no ressarcimento de tributos e enriquecimento sem causa de servidores na Delegacia da Receita Federal em Osasco (SP).
Na decisão que autorizou a prisão do servidor, o juiz afirmou que ele possuía bens em valores incompatíveis com seus rendimentos. Além disso, o julgador disse que ele operava no mercado de câmbio paralelo e demonstrava interesse incomum em atuar junto a outras unidades da Receita. Por isso, o juiz justificou a detenção do fiscal sob os argumentos de manutenção da ordem pública e econômica, uma vez que, solto, ele poderia manipular provas, prejudicar a investigação e continuar a subtrair recursos do estado.
Duas semanas após o encarceramento, o TRF-3 revogou liminarmente a medida e libertou o auditor. Posteriormente, o Ministério Público Federal ofereceu duas denúncias em face do servidor, acusando-o da prática dos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e quadrilha.
Logo em seguida, o TRF-3, em julgamento de mérito do HC, cancelou a liminar anteriormente concedida e restabeleceu a prisão preventiva do réu. O juízo de primeira instância então se limitou a restaurar os efeitos do mandado de prisão da fase pré-processual. Mas o acusado não foi pego, e permaneceu três anos foragido.
Reviravolta
No final de 2014, o escritório Pieri Advogados assumiu a defesa do fiscal e impetrou um novo HC ao TRF-3, desta vez com uma nova linha de argumentação. Segundo o advogado Ricardo Pieri, a decisão da 2ª Vara Federal Criminal de restabelecer a detenção preventiva não explicou “por que a medida ainda se justificaria na fase judicial, quando notoriamente ocorre a mudança do título da prisão, além de não individualizar para qual dos dois processos a custódia estaria valendo”.

Ainda alegou que isso seria imprescindível, uma vez que “o título de prisão da fase pré-processual não vale automaticamente para todo e qualquer processo em juízo”. Além desses argumentos, a defesa sustentou que não havia razão para o servidor receber tratamento mais severo do que o dispensado aos demais acusados (que não tiveram ordem de prisão decretada), já que as diligências de busca e apreensão em sua casa não acharam nada de relevante, enquanto foram encontradas centenas de milhares de reais e dólares nas residências dos outros réus.
Outro ponto citado pelos defensores foi que o cliente deles já estava demitido da Receita Federal, enquanto os seus antigos colegas permaneciam na ativa, podendo continuar a praticar os crimes que lhes são imputados. Durante a tramitação do HC, o auditor foi preso, no domingo de Páscoa (5/4), enquanto passeava com sua filha na rua. Em sua detenção, os policiais usaram o mandado de prisão preventiva expedido na fase de investigação, em 2011, sem inclusão de novas justificativas.
No TRF-3, a relatora do HC, desembargadora federal Cecília Mello, afirmou que estava configurado o constrangimento ilegal no caso. De acordo com ela, a modificação do título da prisão não impede o decreto de detenção. “Todavia, exige­-se fundamentação concreta, o que não se verificou na hipótese”, ressaltou.
Contudo, a decisão de primeira instância não apontou qualquer ato do auditor que indicasse a necessidade de prisão, destacou Cecília. Com isso, ela votou para conceder a ordem ao HC. Os demais desembargadores federais da 11ª Turma do TRF-3 seguiram o entendimento dela, e revogaram a prisão preventiva do fiscal. O MPF opôs Embargos de Declaração em face do acórdão, mas a decisão foi integralmente mantida.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

HC 0005685­41.2015.4.03.0000

Revista Consultor Jurídico, 22 de julho de 2015.

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