“A conversão a Deus, antes de justificar um beneficio, deveria, assim, ser causa até de extinção da punibilidade, para não dizer de prescrição”. Esta é uma das afirmações da sentença do juiz Jurandir de Souza Oliveira do julgamento, em 1984, de um réu acusado do roubo reincidente de um toca-fitas, uma pendência judicial de um passado sem Cristo. Convertido ao Evangelho de Cristo, o réu atuava como missionário. A sentença, além de inusitada, mudou a vida profissional e pessoal do juiz que tornou-se pastor e atualmente é Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com argumentos pouco utilizados no meio legal, Dr. Oliveira evidencia os testemunhos de familiares, do empregador e do pastor do réu, que observaram sua transformação após a conversão ao Evangelho. “Enfim, a regeneração do réu a partir do perdão de Jesus Cristo, como mencionou o pastor é capaz de libertá-lo (Jo 8.36). Como juiz, não posso, a pretexto de cumprir a lei (no caso a sentença), desacreditar em tantos testemunhos da mudança de vida do réu e, só porque não tem mais de 70 anos e não é do sexo feminino, como obtemperou o Dr. Promotor de Justiça, negar-lhe o beneficio”.
Dr. Oliveira cita ainda em sua sentença, o exemplo do apóstolo Paulo, que teve sua vida transformada pelo “encontro com Cristo”: “Nesta seqüência de raciocínio, vale observar certo trecho da segunda carta do apóstolo Paulo aos moradores do Corinto: “Assim que, se alguém está em Cristo, nova criatura é as coisas velhas já passaram eis que tudo se fez novo” (II Co 5.17). -4- recebeu dele o perdão, com estas palavras: “Nem eu também te condeno; vai-te, e não peques mais” (Jo 8.11). A conversão a Deus, antes de justificar um benefício, deveria, assim, ser causa até de extinção da punibilidade, para não dizer de prescrição”.
Apesar da apelação do Ministério Público contra a decisão do juiz de conceder ao réu albergue domiciliar, um “acordão” da Primeira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, em votação unânime, confirmou a decisão do Dr. Oliveira, face ao testemunho de pessoas próximas ao réu e o caos do sistema penintenciário brasileiro.
Confira a entrevista do juiz, concedida à revista Renovação da Fé; a sentença; e o acordo da Primeira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal.
Entrevista:
RF - Senhor pastor e desembargador, a entrevista que concedeu a esta revista no final do ano passado teve uma repercussão muito grande, devido ao seu testemunho pessoal e à sua carreira política. Teria algum fato marcante para contar relacionado à sua vida profissional e cristã?
JSO - Vivi algumas experiências quando era juiz titular da 2ª Vara de Andradina. Na época, cuidava de 10 mil processos envolvendo matéria criminal, cível, família, comercial, tributária e questões relacionadas a menores. E não apenas isso, tinha, ainda, a responsabilidade de julgar os processos da Justiça Federal e do Trabalho.
RF - O senhor poderia falar, resumidamente, sobre essas experiências?
Sim. Por três vezes, tinha pedido ao Tribunal remoção para outras comarcas mais próximas da capital, mas os meus pedidos foram negados, porque eu não tinha o estágio de dois anos exigido para esse tipo de transferência. Mas um episódio ocorrido na ocasião fez toda a diferença. Um rapaz havia sido condenado naqueles dias, por furto de um toca-fitas, por um colega que me auxiliou antes da minha chegada à comarca. Como era reincidente (anos antes, fora condenado, em outra comarca, pelo mesmo crime), o juiz não concedeu a suspensão condicional da pena (sursis) e muito menos recorrer em liberdade. A polícia estava atrás do rapaz para prendê-lo.
Fiquei sabendo do caso por meio de dois pastores de uma igreja local. De maneira enfática, disseram-me que aquele rapaz havia se convertido a Jesus Cristo e se tornara uma nova criatura, abandonando a vida de drogas e crime. Agora, com o novo nascimento, era um dos missionários mais atuantes daquela igreja, indo de casa em casa pregar o evangelho. Assim, sua prisão seria um escândalo para os fiéis e um descrédito para a igreja, que fazia um trabalho extraordinário de recuperação de viciados.
