A Constituição Federal de 1988, erigida de uma Assembléia Nacional Constituinte e elaborada depois de 24 anos de regime autoritário, dignificou o exercício da cidadania e dos direitos humanos, no momento em que aprovou um conjunto de direitos e garantias individuais] jamais visto nos ordenamentos constitucionais anteriores.
Inovou, sobremaneira, ao criar as Defensorias Públicas como instituições essenciais à função jurisdicional, incumbindo-lhes a orientação jurídica e a defesa dos interesses difusos e coletivos daqueles que não podem contratar advogados particulares.
Com a Carta de 1988, portanto, as Defensorias assumiram a função de prestar assistência jurídica aos necessitados, um direito de todos e obrigação do Estado. A Lei Complementar Federal n´ 80 de 1994, organizou a instituição no âmbito da União e fixou normas gerais sobre a sua organização nos estados.
O que se sabe é que a Defensoria Pública com atuação na Justiça Federal sob a responsabilidade da União está funcionando a contento e cumprindo os ditames constitucionais, inclusive gozando de autonomia financeira e administrativa, prestando efetiva assistência jurídica aos que não podem pagar honorários de advogado.
Ocorre, todavia, que alguns estados da federação não têm dado a importância necessária que a Constituição e a sociedade exigem. Na verdade, infelizmente, ainda hoje elas não existem nos estados de Goiás, Santa Catarina e Paraná.
São Paulo só criou a sua em 2007, e falta muito para que a sua defensoria possa se afirmar como instituição. O Rio de Janeiro, porém, possui a mais eficiente e bem administrada de todas as que existem do país, inclusive com uma sede própria, no centro da cidade, que enobrece a sua relevante função institucional.
Em Pernambuco a Defensoria foi criada por lei estadual há algum tempo (1998), mas sua autonomia financeira e administrativa só foi conquistada recentemente. De fato, somente nos últimos dois anos ela vem pretendendo assumir a sua condição de instituição pública, de relevante papel social, marcantemente num estado pobre em que a grande maioria da sua população depende do Estado para perquirir direitos.
Com evidência, foi na atual gestão da defensora Tereza Joacy que a instituição deu sinais de vida, máxime no tocante à expansão das suas instalações físicas e humanas, embora se reconheça que a sua estrutura humana, com efeito, ainda deixa muito a desejar, pois o número de defensores é absolutamente incongruente com a necessidade social que exige mais advogados públicos, com a missão exclusiva de prestar assistência jurídica aos carentes.
Considerando que o preso brasileiro - seja provisório ou já condenado é sujeito de direitos e de obrigações, a presença da defensoria pública nos presídios brasileiros é indispensável, pois além dos direitos assegurados pela Lei de Execução Penal - entre eles a assistência jurídica a Constituição Federal e outras leias federais e estaduais também consagram um número acentuado de outros direitos ao encarcerado que devem ser preservados.
Por outro lado, seja provisório ou já condenado, quase sempre o perfil social do preso que ingressa em nossos estabelecimentos prisionais é de uma pessoa pobre, ademais constantemente observa-se que ao tempo da prisão ele estava desempregado, significando dizer, por conseguinte, que a ausência de assistência jurídica tende a prejudicar o seu direito de defesa, o que lamentavelmente vem acontecendo face à deficiência na prestação da exigida assistência jurídica.
Pela primeira vez na história de Pernambuco, contudo, a Defensoria está realizando um trabalho de assistência direta ao preso, iniciando sua peregrinação pela Colônia Penal Feminina do Recife, cujas 630 presas, em sua grande maioria, têm sede de justiça, pois muitas podem responder ao processo criminal em liberdade, e outras tantas fazem jus aos benefícios estabelecidos pela Lei de Execução Penal, que deixam de ser reconhecidos pela ausência de um simples pedido ao Juiz.
O que se espera, entretanto, é que a Defensoria de Pernambuco seja vista como uma instituição essencial à justiça, e que a ela sejam propiciados os meios físicos, materiais e humanos necessários, sem o que muitos encarcerados continuarão presos injustificadamente.
Adeildo Nunes é juiz de Execução Penal em Pernambuco, mestre em Direito Penitenciário e professor da Faculdade Maurício de Nassau (Recife).
O Estado do Paraná, Direito e Justiça, 13/04/2009.
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