quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Lei Maria da Penha é tema de recurso repetitivo

O prazo é de 15 dias para que interessados se manifestem sobre a necessidade ou não de representação da vítima nos casos de violência doméstica, após a vigência Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). O entendimento é do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, para que pessoas, órgãos ou entidades que tenham interesse na controvérsia se manifestem sobre o assunto.

A questão está sendo discutida em Recurso Especial separado pela 5ª Turma como representativo para ser julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008), por causa dos inúmeros recursos que chegam ao STJ sobre esse ponto da lei.

O recurso em destaque foi apresentado pelo Ministério Público do Distrito Federal. O objetivo é reverter a decisão do tribunal local que entendeu que “a natureza da ação do crime do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal é pública condicionada à representação. O artigo 41 da Lei 11.340/06, ao ser interpretado com o artigo 17 do mesmo diploma, apenas veda os benefícios como transação penal e suspensão condicional do processo nos casos de violência familiar. Assim, julgou extinta a punibilidade (cessação do direito do Estado de aplicar a pena ao condenado devido à ação ou fato posterior à infração penal) quando não há condição de instaurar processo diante da falta de representação da vítima.

Como o recurso representa tema discutido repetidamente e será julgado pela Lei 11.672/08, após a publicação da conclusão do julgamento no Diário da Justiça Eletrônico, todos os tribunais de Justiça e regionais federais serão comunicados do resultado para aplicação imediata em casos semelhantes, o mesmo acontece nos processos que tiveram sua tramitação paralisada no próprio STJ por determinação do ministro Napoleão Maia Filho, sejam os que se encontram nos gabinetes dos ministros sejam os que estão ainda pendentes de distribuição. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 109.704-2

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