A discussão acerca do pagamento de auxílio-educação para os filhos de juízes e servidores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro pode chegar ao Supremo Tribunal Federal. A unidade fluminense do Ministério Público Federal enviou um ofício ao procurador-geral da República, Rodrigo Janot, no qual aponta uma série de inconstitucionalidades na Lei Estadual 7.014/2015, que criou o benefício. Caberá agora ao chefe do MPF decidir se irá ou não questionar a legalidade da norma na corte máxima do país.
Em vigor desde 1º de junho, a Lei Estadual 7.014/2015 prevê o pagamento mensal de R$ 953,47 para juízes e servidores custearem as despesas com a educação dos seus filhos. Na prática, o benefício pode resultar no incremento de até R$ 2.860,41 na remuneração dos membros do TJ-RJ, pois será pago individualmente para quem tem até três filhos com idade entre 8 e 24 anos.
No documento, que foi enviado à PGR na última segunda-feira (20/7), o MPF do Rio pede a Janot que proponha ao Supremo uma ação direta de inconstitucionalidade contra a lei estadual. O órgão questiona especificamente a concessão do benefício para a magistratura.
É que segundo o MPF fluminense, a lei fere a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979), que não prevê o pagamento do auxílio-educação em seu capítulo 1, que trata dos vencimentos e vantagens pecuniárias.
Pela Loman, além dos vencimentos, os juízes brasileiros podem receber ajuda de custo para moradia (quando não houver residência oficial disponível), salário-família, diárias, verba de representação, quinquênios e gratificações pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento ou pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral ou do Trabalho.
Esses benefícios estão elencados no artigo 65 da Loman. E segundo o MPF-RJ, foi com base nesse dispositivo que STF estendeu o auxílio-moradia para os juízes federais. Em consequência dessa decisão, o CNJ editou uma resolução com as regras para o pagamento do benefício.
“De se dizer que, ao revés do auxílio-moradia, que possui previsão na Loman, tendo sido referendado por decisão do ministro Luiz Fux, do STF, e por Resolução do CNJ, com a interpretação extensiva dada, o presente auxilio [educação] não tem previsão na Loman ou em normativos do CNJ. Ao revés, na concessão-extensão do auxilio-moradia aos membros da magistratura nacional, via da decisão do STF que beneficiou a Justiça Federal (Ação Originária (AO) 177 — por simetria à concessão anterior aos membros do MPF), o ministro Luiz Fux, em sua fundamentação, defendeu o auxílio-moradia como forma de ‘compensar os juízes por não receberem benefícios trabalhistas’”, afirma o MPF no parecer.
Violação à Constituição
Segundo o Ministério Público Federal, o auxílio-educação do TJ-RJ também fere os artigos 37 e 93 da Constituição Federal. O primeiro estabelece que a administração pública deverá obedecer a diversos princípios, dentre os quais o da legalidade. Já o segundo diz que apenas uma lei complementar de iniciativa do Supremo pode dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Dessa forma, o benefício somente seria possível se fosse incluído na Loman por meio de um projeto de lei proposto pelo STF.
O MPF argumentou também que a lei estadual fere a jurisprudência do Supremo. Nesse sentido, citou a Ação Originária 155 — processo relatado pelo então ministro Octavio Galloti e que tratava da licença-prêmio. No julgamento, em 1995, a corte revogou todas as leis estaduais que concediam o benefício por entender que aos juízes “não se aplicam as normas que conferem esse mesmo direito aos servidores públicos em geral”.
Por fim, o MPF do Rio questiona a legalidade da fonte de custeio do benefício. Pelo artigo 4º da lei estadual, os recursos serão bancados pelo fundo próprio do TJ-RJ. Mas na avaliação do Ministério Público Federal, o dispositivo viola o artigo 169 da Constituição Federal, que obriga a previsão orçamentária para as despesas com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
“De fato, revela-se a necessidade de prévia programação da execução orçamentária e previsão de despesas, conforme o texto expresso do preceito do artigo 169 da Constituição Federal, o que a previsão do aludido artigo 4º parece ser insuficiente na prática, diante do aumento exponencial de despesas com a concessão do aludido auxílio”, argumenta o MPF no ofício.
A assessoria de imprensa do TJ-RJ informou que não iria se manifestar sobre o caso.
Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2015.
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