IMR - E o que foi feito?
O advogado do rapaz fez um pedido de prisão albergue domiciliar (PAD) e instruiu o procedimento com muitos documentos e declarações de familiares, que confirmaram a sua mudança de vida. O pastor da igreja também atestou sua conversão e atuação como missionário evangelista. Contou, ainda, com o testemunho das pessoas evangelizadas por ele e da empresa onde trabalhava como tesoureiro e desfrutava de toda confiança. Foi por meio do poder de urna oração que aquele rapaz conseguiu se libertar do jugo de Satanás. Durante a intercessão, vomitou “coisas horríveis”. Aceitou Jesus Cristo como seu único e suficiente salvador e a sua vida foi transformada.
Nomeei dois médicos da cidade para examiná-lo e o resultado constatou que ele não era perigoso. Como não havia um dispositivo expresso na Lei que autorizasse o meu pedido, fui examinar a Bíblia e me convenci da mudança de vida do condenado. Debaixo dessa convicção, entendi que deveria conceder o benefício de maneira excepcional, com base no princípio da razoabilidade. Seria uma forma de atuação de política criminal mais benéfica para o réu.
IMR - O que isso representou para a sua vida profissional?
Mudou a minha maneira de enxergar o ser humano e me aproximou mais de Deus. Fiz a audiência admonitória no dia 28/06/84, no final da tarde, para explicar ao réu as condições do beneficio. Lembro-me de que, no começo da audiência, dirigi-me ao réu e lhe disse que aquela foi uma forma que encontramos para prendê-lo (apenas para sentir a sua reação). Sua resposta, até hoje, emociona-me: “Se for esta a vontade do meu Deus, estou pronto, doutor”. Não tive dúvida quanto à mudança devida daquele homem.
IMR - Quanto tempo o senhor ficou em Andradina?
Naquela mesma tarde, voltei para São Paulo (onde morava), porque, na segunda-feira, entraria de férias na comarca e estava convocado para trabalhar na Vara das Execuções Criminais e Corregedoria da Policia Judiciária em São Paulo. Pelo menos um mês, evitaria as viagens semanais longas. Mas, quatro dias depois, fui designado para fazer uma correição extraordinária na penitenciária de Presidente Venceslau, onde passei quase 15 dias, num trabalho cheio de incidentes, ameaças etc, que me valeu um tratamento de úlcera nervosa durante um ano. Tive, também, de mudar o número do meu telefone, por causa das ameaças, e os meus filhos da escola.
Por causa desse trabalho, que teve muita repercussão na época e foi alvo de reportagens nos grandes jornais, tive audiência reservada com o corregedor-geral da Justiça e com o presidente do Tribunal de Justiça, que reconheceram o esforço e a satisfação dos resultados. No final do mês, fui designado, em caráter excepcional, para auxiliar em todas as Varas do Fórum de Pinheiros. Voltei a Andradina dezesseis anos depois para visitar a Casa do Menor que criei, cujo sonho se tornou realidade.
IMR - Alguém recorreu de sua sentença?
Sim, o Ministério Público. Mas o E. Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, negou provimento ao recurso, confirmando aquela decisão como a melhor maneira encontrada. Por causa deste caso, minha vida espiritual também mudou. Doze anos depois, fui ordenado pastor. O juiz-relator daquele recurso também se tornou cristão e, anos mais tarde, foi ordenado pastor de uma Igreja Batista. Atualmente aposentado, mora em Atibaia, onde exerce o seu ministério pastoral. O rapaz condenado, em 1999, até quando acompanhei sua vida, continuava trabalhando na recuperação de drogados, numa grande instituição na cidade de Americana. Enfim, creio que Deus me enviou àquela cidade e me inspirou para dar aquela decisão. Também providenciou outra pessoa para ser o relator do recurso. Fez isso para manifestar a sua glória e o seu poder. Usou estratégias do céu para que eu fosse transferido. Louvado seja o nome do Senhor!
IMR - Poderíamos publicar esta sentença, como um testemunho de mudança de vida?
De minha parte, não vejo problema, apenas peço que sejam omitidos os dados do processo e os nomes, resumindo no que for possíveis conteúdo da decisão.
