A reinterpretação jurídica de fatos já apurados não justifica a retomada das investigações nem o oferecimento de denúncias. Foi o que entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder habeas corpus para trancar um inquérito contra um advogado de São Paulo, aberto com base nas informações de outro já arquivado. Para o colegiado, ambos os procedimentos dependem, respectivamente, da notícia e comprovação de uma nova prova.
O caso teve início com um inquérito instaurado a pedido do Ministério Público a fim de se apurar supostos crimes contra a ordem tributária e de formação de quadrilha por parte do advogado. Mas em novembro de 2011, o procedimento foi arquivado, a pedido do próprio MP, por falta de fundamentos para a denúncia.
Em julho de 2012, contudo, o parquet requisitou a instauração de novo inquérito para investigar a suposta prática de formação de quadrilha (na redação anterior à da Lei 12.850/13) e do crime contra a ordem tributária previsto no artigo 2º, I, da Lei 8.137. O pedido de abertura foi feito com base nas mesmas informações da investigação anterior.
O advogado questionou a retomada das investigações. Mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) negou o pedido de trancamento do segundo inquérito ao argumento de que os dois procedimentos foram instaurados, aparentemente, para apurar objetos diversos, embora com base nas mesmas peças informativas. O causídico, então, buscou o STJ.
Ao analisar o caso, o relator do processo no STJ, ministro Felix Fischer, afirmou que uma nova qualificação aos fatos imputados ao investigado não justificam a instauração de novo inquérito. A reabertura da investigação exige o surgimento de informações sobre novas provas, conforme prevê o artigo 18 do Código de Processo Penal. O ministro também lembrou a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, que condiciona o oferecimento da denúncia com base em inquérito arquivado à existência de provas não conhecidas antes.
Fischer afirmou que, ao considerar válido o novo inquérito, o TRF-3 não observou a advertência contida na lei, que não permite a utilização das mesmas peças de informação que deram suporte à instauração do primeiro, sem a existência, ao menos, de notícias de novas provas.
“O artigo 18 do CPP exige notícia de prova nova. A Súmula 524/STF exige fato novo (prova nova). Esta para fins de oferecimento da denúncia, aquele para fins de investigação policial. Todavia, a nova qualificação dos fatos não se presta para nenhuma das duas situações”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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Revista Consultor Jurídico, 5 de julho de 2015.
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