O presidente Lula sancionou no último dia 10 de agosto a Lei 12.015/09, que altera a redação de alguns crimes sexuais previstos no Código Penal.
Entre as alterações, podemos citar a extinção da Ação Penal Privada (os processos contra acusados de crimes sexuais, agora, só têm início mediante atuação do Ministério Público, e só em alguns casos com o aval da vítima). Andou mal o legislador porque neste tipo de crime, a vítima deve ter o direito de não querer dar publicidade ao abuso, nem que seja para ocultar o abusador. A devassa que o processo causa acaba sendo um segundo abuso, acaso feito sem a autorização da vítima. Houve também a criação de novos crimes, como o tráfico de pessoas para fins sexuais e, ainda, a modificação de alguns crimes já previstos no Código Penal de 1940, como é o caso do estupro e do atentado violento ao pudor, condensados a partir de agora no mesmo artigo 213, que continua prevendo pena de seis a 10 anos de prisão para quem obriga outrem a manter relação sexual de qualquer natureza mediante violência ou grave ameaça.
Chama a atenção outra novidade. Se a conduta descrita no artigo 213 for praticada contra adolescente entre 14 e 18 anos de idade, a pena passa a ser maior, de oito a 12 anos de reclusão. O Código Penal antigo não fazia esta distinção etária na fixação da pena do estupro ou do atentado violento ao pudor.
A alteração que mais salta aos olhos é a criação do crime de “estupro de vulnerável”, que passa a ser tipificado no artigo 217-A do Código Penal. A redação do novo artigo pune com prisão de oito a 15 anos quem mantiver qualquer tipo de relação sexual com menor de 14 anos.
Está proibida, a partir da entrada em vigor da lei, a prática sexual com menores de 14 anos. Grave erro do legislador. Primeiro por causa da desproporcionalidade. O rapaz de 18 anos que transa com a namorada de 13 está sujeito a uma pena mais severa (8 a 15 anos) que a do estupro com violência cometido contra mulher adulta (artigo 213), que é de seis a 10 anos de reclusão, e mais severa também que a do estupro com violência cometido contra menor entre 14 e 18 anos de idade (oito a 12 anos de cadeia).
Embora o Código de 1940 presumisse a violência se a relação sexual fosse praticada com menor de 14 anos, a jurisprudência mais moderna do STF e do STJ vinha relativizando esta presunção, excluindo o crime quando se comprovava o consentimento válido da menor.
Ou seja, o artigo 217-A é um tremendo retrocesso, por ignorar que nos dias de hoje é cada vez mais raro haver moça ou rapaz virgem aos 14 anos, não porque foram vítimas de agressão sexual, mas porque fizerem esta opção livre e conscientemente. O pior é que, ao tentar proteger os menores de 14 anos, a lei nova não fez qualquer distinção entre o sexo consentido e o violento, colocando o namorado mais velho na mesma vala comum do chamado pedófilo celerado, que estupra o menor com violência ou ameaça apenas para satisfazer a lascívia.
Transar com a namorada menor de 14 anos, mesmo que com a concordância dela, ficou até mais grave do que matar alguém, já que no primeiro caso a pena é de oito a 15 anos de prisão, enquanto que a pena do condenado por homicídio simples (artigo 121 do Código Penal) é de seis a 12 anos de prisão.
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