Sentença
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANDRADINA
“FÓRUM HOMERO RODRIGUES SILVA”
2ª Vara - (omissis)
A SENTENÇA
Fulano de tal (omissis), nos autos da Ação Penal que lhe moveu a Justiça Pública (proc. Nº omissis), foi condenado como incurso no art. 155 “caput” do Código Penal, a (1) ano e (2) meses de reclusão e multa de CR$ 1.200,00 e a cumprir (2) anos de medida de segurança por ser reincidente, nos termos do art. 78. IV do estatuto penal repressivo.
Antes mesmo de ser intimado da sentença, estando o mandado de prisão para ser cumprido, aparelhou seu patrono o presente pedido de PRISAO ALBERGUE DOMICILIAR alegando, em síntese, que apesar de ter sido condenado anteriormente duas vezes, foi beneficiado com o livramento condicional; está trabalhando e mudou completamente a sua vida, graças a sua conversão a Jesus Cristo, por intermédio de um pastor evangélico da Igreja (omissis), onde agora congrega e, liberto dos vícios e regenerado de sua personalidade criminosa, passou a pregar o evangelho a outras pessoas, ensinando-lhes o caminho da salvação.
Em suporte de seus argumentos, instruiu o pedido com declaração de seu empregador, parentes, vizinho e, inclusive, do pastor da Igreja que atesta sua “nova vida”, todos corroborando a transformação.
O Dr. Promotor de Justiça requereu primeiramente o exame de cessação de periculosidade do réu, o que foi feito, manifestando-se os peritos favoravelmente ao benefício. Outro órgão do Ministério Público, entretanto, discordou da concessão por não ser o réu maior de 70 anos ou do sexo feminino. É o relatório, agora decido (omissis).
Assim avaliados os fatos, o regime aberto, no caso do requerente, não é incompatível, sob qualquer ângulo que se observe os diversos incisos do artigo 53 da Lei Estadual n 1.819, de 30 de outubro de 1.978, notadamente a previsão de seu § 1°.
O réu tem residência fixa nesta cidade e emprego (fls. 5 e 8), privilégio aliás, reservado a uma minoria, nestes dias difíceis, fatores que devem ser considerados no deslinde do pedido.
O pastor (omissis), da Igreja (omissis), desta cidade de Andradina, entidade que tem recuperado inúmeros marginais, segundo é de conhecimento público, revela em sua missiva ao Juízo (fls. 9/11) a dramática situação em que se encontrava o réu e a maneira como o poder de Deus o atingiu, quando ajoelhado, recebeu uma oração.
Em certo trecho, menciona o Reverendo:
- 2 - “Quando começamos a orar, algo estranho e glorioso entrou naquela casa e naquela vida. Ele começou se sacudir todinho e um fogo sobrenatural queimava-o por dentro e por fora, conforme testemunho dele. Ele começou a vomitar e saía coisas feias e horríveis de dentro dele, era a libertação. Deus havia aceitado o seu arrependimento e agido poderosamente. Eu estava presenciando um grande milagre… Daquele dia em diante (omissis) passou a ser um novo homem. A fisionomia era outra! A roupa era outra. O cabelo alinhado e decente.., à noite ele já estava na igreja pela primeira vez. Segundo disse, sentia tão bem, que era como se estivesse no céu, tal era a sensação de gozo, paz e bem Ele havia nascido de novo.
(omissis)
A importante declaração desta autoridade religiosa vem confirmada pelo testemunho de sete parentes do réu (fls. 18/19), que, antes, tudo fizeram para recuperá-lo, sem sucesso.
Também os amigos e vizinhos atestam esta transformação (fls. 14/17).
Mas é o réu quem, de próprio punho (fls. 12/13), narra a sua experiência com Deus:
“Hoje, envergonhadamente, lembro do meu passado, quanto fui indesejável perante a sociedade, das minhas atitudes que comprometiam, e muito. Era um verdadeiro germe da sociedade… é urna realidade muito triste, mas eu era um discípulo do diabo. Foi quando Deus teve misericórdia de mim. Mas para eu sair daquele lamaçal pecaminoso Cristo teve de me reduzir a pó, fez-me descer ao mais baixo degrau que um ser humano pode atingir. Ou melhor, tornei-me um farrapo humano.
