O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou o pedido de Habeas Corpus no qual o preso Marcos Pereira da Silva questionava o decreto presidencial 4.011/2001, que veda a concessão de indulto natalino aos condenados por crime hediondo. O preso alega que, embora o artigo 5º, inciso XLIII da Constituição diga que os crimes hediondos são insuscetíveis de graça ou anistia, não haveria na Carta a mesma previsão sobre o indulto.
Para o relator do caso, ministro Cezar Peluso “pelo fato de não existir a vedação expressa ou inferida na Lei Maior à concessão de indulto a condenados pela prática de crime hediondo, não se pode cogitar a inconstitucionalidade das normas incidentes no caso”. Peluso lembrou casos semelhantes em que a Corte teve entendimento equivalente, e a votação foi unânime.
Peluso frisou que o decreto diz expressamente, no artigo 10, que os benefícios previstos não alcançam os condenados por crimes hediondos. “Está claro, pois, que o indulto parcial foi expressamente denegado aos condenados por tais crimes”. Ele lembrou que a concessão do indulto é ato tipicamente facultativo do chefe do Poder Executivo.
Silva foi preso em 14 de abril de 1996 e condenado a vinte anos de regime fechado por roubo seguido de morte – motivo que o impede de ter direito à saída do Natal.
O indulto natalino, que é concedido no final do ano representa um perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a oportunidade de retorno útil ao convívio da sociedade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 81810
Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2009
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