terça-feira, 7 de abril de 2009

Jurisprudência

Processo penal. Revogação do sursis processual. Descumprimento de condição imposta. Decreto de prisão. Ausência de fundamentação. Desnecessidde da medida.

“A inobservância das condições impostas ao ora paciente por ocasião do sursis processual, com base no art. 89 da Lei 9.099/95, enseja a revogação do benefício em face do descumprimento de condição imposta e aceita pelo paciente naquela ocasião. Não deve subsistir o decreto de prisão expedido contra o ora paciente, tendo em vista que não se trata de hipótese de quebramento de fiança (art. 343 do CPP), mas de revogação de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, § 4º, parte final, da Lei 9.099/95. Não se vislumbra razoável a determinação para expedição de mandado de prisão, no presente caso, notadamente por não se verificarem presentes os requisitos autorizadores da prisão provisória nos termos do art. 312 do CPP. Diante dos elementos fáticos trazidos aos autos e da ausência de demonstração da necessidade da prisão, impõe-se a concessão da ordem. Habeas corpus concedido” (TRF 1ª R. - 4ª T. - HC 2008.01.00.050856-2 - rel. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes - j. 17.11.2008 - DJU 28.11.2008).

Processo penal. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Denúncia não oferecida. Participação diferenciada do paciente.
“A segregação cautelar constitui medida de índole extrema e excepcional, aplicável somente em circunstâncias indispensáveis e nos casos expressos em lei, em face do princípio constitucional da inocência presumida. Assim, inexistindo elementos de convicção que autorizem concluir, com a necessária segurança, que o paciente colocará em risco a ordem pública e econômica, impõe-se a concessão de ordem de habeas corpus. A prisão preventiva não se sustenta em relação à prisão do ora paciente, dado os indícios de sua participação diferenciada na organização criminosa (de menor importância). Ademais, estando o paciente preso há mais 5 (cinco) meses sem que tenha sido oferecida a denúncia, configura-se o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando que a todos é assegurada a razoável duração do processo, conforme art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e que a flexibilização dos prazos processuais deve ser plenamente motivada diante de fatos que justifiquem a sua dilação, o que não afigura ser hipótese dos autos. Habeas corpus concedido para que o paciente seja colocado em liberdade, mediante termo de comparecimento, sem prejuízo de novo decreto, caso haja reiteração da atividade ilícita ou sobrevenha qualquer fato que venha apontar a necessidade da prisão preventiva” (TRF 1ª R. - 4ª T. - HC 2008.01.00.054981-8 - rel. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes - j. 17.11.2008 - DJU 28.11.2008).

Processo penal. Prisão para apelar. Ausência de fundamentação no artigo 312 do Código de Processo Penal.
“É cediço que a regra é o direito de o réu apelar da sentença penal condenatória em liberdade. Recolher-se à prisão constitui exceção, sendo esta determinada apenas quando presentes os requisitos para a custódia cautelar, previstos no artigo 312 do CPP, que deverão ser declinados pelo juiz sentenciante. O decisum negou ao paciente o direito de apelar em liberdade sob o fundamento de que ele respondeu preso ao processo, remanescendo as razões que determinaram a sua manutenção no cárcere e, principalmente, em razão da gravidade do delito, de sorte que, caso posto em liberdade, o paciente poderá colocar em risco a ordem pública. O paciente foi preso em flagrante, não constando da r. sentença fundamentação acerca do preenchimento das condições ensejadoras da prisão cautelar (art. 312 CPP), o que é inadmissível. Ordem conhecida em parte e, na parte conhecida, concedida para deferir ao paciente, o direito de apelar em liberdade, determinando a expedição de alvará de soltura clausulado em seu favor” (TRF 3ª R. - 2ª T. - HC 2008.03.00.035497-9 - rel. Cecília Mello - j. 25.11.2008 - DJU 11.12.2008).

Processo penal. Testemunha imprescindível. Necessidade de oitiva. Princípios constitucionais.
“Ainda que ao Juízo não se impunha qualquer providência, de ofício, quanto à intimação da defesa para substituição de testemunha não-encontrada, conforme previsão do art. 405 do CPP, por força do princípio do contraditório e da ampla defesa impõe-se a renovação da precatória para oitiva de testemunha considerada imprescindível” (TRF 4ª R. - 7ª T. - COR 2008.04.00.038092-0 - rel. Gerson Luiz Rocha - j. 25.11.2008 - DJU 03.12.2008).

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