O fato de o acusado não ter sido localizado pelo oficial de Justiça para que fosse intimado da sentença de pronúncia — aceitação do juiz para que o réu vá a júri popular — não pode ser interpretado como indicativo de fuga. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu o pedido de Habeas Corpus em favor de José Josenilson Texeira de Souza para revogar a prisão preventiva decretada contra ele.
José Josenilson responde a processo pelo crime de homicídio qualificado. A prisão preventiva foi decretada em abril de 1997, com o fundamento de que ele havia fugido do distrito da culpa. Entretanto, a defesa afirma que o acusado é vendedor ambulante e necessita fazer algumas viagens para comprar mercadorias, o que pode ter dificultado, em alguns momentos, a sua localização. Todavia, ele tinha advogado constituído e havia comparecido espontaneamente aos atos do processo.
O oficial de Justiça não conseguiu intimar o réu porque não o encontrou em casa. No momento, a mãe informou que ele estava viajando. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso, acolheu a tese da defesa, afirmando que a “pretensa fuga do paciente revela-se insuficiente para embasar a manutenção da prisão preventiva. Não se constata, em princípio, que o réu deliberadamente tenha se afastado do distrito da culpa para se furtar ao processo; por isso, não se verifica, apenas e tão somente por este motivo, a necessidade da medida extrema”.
O relator concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sem prejuízo de decretação de nova medida cautelar, “caso situação de fato posterior, calcada em dados objetivos, assim recomende”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 124.932
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