Segundo Pereira dos Santos, “não há diferença de um juiz que acompanha os debates com esta metodologia com outro que, presente, dispersa a atenção em outros processos”. Afinal, completa ele, “de que vale o juiz ter a convicção da condenação, se os jurados absolvem o acusado? Absolutamente nada”.
Discussão
A decisão do CNJ que considerou possível a realização dos júris simultâneos foi apertada – sete conselheiros votaram a favor da prática e seis votaram de maneira contrária. O relator do caso, conselheiro Técio Lins e Silva, foi quem puxou os votos favoráveis ao heterodoxo modelo. Para ele, deve-se levar em conta que as partes envolvidas (Ministério Público, réus e advogados) nos processos julgados simultaneamente concordaram expressamente com a prática. “Neste caso específico, como houve concordância, não achamos que administrativamente houve prejuízos para a atividade jurisdicional. Pelo contrário, temos que aplaudir a iniciativa”, afirmou Lins e Silva em seu voto. Para ele, “a metodologia utilizada pelo Juízo requerido, não obstante inusitada, conseguiu (...) espantar o fantasma da morosidade naquele juízo criminal”.
Já para o conselheiro João Oreste Dalazen, a inciativa, apesar de ter boa intenção (tornar mais dinâmico o funcionamento do Tribunal do Júri), “não é admissível, mesmo com a concordância das partes: ofende o princípio do devido processo legal e dispositivos do Código de Processo Penal, que impõem a presença do Juiz Presidente no decorrer dos debates da sessões de julgamento”. Para fundamentar seu voto, Dalazen citou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou a presença do juiz “formalidade essencial à legitimidade da sessão de julgamento”.
Além de temer a anulação dos julgamentos realizados simultaneamente (anulação por via judicial, já que o CNJ tratou da questão no âmbito administrativo), Dalazen mostrou-se preocupado com o fato de a aprovação da prática “constituir precedente para desvirtuamentos análogos e indesejáveis no plano do processo civil e do processo trabalhista”. Segundo Lins e Silva, contudo, a decisão tratou apenas de um caso concreto e não autoriza a prática de maneira generalizada.
Simultâneos
Saiba como funciona a prática adotada no Mato Grosso do Sul:
1 - Desde a publicação das pautas de julgamento, os réus podem se manifestar e requerer a retirada de seus processos de pauta.
2 - No início das sessões do júri, um termo é entregue às partes para que assinem, concordando com o procedimento a ser seguido.
3 - Uma sessão de julgamento começa cerca de 1h30 antes da outra. Tempo para o juiz praticar os atos que apenas ele pode realizar – sorteio e escolha dos jurados e interrogatório, por exemplo. Depois de passar a palavra para o promotor, o juiz vai para a outra sala, para dar início à outra sessão.
4 - Dada a palavra ao promotor da segunda sessão, o juiz fica “livre” por cerca de cinco horas, tempo em que acompanha uma sessão in loco e a outra por circuito interno de televisão. “Logo, não tem fundamento a afirmação de que este juiz se ausenta do plenário”, diz Aluizio Pereira dos Santos. Um assessor jurídico inscrito na OAB, um analista judiciário, um escrivão e dois oficiais de Justiça acompanham os julgamentos, para suprir a ausência física do juiz. Tudo é gravado.
5 - Ao final dos debates, pergunta-se às partes se sofreram prejuízo; essa manifestação consta em termo e pode, no caso de prejuízo, gerar a dissolução do júri e novo julgamento – isso nunca ocorreu.
Gazeta do Povo.
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