A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça determinou o recebimento de denúncias por crime de sonegação fiscal, supostamente praticados por Maria Eliane Siqueira Weinfurter e Luciana Pereira Perini, administradoras de empresas em Joinville. As denúncias narram que as acusadas deixaram de recolher aos cofres públicos, dentro do prazo, vultosas quantias referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Nas decisões da comarca de Joinville, as denúncias haviam sido rejeitadas por entender inconstitucional o art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, pois tal dispositivo afrontaria o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, que autoriza a prisão civil somente nos casos de dívida alimentícia e de depositário infiel, e não para os casos de inadimplemento fiscal.
O Ministério Público recorreu das decisões e sustentou que o art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90 é constitucional, que a sonegação fiscal não pode ser comparada à mera dívida civil, e que a ação penal crime contra a ordem tributária não é sucedâneo da execução fiscal.
Os magistrados da Câmara acolheram os recursos do MP - reconhecendo a constitucionalidade do dispositivo - e destacaram que a natureza da lei penal tributária não se limita à arrecadação de tributos, mas abrange uma justiça distributiva, a fim de possibilitar que o Estado assegure o cumprimento das prestações públicas que são devidas para a sua sustentabilidade, neste caso, os direitos sociais consubstanciados na redistribuição dos recursos existentes para assegurar educação, saúde, moradia, segurança, lazer e demais necessidades básicas da população. "A necessidade do tributo na realização dos fins do Estado Democrático de Direito, definidos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não se coaduna com a condolência às práticas evasivas e sonegatórias, exigindo do Estado uma intervenção enérgica a fim de garantir a arrecadação e, consequentemente, possibilitar a busca por efetivação dos objetivos da República Federativa do Brasil", destacou o relator.
Com o recebimento das denúncias, os processos seguem o devido trâmite legal na Comarca de Joinville. As decisões foram unânimes. (Recursos Criminais n. 2009.038952-5 e 2009.038626-8)
Nas decisões da comarca de Joinville, as denúncias haviam sido rejeitadas por entender inconstitucional o art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, pois tal dispositivo afrontaria o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, que autoriza a prisão civil somente nos casos de dívida alimentícia e de depositário infiel, e não para os casos de inadimplemento fiscal.
O Ministério Público recorreu das decisões e sustentou que o art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90 é constitucional, que a sonegação fiscal não pode ser comparada à mera dívida civil, e que a ação penal crime contra a ordem tributária não é sucedâneo da execução fiscal.
Os magistrados da Câmara acolheram os recursos do MP - reconhecendo a constitucionalidade do dispositivo - e destacaram que a natureza da lei penal tributária não se limita à arrecadação de tributos, mas abrange uma justiça distributiva, a fim de possibilitar que o Estado assegure o cumprimento das prestações públicas que são devidas para a sua sustentabilidade, neste caso, os direitos sociais consubstanciados na redistribuição dos recursos existentes para assegurar educação, saúde, moradia, segurança, lazer e demais necessidades básicas da população. "A necessidade do tributo na realização dos fins do Estado Democrático de Direito, definidos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não se coaduna com a condolência às práticas evasivas e sonegatórias, exigindo do Estado uma intervenção enérgica a fim de garantir a arrecadação e, consequentemente, possibilitar a busca por efetivação dos objetivos da República Federativa do Brasil", destacou o relator.
Com o recebimento das denúncias, os processos seguem o devido trâmite legal na Comarca de Joinville. As decisões foram unânimes. (Recursos Criminais n. 2009.038952-5 e 2009.038626-8)
Fonte: TJ/SC
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