sábado, 22 de agosto de 2009

Princípio da insignificância não deve considerar só o valor do bem

A Câmara Criminal do TJSC deu, por unanimidade, provimento ao recurso interposto pela Promotoria de Justiça da comarca de São Miguel do Oeste, contra despacho que rejeitou denúncia contra Vítor Hugo Dias, acusado de apropriar-se indevidamente de móvel e dinheiro de um cliente. A decisão combatida pelo MP extinguiu o processo com base no princípio da insignificância. De acordo com os autos, Jonas Tariga foi à loja Vítor Estofados, de propriedade do réu, adiantando 75 reais para conserto de um sofá, serviço que jamais ocorreu. Apesar disso, o dinheiro não foi devolvido, tampouco o sofá. Para o MP, a simples aplicação do princípio da insignificância, desconsiderando as demais circunstâncias do crime, servirá de estímulo à prática de novos delitos, levando a crer que, aquele que se apropria de coisa alheia, móvel de que tinha posse ou detenção, em razão de seu ofício, não será sequer processado. O relator do recurso, desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, disse que "é preciso averiguar a capacidade econômica da vítima e do acusado, o decréscimo das posses daquela em contrapartida com o acréscimo das posses deste, a ofensividade da conduta do agente, a possibilidade de a ação causar periculosidade social e a mensuração do grau de reprovabilidade da conduta, de modo a não salvaguardar condutas criminosas sob o manto da insignificância". Na decisão, o TJ determinou o prosseguimento do feito. (RC 2009.016304-8).



Fonte: TJ/SC

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