terça-feira, 18 de agosto de 2009

Execução de alimentos: prisão civil em cela especial

No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, manteve decisão a quo, negando a advogado, devedor de pensão alimentícia,[1][1] a possibilidade de cumprir prisão civil em Sala do Estado Maior ou em prisão domiciliar.

Em ação de execução de alimentos, o advogado teve determinada sua prisão civil, em regime aberto, o que permite que realize seu trabalhe durante o dia, mas deve recolhe-se à noite em casa de albergado.

Defendeu o Desembargador a inviabilidade de que o Executado, em ação de alimentos, cumpra segregação nos locais solicitados – reservados para o cumprimento de prisão provisória penal para quem possui curso superior –, já que existe a prerrogativa de pessoa com formação universitária ficar recolhida em cela especial antes de sentença transitada em julgado, o que não mais reflete o caso em tela.

O executado argumentou que o artigo 7.º, V, do Estatuto da OAB, prevê o recolhimento de advogados em sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar, antes do trânsito em julgado da sentença e, que a norma não diferencia a prisão civil da penal.

Mas, na decisão monocrática, o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, esclareceu que o Estatuto da OAB não pode ser aplicado em caso de prisão civil por dívida alimentar, vez que “este regulamenta o cumprimento das penas ocorridas pela prática de delitos” e que “a natureza das duas prisões, portanto, são completamente diferentes”; lembrando que “ao devedor de alimentos não se estendem as disposições versando sobre prisão especial previstas na Lei de Execução Penal e no Código de Processo Penal.”

Cumpre salientar que a prisão civil, em face do inadimplemento da obrigação alimentícia, tem natureza coercitiva e não punitiva, objetivando-se, apenas e tão somente, o cumprimento obrigacional do dever de alimentar.

Considerando que a segregação civil, em ação de alimentos, tem o objetivo de coagir ao pagamento da pensão alimentar[2][2] – com o propósito maior de assegurar e consequentemente, a própria dignidade e integridade do alimentando – não estaria sendo considerada como penalidade imposta ao devedor, já que o regime aberto da prisão civil possibilitaria, inclusive, o exercício profissional do Executado.


[1][1] Vale lembrar que, recentemente, o STF decidiu a suspensão da prisão civil de depositário judicial infiel (HC 89.634 – Rel. Min. Marco Aurélio e HC 94.307 – Rel. Min. Cezar Peluso) – segunda hipótese de prisão civil admitida por nossa Constituição Federal – por entender que a prisão é contrária à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e à Constituição Federal.

[2][2] “A imposição da medida coercitiva pressupõe que o devedor, citado, deixe escoar o prazo de três dias sem pagar, nem provar que já o fez, ou que está impossibilitado de fazê-lo (art. 733, caput). Omisso o executado em efetuar o pagamento, ou em oferecer escusa que pareça justa ao órgão judicial, este, sem necessidade de requerimento do credor, decretará a prisão do devedor, por tempo não inferior a um nem superior a três meses (art. 733, §1°, derrogado aqui o art. 19, caput, fine, da Lei n. 5478). Como não se trata de punição, mas de providência destinada a atuar no âmbito do executado, a fim de que realize a prestação, é natural que, se ele pagar o que deve, determine o juiz a suspensão da prisão (art. 733, § 3°), que já tenha começado a ser cumprida, quer no caso contrário”( MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 261).

IBCCRIM.

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