A contratação de jovens aprendizes é obrigatória a estabelecimentos de qualquer natureza. Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) determinou que uma empresa que fornece refeições em um presídio contrate trabalhadores entre 18 e 24 anos para prestação de serviços dentro do ambiente prisional.
A ação foi ajuizada pela empresa após notificação do Ministério do Trabalho. A companhia alegava que não era obrigada a contratar menor aprendiz. A corte de primeiro grau havia julgado o pedido parcialmente procedente e concedido antecipação de tutela para que fosse desconsiderada a notificação emitida pelo ministério.
Para o juízo de primeira instância, a contratação de jovens aprendizes não poderia ser obrigatória devido ao ambiente de trabalho. Segundo ele, a medida é inconveniente pelo aspecto de formação moral e psicológica ou mesmo por questão de segurança, conforme o artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Porém, a decisão foi reformada depois da análise feita pelo TRT-3. A relatora do recurso, juíza convocada Luciana Alves Viotti, explicou que o artigo 429 da CLT dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de aprendizes, determinando que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem um número de aprendizes equivalente de 5% a 15% dos trabalhadores de cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
A julgadora salientou, ainda, que o parágrafo 1º-A do dispositivo estabelece que esse limite não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. Como não é esse caso da empresa, não há qualquer previsão legal que a desobrigue da contratação de aprendizes.
"Não se nega que a prestação de serviços dentro do ambiente prisional possa por em risco o desenvolvimento psicológico e moral dos trabalhadores menores. Todavia, tal ressalva não se justifica quanto aos aprendizes que possuam entre 18 e 24 anos, faixa etária também admitida para a formalização de contrato de aprendizagem pelo artigo 428 da CLT”, disse.Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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Revista Consultor Jurídico, 22 de julho de 2015.
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