quarta-feira, 29 de julho de 2015

Absolvição criminal não vincula decisão de vara da infância, decide TJ-RJ

Por considerar que a absolvição criminal não vincula a decisão dos demais juízos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a sentença proferida pela Vara da Infância e Juventude que destituiu um pai do poder familiar sobre a filha após ele ter sido acusado de abusá-la sexualmente. Para a relatora do caso, desembargadora Teresa da Andrade Castro Neves, o que está em jogo no caso é princípio do melhor interesse da criança.
A questão chegou à 6ª Câmara Cível por meio de uma apelação proposta pelo pai para pedir a revogação da decisão do juízo especializado. Ele alegou falta de provas com relação à acusação de abuso sexual e justificou seu pedido com a absolvição que obteve na esfera penal.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. Em parecer, o órgão argumentou que “os laudos e exames médicos indicam elementos suficientes para a destituição do poder familiar”.
Ao analisar o caso, a relatora considerou que “muito embora não tenha havido a condenação do apelante na esfera criminal, certo é que os demais elementos do processo não só permitem, mas devem culminar com a perda do poder familiar”.
Na decisão, a desembargadora destacou que “enquanto ainda estava sob o mesmo teto que o genitor, a menor apresentava constante infecção urinária, vermelhidão na região vaginal, comportamento excessivamente sexual em razão da sua idade e furos em sua roupa na região genital”.
Teresa ressaltou ainda que o próprio “genitor disse que em mais de uma ocasião apresentou ereção quando estava com a menor no colo e alegou, inclusive, ser essa uma situação normal”.
Segundo a relatora, a menor foi afastada do convívio com o pai por uma liminar. E “em seguida, não teve mais problemas físicos, seu comportamento melhorou e suas roupas deixaram de apresentar furos na região genital”.
“Ora se tais fatos não justificam a condenação penal, a solução não pode ser a mesma na esfera da infância e juventude”, afirmou.
Teresa citou um precedente do próprio TJ-RJ em uma ação movida pelo Ministério Público para retirar a tutela de um pai acusado de abusar da filha de dois anos. Nesse caso, após verificar as provas contra o genitor, o tribunal decidiu que o Estado não poderia “omitir-se ou permitir que o abusador mantenha contato com a vítima”.
“O Estatuto da Criança e do Adolescente pugna pela aplicação do princípio do melhor interesse do menor, que pode ser entendido como especial atenção às necessidades peculiares das crianças e adolescentes, que estão em desenvolvimento. Assim, o que se verifica na conduta do genitor é exatamente o inverso do que prevê o ECA, implicando na destituição do poder familiar do apelante. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se os termos da sentença”, julgou a relatora.
O voto da desembargadora foi seguido por todos os integrantes da 6ª Câmara Cível do TJ-RJ. O caso tramitou em segredo de Justiça.
 é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2015.

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