Processo penal. Júri. Excesso de linguagem na decisão de pronúncia. Influência no ânimo dos jurados. Desentranhamento. Nulidade.
“(...) Evidenciando-se que a juíza singular, ao pronunciar o acusado, se valeu de termos afirmativos e induvidosos acerca da intenção do agente, deixando de se pautar pela sobriedade e comedimento, há manifesta influência negativa no ânimo dos jurados, o que ofende o princípio do juiz natural e, por consegüinte, autoriza sua anulação. Ordem parcialmente concedida, apenas para anular o processo desde a decisão de pronúncia, inclusive, determinando-se, ainda, seu desentranhamento dos autos, evitando-se, assim, eventual contato dos jurados com ela” (STJ - 6ª T. - HC 107.701 - rel. Jane Silva - j. 18.11.2008 - DJU 09.12.2008).
Processo penal. Prisão em flagrante. Ausência de fuga ou perseguição. Acusada presa em sua residência. Relaxamento.
“Não caracteriza flagrante impróprio a hipótese em que a suposta autora do delito é encontrado em sua residência por agente policial, em diligências efetuadas a partir de denúncia anônima, porquanto o inciso III do art. 302 do Código de Processo Penal pressupõe que o agente, após concluir a infração penal, ou ser interrompido por terceiros, empreenda fuga, e seja, logo após, perseguido pela polícia, pela vítima ou por qualquer do povo. ‘A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária’ (art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal) Recurso provido para relaxar a prisão da paciente, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver presa” (STJ - 5ª T. - HC 23.650 - rel. Arnaldo Esteves Lima - j. 18.11.2008 - DJU 09.12.2008).
Processo penal. Delito de invasão e ocupação de terras da União. Prisão em flagrante. Excesso de prazo.
“É de se reconhecer o excesso de prazo quando a custódia cautelar ultrapassa a pena mínima cominada e não há previsão do encerramento da instrução, sob pena de o paciente permanecer mais tempo preso provisoriamente, em regime fechado, do que ficaria se fosse efetivamente condenado. Sobretudo na espécie, onde se trata de réu primário preso em flagrante por crime que permite o regime inicial aberto e a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. Ordem concedida para determinar a imediata soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso” (STJ - 5ª T. - HC 110.286 - rel. Laurita Vaz - j. 11.11.2008 - DJU 01.12.2008).
Execução penal. Saída temporária. Decisão “automatizada” do Juízo das Execuções de concessão do benefício. Possibilidade. Poder de fiscalização do MP preservado.
“A ‘automatização’ das saídas não implica abstenção da autoridade judiciária de sua típica função judicante, como também não implica ausência de fiscalização do Ministério Público relativamente à presença das condições que autorizam a própria ‘automatização’, ou seja: a eficácia temporal da mesma decisão positiva - na prática, incumbirá também à autoridade administrativa, além do Ministério Público, verificar essa necessária permanência dos requisitos propícios à continuidade do benefício. Se as saídas temporárias não são mera faculdade judicial, mas direito subjetivo do condenado, não há, rigorosamente, nenhuma desvantagem da ‘automatização’ relativamente aos fins da pena ou custo da medida para o sistema penal e a tutela social, considerando-se que as condições do benefício mantenham-se inalteradas. Se o deferimento antecipado da medida, e sua conseqüente reedição automática (‘automatização’, ou seja, validade da decisão independentemente de nova manifestação do Poder Judiciário), nas situações em que a autoridade judiciária não observar o descumprimento do inciso I, do artigo 123, da Lei de Execução Penal (‘comportamento adequado’), e desde que inalteradas outras condições pertinentes, sobretudo aquelas contidas no inciso III, do mesmo dispositivo, contemporâneas ao momento em que o benefício foi concedido, não haverá ofensa aos dispositivos da LEP. A necessidade não é de uma ‘decisão isolada’, porque isso sim assume indisfarçável aspecto ‘burocratizante’; o que se deve preservar é a fiscalização permanente ‘para aferição dos referidos requisitos’ e, desde que o juiz não perca de vista essa necessidade, esvazia-se o sentido da exigência de ‘decisões isoladas’. Recurso especial a que se nega provimento” (STJ - 6ª T. - REsp. 794.602 - rel. Paulo Medina - j. 16.09.2008 - DJU 09.12.2008).
Execução penal. Falta grave. Não-interferência no prazo para concessão de livramento condicional. Inteligência do artigo 83, I, do CP.
“A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não ser obrigatório o exame criminológico e que, excepcionalmente, em face das peculiaridades do caso, pode o magistrado determinar a sua realização, desde que o faça em decisão fundamentada. Na hipótese, o acórdão recorrido justificou a necessidade do exame com base em falta grave devidamente sancionada e considerada, pelo Juízo das Execuções, para a concessão do livramento condicional. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, a teor do disposto nos arts. 86 e 87 do Código Penal. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão do juízo da execução concessiva do benefício do livramento condicional” (STJ - 5ª T. - HC 115.463 - rel. Laurita Vaz - j. 24.11.2008 - DJU 15.12.2008).
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