O ministro Celso de Mello, do STF, deferiu liminar em habeas corpus para a suspensão da prisão civil de depositário judicial infiel,[1] por entender que a prisão é contrária à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e à Constituição Federal.
Já é jurisprudência consolidada do STF “no sentido de que não mais subsiste, em nosso ordenamento positivo, a prisão civil do depositário infiel”, principalmente após a revogação da Súmula n. 619.[2]
No julgado monocrático, o ministro ressaltou que "não mais subsiste, no modelo normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial".
[1] “Vê se, daí, que a decretação da prisão civil do depositário infiel, inclusive a do depositário judicial, constitui ato arbitrário, sem qualquer suporte em nosso ordenamento positivo, porque absolutamente incompatível com o sistema de direitos e garantias consagrado na Constituição da República e nos tratados internacionais de direitos humanos.”
[2] “A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito” – Súmula revogada.]
Fonte: Portal IBCCRIM.
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