terça-feira, 14 de abril de 2009

Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal

Penal. Pena restritiva de direitos. Individualização. Reincidência. Pré-questionamento. Devolução ao juízo de 1º grau.
“Os juízos de primeiro e segundo graus mantiveram-se silentes quanto ao requisito subjetivo ligado à reincidência genérica para a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos. Embora tenha a falta de prequestionamento do tema levado ao não-conhecimento do recurso especial no STJ, subsiste o constrangimento ilegal contra o paciente. A falta de fundamentação no tocante à denegação do benefício previsto no art. 44 do Código Penal ofende o princípio da individualização da pena. Precedente. Ordem concedida em parte para que o juiz de primeira instância profira nova decisão quanto à questão” (STF - 1ª T. - HC 94.990 - rel. Ricardo Lewandowski - j. 2.12.2008 - DJU 19.12.2008).

Processo penal. Prisão cautelar. Situação econômica do paciente. Igualdade entre ricos e pobres. Súmula 691. Superação.
“Esta Corte tem abrandado o rigor da Súmula 691/STF nos casos em que (i) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar e (ii) a negativa de liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou manutenção de situações manifestamente contrários ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. (...) a prisão cautelar, tendo em conta a capacidade econômica do paciente e contatos seus no exterior não encontra ressonância na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pena de estabelecer-se, mediante quebra da igualdade (artigo 5º, caput e inciso I da Constituição do Brasil) distinção entre ricos e pobre, para o bem e para o mal. Precedentes” (STF - Pleno - HC 95.009 - rel. Eros Grau - j. 6.11.2008 - DJU 19.12.2008 - ementa não oficial).

Processo penal. Distinção entre Estado de Direito e Direito de Defesa. Vedação da prisão cautelar como forma de compelir o investigado ao exercício da faculdade de ser ouvido.
“O Estado de direito viabiliza a preservação das práticas democráticas e especialmente, o direito de defesa. Direito a, salvo circunstâncias excepcionais, não sermos presos senão após a efetiva comprovação da prática de um crime. Por isso usufruímos a tranqüilidade que advém da segurança de sabermos que se um irmão, amigo ou parente próximo vier a ser acusado de ter cometido algo ilícito, não será arrebatado de nós e submetido a ferros sem antes se valer de todos os meios de defesa em qualquer circunstância à disposição de todos. Tranqüilidade que advém de sabermos que a Constituição do Brasil assegura ao nosso irmão, amigo ou parente próximo a garantia do habeas corpus, por conta da qual qualquer violência que os alcance, venha de onde viera, será coibida.(...) Direito, do acusado, de permanecer calado (art. 5º, LXIII da Constituição do Brasil). O controle difuso da constitucionalidade da prisão temporária deverá ser desenvolvido perquirindo-se necessidade e indispensabilidade da medida. A primeira indagação a ser feita no curso desse controle há de ser a seguinte: em que e no que o corpo do suspeito é necessário à investigação? Exclua-se desde logo a afirmação de que se prende para ouvir o detido. Pois a Constituição garante a qualquer um o direito de permanecer calado (art. 5º, LXIII), o que faz com que a resposta à inquirição investigatória consubstancie uma faculdade. Ora, não se prende alguém para que exerça uma faculdade. Sendo a privação da liberdade a mais grave das constrições que a alguém se pode impor, é imperioso que o paciente dessa coação tenha a sua disposição alternativa de evitá-la. Se a investigação reclama a oitiva do suspeito, que a tanto se o intime e lhe sejam feitas perguntas, respondendo-as o suspeito se quiser, sem necessidade de prisão. Ordem concedida” (STF - Pleno - HC 95.009 - rel. Eros Grau - j. 6.11.2008 - DJU 19.12.2008 - ementa não oficial).

Processo penal. Habeas corpus. Conversão de HC preventivo em liberatório. Súmula 691. Superação.
“O habeas corpus preventivo diz com o futuro. Respeita ao temor de futura violação do direito de ir e vir. Temor que, no caso, decorrente do conhecimento de notícia veiculada em jornal de grande circulação, veio a ser concretizado. Justifica-se a conversão do habeas corpus preventivo em liberatório em razão da amplitude do pedido inicial e porque abrange a proteção mediata e imediata do direito de ir e vir” (STF - Pleno - HC 95.009 - rel. Eros Grau - j. 6.11.2008 - DJU 19.12.2008 - ementa não oficial).

Processo penal. Habeas corpus. Instrumento de defesa. Ilegitimidade do Ministério para a impetração. Ofensa ao devido processo legal e ao direito à ampla defesa.
“O Ministério Público possui legitimidade processual para defender em juízo violação à liberdade de ir e vir por meio de habeas corpus. É, no entanto, vedado ao Parquet utilizar-se do remédio constitucional para veicular pretensão que favoreça a acusação. O reconhecimento da incompetência do juízo ou a declaração de inconstitucionalidade de resolução há de ser provocada na via processual apropriada. Atuação ministerial que fere o devido processo legal e o direito à ampla defesa. V - Habeas corpus não-conhecido” (STF - 1ª T. - HC 91.510 - rel. Ricardo Lewandowski - j. 11.11.2008 - DJU 19.12.2008).

Processo penal. Caça-níqueis. Noteiros. Perícia. Necessidade. Anterior acórdão transitado em julgado. Modificação do julgado. Questão de ordem. Impossibilidade.
“Prova. Perícia. Componentes de máquinas caça-níqueis. Quantidade elevada. Necessidade reconhecida em acórdão transitado em julgado. Desmonte de algumas delas e consunção de peças. Verificação ulterior. Impossibilidade de exame técnico de todas. Revisão do julgamento em questão de ordem. Inadmissibilidade. Ofensa à coisa julgada formal. Extensão da prova pericial. Matéria sujeita à ponderação do juízo de primeiro grau. HC concedido em parte. Não pode o tribunal, depois de deferir perícia em todas as coisas apreendidas, determinar, em questão de ordem subseqüente ao trânsito em julgado do acórdão, que a prova se realize por amostragem” (STF - 2ª T. - HC 95.295 - rel. Cezar Peluso - j. 18.11.2008 - DJU 5.12.2008).

Execução penal. Cumprimento de pena. Reclusão por tempo inferior a 4 anos. Regime inicial fechado. Reincidência. Inadmissibilidade.
“Criminal. Pena. Prisão. Reclusão por tempo inferior a 4 (quatro) anos. Regime inicial de cumprimento. Determinação de regime fechado. Decisão baseada apenas no fato da reincidência. Inadmissibilidade. Motivação inidônea. Inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. HC concedido. Aplicação da Súmula 719. A só reincidência não constitui razão suficiente para imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada autorize” (STF - 2ª T. - HC 94.045 - rel. Cezar Peluso - j. 11.11.2008 - DJU 5.12.2008).

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