terça-feira, 7 de abril de 2009

Uso de violência e danos financeiros à vítima impedem aplicação do princípio da insignificância

Nesta semana, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou a aplicação do princípio da insignificância a dois casos que envolviam condenação por furto e por roubo de quantidade ínfima de dinheiro, entre R$ 25,00 e R$ 40,00. Os casos não preenchiam, segundo os ministros, os pré-requisitos para aplicação do dispositivo. As decisões foram unânimes.

Em um dos casos, os ministros levaram em consideração a relevância, para a vítima, da lesão jurídica provocada. Eles indeferiram o pedido de Recurso em Habeas Corpus (RHC 96813) em favor de um condenado a quatro meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 10 dias multa pelo furto de R$ 40,00. As sanções foram substituídas por pena restritiva de direitos.

A condenação levou em conta o fato de que a vítima do furto, dona de um trailer de lanche, teve subtraída “toda a renda auferida durante em um longo dia de trabalho”. A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro recorreu, apontando o pequeno valor do bem subtraído.

A ministra Ellen Gracie, relatora do recurso, afirmou que, no caso, não estão presentes as quatro condições necessárias para o reconhecimento do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.

“No presente caso, considero que tais vetores não se fazem simultaneamente presentes”, disse. Segundo ela, o fato de o valor subtraído ser inferior ao salário- mínimo por si só não autoriza a aplicação do princípio da insignificância, diante da relevância da conduta para a vítima, ou seja, da expressividade da lesão jurídica provocada.

“Vale ressaltar que há informações nos autos que o valor subtraído representava todo o valor encontrado no caixa [do trailer], sendo fruto do trabalho do lesado, que passada a meia-noite ainda mantinha o trailer aberto para garantir uma sobrevivência honesta”, ponderou Ellen Gracie.

Violência

O uso da arma durante o roubo de quantia de pequeno valor determinou o indeferimento de Habeas Corpus (HC 96671) para um condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão em Minas Gerais. O crime ocorreu na cidade de Martinho Campos, em Belo Horizonte, em setembro de 2001.

O valor da quantia subtraída da vítima nem chegou a ser determinada. Segundo a acusação, o valor seria de R$ 50,00. A Defensoria Pública da União alega que o total roubado foi de R$ 25,00.

“De toda forma seria, para nós, algo de muito pouco valor”, disse a ministra Ellen Gracie, também relatora do caso. “Há, no entanto, uso de violência e concurso de agentes [quando mais de uma pessoa está envolvida no crime]”, emendou.


STF.

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog