O preso pode executar trabalho externo em sua própria empresa, desde que devidamente regulamentado e fiscalizado. O entendimento levou a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar decisão da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Erechim, que deferiu o pedido de um detento que cumpre pena total de 33 anos de reclusão.
O caso veio parar no TJ-RS porque o Ministério Público entrou com Agravo de Instrumento, tentando derrubar a decisão do juiz da Vara, Antônio Carlos Ribeiro. Para o MP, o preso — que já está no regime semiaberto — não pode usufruir do benefício em empresa própria.
O relator do recurso, desembargador Jayme Weingartner Neto, explicou que o artigo 37 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) aponta como requisitos para prestação de trabalho externo a aptidão, a disciplina e a responsabilidade do apenado (requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de um sexto da pena (requisito objetivo).
‘‘Compulsando os autos, percebe-se que os requisitos já foram implementados pelo apenado, que estava a usufruir do serviço externo em empresa diversa. A partir daí, descabe ao julgador criar requisitos outros para concessão do benefício do trabalho externo que sejam praeter legem [para preencher uma lacuna, quando a lei for omissa], salvo quando justificados por peculiaridades do caso concreto’’, escreveu no acórdão.
Além disso, destacou o desembargador, cabe ao Estado a fiscalização correta do trabalho externo. Um representante deste deve, sem aviso prévio, comparecer ao local da empresa e averiguar a regularidade da atividade laboral desenvolvida pelo apenado.
E o Poder Judiciário, arrematou, deve colaborar com a reinserção social do apenado, ''dificultado pelo preconceito arraigado no senso coletivo, sem criar empecilhos não previstos em lei''. O acórdão foi lavrado com entendimento unânime do colegiado, em sessão realizada no dia 13 de março.
Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2014
Nenhum comentário:
Postar um comentário