O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar em Habeas Corpus para Cleber Coca, condenado por estelionato a um ano e dois meses de reclusão. A defesa do paciente entrou com o pedido de Habeas Corpus no Supremo para converter a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Para o ministro, por ser reincidente em crime doloso, o réu não poderá ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (aplicação do inciso II do artigo 44 do Código Penal) ou suspensão condicional da pena – sursis (aplicação do inciso I do artigo 77 do Código Penal).
Sobre o assunto, a defesa do réu sustentou que, embora tenha sido condenado anteriormente por outro crime doloso, essa primeira condenação ocorreu há mais de cinco anos. “A condenação anterior não mais enseja reincidência”, sustentaram suas advogadas no pedido de HC. Elas insistiram que o estelionato não se deu com violência nem grave ameaça e que Cleber Coca tem residência fixa e ocupação lícita, quesitos que contribuem para abrandar a pena.
O caso chegou ao Supremo porque o Superior Tribunal de Justiça negou Recurso Especial contra a decisão que condenou o réu por estelionato. A negativa do STJ se baseou nas súmulas 282 e 356 do próprio STF, já que não houve questionamento quanto à concessão desses benefícios no julgamento anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação.
As duas súmulas do STF dizem: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos Embargos Declaratórios, não pode ser objeto de Recurso Extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento (356)” e “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada (282)”. Além disso, a súmula 7 do STJ prevê que os recursos especiais levados àquela corte não devem ser usados como forma de revisar um entendimento de segundo grau assentado em provas.
O processo segue agora para a Procuradoria Geral da República, que dará seu parecer antes de a 1ª Turma julgar o mérito do HC. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 100.092.
Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2009
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