Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de extinção da punibilidade a L.A.S., borracheiro da cidade de São Sepé, no Rio Grande do Sul. Ele foi denunciado a um ano e dois meses de prisão em regime aberto porque, na madrugada de 11 de setembro de 2001, furtou uma vaca avaliada em R$ 600,00.
No Habeas Corpus (HC) 92922, a Defensoria Pública da União, que atua em favor de L.A.S., alegava o constrangimento ilegal sofrido pelo condenado e ressaltava que não houve violência ou grave ameaça quando da ocorrência do delito. Também argumentava que o animal foi devolvido ao dono, mas que mesmo assim o borracheiro foi processado e julgado pelo furto e, por essa razão, deveria ser adotada, por analogia, a prática relativa aos crimes tributários em que, uma vez comprovada a devolução do imposto devido e não pago, a pena não é aplicada (artigo 34 da Lei 9.249/95).
No entanto, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a vaca foi abatida na própria granja da vítima, tendo a carne sido levada no porta-malas de um carro. Policiais militares que passavam em frente ao local viram um veículo suspeito saindo do terreno, o abordaram e encontraram a carne. Ao serem conduzidos pelo réu ao local do abatimento, constaram que o ato era recente por encontrarem vestígios como vísceras, cabeça e couro da vaca.
Na sessão da Turma em 19 de maio deste ano, o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista. O relator, ministro Marco Aurélio, concedeu o HC, por entender que o STJ não tinha como conhecer do Recurso Especial “para colocando em segundo plano o flagrante, concluir pela configuração do crime consumado”. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha divergiu do relator.
Voto-vista
Hoje (18), Lewandowski apresentou o voto-vista e acompanhou a divergência, pelo indeferimento do pedido. “Tenho que a jurisprudência da Corte converge no sentido de que em se tratando de furto ou roubo, para que o delito se aperfeiçoe basta a inversão da posse da res furtiva [coisa furtada]”, afirmou o ministro, que citou vários habeas corpus, entre eles o HC 89959.
Para ele, o caso se enquadra na orientação do Supremo. Isso porque o STJ apenas analisou a tese jurídica do habeas, chegando a conclusão diversa. “Ouso, assim, sustentar que não houve reexame de matéria fática, visto que a decisão atacada partiu de fatos incontroversos para chegar a entendimento distinto do aresto recorrido”, disse Lewandowski.
“Não há, pois, a meu juízo, qualquer ilegalidade em tal proceder”, completou o ministro Ricardo Lewandowski, que votou no sentindo de negar o HC, por considerar a consumação do furto, uma vez que o animal, inclusive, foi morto no pasto. O ministro Carlos Ayres Britto acompanhou o voto-vista ao entender que “cessada a violência contra a vítima o furto se consuma”.
EC/LF
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