A legislação não define prazo mínimo a ser observado entre os atos processuais da citação e do interrogatório. O entendimento, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado no julgamento de um recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul para restaurar a sentença que condenou dois réus por furto qualificado.
De acordo com os ministros da Turma, como não há previsão legal que defina um prazo mínimo entre os dois procedimentos (citação e interrogatório), esse argumento não pode servir de base para a declaração da nulidade de um processo quando não comprovado evidente prejuízo para a parte que alega a nulidade.
Na primeira instância, os dois réus foram condenados pela prática de furto qualificado. A defesa recorreu da decisão alegando que o prazo transcorrido entre a citação de cada acusado e o interrogatório — três e quatro dias para cada acusado respectivamente — é curto para a preparação do réu a ser interrogado. O argumento foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que declarou nula a sentença de primeiro grau.
Para o TJ gaúcho, os pequenos prazos prejudicaram a defesa dos réus. “O prazo mínimo razoável entre a citação e o interrogatório é indispensável ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa”, entendeu o TJ.
Diante da decisão, o Ministério Público estadual recorreu ao STJ. Lá, ressaltou que não existe prazo legal entre os procedimentos de citação e de interrogatório. O MP pediu à Corte superior a modificação da decisão do TJ-RS com a restauração da sentença condenatória e teve seu pedido acolhido pelo STJ.
O ministro Arnaldo Esteves Lima foi o relator do recurso. Segundo o ministro, “não há previsão legal de prazo entre os referidos atos, bem como, em homenagem ao princípio pás de nullité sans grief [não há nulidade sem prejuízo], consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal e pela jurisprudência na Súmula 523 do STF, não deve ser declarada a nulidade quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega”.
Para o relator, o intervalo de três e quatro dias entre a citação e o interrogatório de cada réu não pode ser invocado como motivo de nulidade da sentença. “Não ficou comprovado o prejuízo sofrido pelos réus em decorrência do prazo mínimo verificado entre a citação e o interrogatório.” Além disso, destacou o ministro, para verificar se houve violação da ampla defesa, há necessidade de análise das provas do processo, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ. Com a decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal, está modificado o julgado do TJ-RS e, então, restabelecida a sentença que condenou os réus. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 111.298-0
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