Objetivando combater a demora na entrega da prestação jurisdicional, o legislador ordinário previu a implantação do processo digital em todos os graus de jurisdição e o fez de modo a permitir a prática de determinados atos judiciais através de meios eletrônicos.
A Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, disciplinou o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, promovendo, inclusive, reformas no Código de Processo Civil para adaptar a legislação processual a essa nova realidade. A OAB aforou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra alguns de seus dispositivos, o que não lhe retira o mérito da inovação que busca a celeridade. Também a Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, ao promover a reforma do Código de Processo Penal, privilegiou o processo eletrônico.
De forma a acompanhar a inovação, esses dois diplomas legais passaram a permitir também o uso de sistemas de áudio e vídeo nas audiências, com a finalidade de eliminar o processo em papel, mas também para obter maior fidelidade das informações e ocorrências durante o ato processual, da prova ali colhida.
A disciplina dos artigos 169, parágrafo 2º, 170 e 417, do Código de Processo Civil, remete-nos à utilização dessa tecnologia para a prática de atos “na presença do juiz”. Taquigrafia, estenotipia ou “outro método idôneo” são permitidos no depoimento das partes e testemunhas, “facultando-se às partes a sua gravação”.
O artigo 405, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, por sua vez, tem, atualmente, a seguinte redação: “Parágrafo 1º— Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações”.
A utilização de sistemas de áudio e vídeo em audiências já é visível em alguns juízos, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho. A OAB deve se comprometer com esse projeto, apoiando (e cobrando) do Poder Judiciário que faça inserir em seus orçamentos recursos destinados à efetiva implantação em todos os juízos e tribunais brasileiros desse sistema, afinal, os benefícios são incontestáveis.
O ponto máximo diz respeito mesmo à fidelidade das informações, cujos acontecimentos serão objetos de gravações por sistema de áudio e vídeo e certamente contribuirão de maneira decisiva para a formação do convencimento do julgador.
A advocacia brasileira aguarda ansiosa a implantação desse pacote tecnológico, já que o modelo atual por estar saturado, não consegue mais acompanhar as inovações em vigor. Para a OAB, entretanto, a implementação dessas medidas atenderá a uma outra finalidade: garantir a “fidelidade das informações” visando à apuração eficaz de denúncias formuladas por advogados quanto à violação de prerrogativas profissionais ocorridas em audiências, dado que se a gravação audiovisual não servir de instrumento inibidor, certamente servirá como meio de prova inconteste da ocorrência, facilitando o trabalho dos órgãos de fiscalização, com destaque para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por essas razões, temos o compromisso de lutar permanentemente para a efetiva implantação do processo eletrônico em todos os graus de jurisdição, como alternativa viável para reduzir o tempo de espera na solução dos litígios, mas também e fundamentalmente para assegurar aos advogados um meio eficaz de prova, através das gravações dos atos processuais, cujo instrumento será de vital importância para auxiliar na luta incansável contra àqueles que insistem em desrespeitar as prerrogativas profissionais dos advogados.
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