O atual empregador (fl. também atesta a mudança na vida do réu. São os próprios parentes, que outrora sofriam as conseqüências “na carne”, que testemunham, entre outros, a transformação do réu! atribuindo tal acontecimento ao seu encontro com Deus, de resto minuciosamente relatado pelo reverendo da igreja onde o réu passou a ser um dos fiéis mais fervorosos.
E a Escritura Sagrada está repleta de exemplos, dando conta das milhares de vidas que têm sido mudadas por meio de um “encontro com Deus”. Até mesmo Saulo, famoso
- 3- persequidor e matador de cristãos teve seu encontro, convertendo-se, quando, no caminho de Damasco, seguia para novo massacre de fiéis (Atos, cap. 9), transformando-se no grande apóstolo Paulo ou apóstolo dos gentios, cujo nome emprestou ao nosso Estado de São Paulo.
Não causa, aliás, nenhuma estranheza o fato do réu ter encontrado em Jesus a sua libertação. Basta meditar nas palavras proferidas por Jesus a Tomé:
“Eu sou o caminho, e a verdade e a vida. Ninguém vem ao Pai senão por mim” (Jo 14.6).
Ora, isto significa que não basta a religião - ela pode ser o instrumento - é necessário aceitar Jesus, como Ele mesmo registrou:
“E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará” (Jo 8.32).
E, ainda:
“Eis que estou à porta, e bato; se alguém ouvir a minha voz, e abrir a porta, entrarei em sua casa, e com ele cearei, e ele comigo” (Ap 3.20)
E completa:
?Se alguém me ama, guardará a minha palavra, e meu Pai o amará, e viremos para ele, e faremos nele morada” (Jô 14.23).
Nesta seqüência de raciocínio, vale observar certo trecho da segunda carta do apóstolo Paulo aos moradores do Corinto:
“Assim que, se alguém está em Cristo, nova criatura é as coisas velhas já passaram eis que tudo se fez novo”
(II Co 5.17).
Não se duvida, pois, que o réu tenha tido este encontro e passado por esta transformação prometida pelo divino Mestre, encontrando nova vida. E somente ele pode saber a extensão desta.experiência e a sinceridade de sua conversão. De qualquer modo, pior será para ele, se mentindo, retornar à vida antiga, onde a cadeia o espera e, na vida espiritual, o desastre será então muito mais grave, como adverte ainda São Paulo: dá graça tendes caído” (Gl 5.4).
Ora, o réu pede o beneficio de prisão albergue domiciliar, por fato cometido quando ainda vivia no mundo do crime, proclamando sua conversão a Cristo à conseqüente mudança de vida. Tenho para mim, que o Juiz recebeu do Criador uma parcela de seu poder, para julgar seus semelhantes. E Nele deve se batizar,
Observando Jesus, notamos que muitos foram os que, ao procurá-lo, receberam o perdão até de crimes. Não é demais lembrar a passagem da mulher adúltera, quando perseguida para o apedrejamento (em cumprimento da lei), esbarrando com Jesus,
-4- recebeu dele o perdão, com estas palavras: “Nem eu também te condeno; vai-te, e não peques mais” (Jo 8.11).
A conversão a Deus, antes de justificar um beneficio, deveria, assim, ser causa até de extinção da punibilidade, para não dizer de prescrição.
E o que dizer da lição do calvário, quando Dimas (coincidentemente um ladrão) pendurado no madeiro, admoestando outro malfeitor, reconheceu em Jesus seu salvador e aceitando-o, fez este pedido:” Lembra-me de mim, quando entrares no teu reino”. A atitude do Mestre não foi de condenação, mas, lançou ali o seu perdão ao responder: “Em verdade te digo que hoje entrarás comigo no Paraíso”(Lc 23.42,43).
Enfim, a regeneração do réu a partir do perdão de Jesus Cristo, como mencionou o pastor é capaz de libertá-lo (Jo 8.36). Como juiz, não posso, a pretexto de cumprir a lei (no caso a sentença), desacreditar em tantos testemunhos da mudança de vida do réu e, só porque não tem mais de 70 anos e não é do sexo feminino, como obtemperou o Dr. Promotor de Justiça, negar-lhe o beneficio.
