A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu estarem comprovadas, por documentos e depoimentos, a materialidade e a autoria de crimes de tráfico internacional de pessoas e de remessa de adolescente ao exterior de forma irregular.
Narra a denúncia que, a convite do acusado, brasileiras foram trabalhar na capital boliviana, em boate de propriedade dele, onde dançavam, induzindo os clientes a consumir, e faziam programas sexuais, utilizando os aposentos do local.
As vítimas relatam que em La Paz tiveram seus passaportes apreendidos pelo dono da boate e foram obrigadas a pagar a comida, médicos e a viagem feita até a capital boliviana, não tendo a vida "fácil" prometida pelos acusados. Seus passaportes foram recolhidos pelos proprietários da boate e, segundo elas, viviam numa espécie de cárcere privado. Disseram também que na casa em que residiam havia muitas garotas, de diferentes nacionalidades – paraguaias, peruanas, colombianas e cerca de vinte brasileiras –, todas nas mesmas condições, trabalhando na boate dos acusados. Entre as brasileiras, havia uma adolescente, menor, cujos documentos foram falsificados pelos acusados para que pudesse trabalhar na boate.
Em defesa, os acusados alegaram que não foi demonstrado, em nenhum momento, que o tráfico teve como fim a prostituição, ou que as depoentes foram obrigadas a deixar o País para se prostituírem. Afirmaram não haver provas da materialidade e de sua autoria, em nenhum dos crimes, e que foram colhidos apenas testemunhos de pessoas com reputação frágil.
O relator, juiz Tourinho Neto, afirmou que a situação está de acordo com a definição internacionalmente aceita, de tráfico de seres humanos, pelo Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças, que suplementa a Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional: "recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de engano, do abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento para uma pessoa ter controle sobre outra pessoa, para o propósito de exploração. Exploração inclui, no mínimo, a exploração da prostituição ou outras formas de exploração sexual, trabalho ou serviços forçados, escravidão ou práticas análogas à escravidão, servidão ou a remoção de órgãos..."
Dessa forma, conforme asseverou o relator, o consentimento da vítima em seguir viagem não exclui a culpabilidade do traficante ou do explorador, pois o requisito central do tráfico é a presença do engano, da coerção, da dívida e do propósito de exploração; afinal, segundo o desembargador, a mulher pode até ter concordado em trabalhar na indústria do sexo, mas não em ficar em condições semelhantes à escravidão. É comum que as mulheres, quando do deslocamento, tenham conhecimento de que irão exercer a prostituição, no entanto não têm elas consciência das condições em que, normalmente, se vêem coagidas a atuar ao chegar no local de destino. Nisso está a fraude, conforme esclarece o magistrado.
A autoria ficou provada pela prática do delito de tráfico de mulheres, por ter o acusado que recorreu ao TRF da sentença providenciado e facilitado a saída delas do País, inclusive de uma menor, para exercer a prostituição na Bolívia, mediante a retirada de passaporte, a compra de passagens e demais providências necessárias.
Assim, entendeu o magistrado do TRF que não merece reparo a sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 239 da Lei n.º 8.069/90 e que fixou "a pena-base no mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão. Em razão da agravante contida no art. 62, I, do Código Penal (dirigir a atividade dos demais agentes), aumentou a pena em 8 (oito) meses, a qual foi definida, então, em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multas, à razão de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos."
Apelação Criminal 2006.30.00.001602-7/AC
Fonte: TRF1
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