O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, protocolou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade contra um artigo do decreto que tratou do indulto natalino de 2014. Segundo a PGR, o dispositivo, ao falar da comutação das penas, acaba por beneficiar pessoas condenadas por crimes hediondos, de tortura, de terrorismo ou de tráfico de drogas. De acordo com ele, a concessão viola o artigo 5º da Constituição Federal.
A ADI questiona o Decreto 8.380/2014. Questiona a redação do parágrafo 1º do artigo 9º que, na prática, acaba excluindo as pessoas presas por esses crimes das restrições relacionadas à concessão do benefício, se elas se enquadrarem nas hipóteses previstas no artigo 1º do próprio decreto.
Na avaliação de Janot, a concessão de indulto e comutação de penas são importantes mecanismos de política criminal que buscam auxiliar na reinserção e ressocialização de condenados que façam jus a essas medidas. Contudo, mesmo que o exercício desta atribuição se vincule ao juízo de conveniência e oportunidade do chefe do Poder Executivo, isto não afasta a possibilidade de controle de constitucionalidade acerca da concessão dos benefícios, principalmente do indulto, que devem observar os princípios e limites previstos na Constituição Federal.
O procurador argumentou que a atual redação do parágrafo 1º do artigo 9º do decreto viola frontalmente os preceitos do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que considera “crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos”.
Indulto natalino
Na ação, o procurador-geral afirma que, embora a Constituição não mencione de maneira expressa o indulto, o entendimento a prevalecer é o de que o benefício é uma espécie de graça, portanto sua concessão não seria permitida nos casos de crimes hediondos.
Em razão da relevância da matéria, o relator da ação, ministro Dias Toffoli, determinou a aplicação do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Dessa forma, a ação será julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
O ministro requisitou informações à presidente da República, responsável pela edição da norma, a ser prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Processos: ADI 5343.
Revista Consultor Jurídico, 4 de julho de 2015.
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