Seria desacreditar no próprio Deus e transformar o atual paraíso do réu no inferno da prisão, portanto, trazê-lo de volta ao calvário e aumentar o seu suplício.
Além do mais, como já registrado, o benefício encontra apoio na lei e poderá ser revogado a qualquer tempo se o réu descumprir as condições (art. 73 da Lei n°1.819/78).
Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, e como medida de política criminal, concedo ao réu os benefícios da prisão albergue domiciliar.
Mediante as seguintes condições: a) proibição de ingestão de bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes; b) pagamento das multas e custas em que ficou condenado em todos os processos, a ser comprovado no prazo de (30) dias; c) comparecimento trimestral em Juízo, comprovando o efetivo exercício do trabalho e a satisfação dos encargos familiares; d) comprovar mensalmente, por declaração da Igreja, sua frequência regular aos cultos e perseverança na fé; e) submeter-se à entrevista trimestral de assistência social, que deverá elaborar relatório de sua conduta no lar e no trabalho, como sugerido pelos ilustres ritos no exame de cessação de periculosidade.
Para audiência de advertência designo desde já o dia 28 de junho p.f. às 15h. P.R.I.
Andradina, 19 de junho de 1.984.
JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA
Juiz de Direito da 2ª Vara
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÁO Nº (omissis), da comarca de ANDRADINA, em que é apelante a JUSTIÇA PÚBLICA, sendo apelado (omissis):
A COR DA M em Primeira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, negar provimento ao peIo.
Recorre a Justiça Pública contra a respeitável decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca do Andradina que concedeu a prisão albergue domiciliar a (omissis). Vieram as razões e contra-razões de apelação e o parecer da Douta Procuradoria Geral da Justiça pronunciando-se pelo provimento do apelo para, quando muito, deferir-se o albergue a ser descontado em cela especial da cadeia pública local.
É o breve relatório.
O Ilustre Representante do Ministério Público em Andradina pretende seja confinado o apelado ao sistema de albergue, cancelado o cumprimento em residência particular por não se cuidar de maior de 70 anos e nem das demais hipóteses previstas em lei por ser homem e não do sexo feminino.
A respeitável sentença se baseou em diversas declarações, de vizinhos e patrão, de parente e de um pastor evangélico que atestam a plena recuperação do sentenciado, aferida, ainda, por perícia realizada por médicos afamados da comunidade e que indicaram cumprimento em regime aberto corno o mais indicado para o desconto da pena.
É indisputável que a pena tem por finalidade a recuperação social do preso e sua readaptação à vida comunitária, procurando torná-lo útil à sociedade. Tal fim já foi alcançado pelo que vem demonstrado na respeitável sentença atacada.
Demais disso preenche o apelado as condições estabelecidas na lei de execução penal (artigo 115, Lei nº 7.210/84) para o deferimento de seu pedido.
É bem verdade que não preenche os requisitos previstos no artigo 117 dessa lei. Contudo, em face da balbúrdia carcerária em que se encontra mergulhado o sistema penitenciário do Estado mormente agora após a destruição quase total da Casa de Detenção, com a necessidade da remoção de presos para vários presídios do interior, o deferimento da pretensão do apelado pela respeitável decisão atacada se afigura a forma mais adequada de cumprimento da pena imposta ao sentenciado. E bem verdade que não ficou demonstrada a inexistência de vaga para o cumprimento da pena em regime aberto.
-2-
Contudo, dada a situação carcerária no Estado, como já se acentuou, dispensável a demonstração desse fato.
Assim e em caráter excepcional, tem-se como o mais adequado regime de cumprimento de pena o encontrado pela respeitável sentença atacada, que fica mantida nos seus fundamentos acrescidos dos expendidos nesta sede. Em suma, nega-se provi mento ao apelo.
Participaram do julgamento, além do infra-assinado, os Srs. Juizes Gustavo Uhlendorff e Dias Tatit.
São Paulo, 11 de abril de 1985.
VEIGA DE CARVALHO
Presidente e Relator
Apelação nº (omissis)
Ação nº /83 (omissis)
- 2º Ofício - Andradina
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