É ponto pacífico na jurisprudência, a possibilidade de aumentar a pena para um mesmo fato. O entendimento é da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Os desembargadores mantiveram condenação de dois homens por roubo qualificado com emprego de arma e concurso de pessoas, cumulado com o crime de quadrilha armada. Os dois faziam parte de uma quadrilha que roubava carretas no Brasil para venda na Bolívia.
De acordo com os desembargadores, a condenação pelos crimes descritos não caracteriza bis in idem (repetição), já que existe a possibilidade da majoração da pena para um mesmo fato com base nas causas de aumento.
O objetivo dos réus era reformar decisão de primeira instância. Um deles havia sido condenado a sete anos e oito meses de reclusão em regime semi-aberto e o outro a 14 anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente fechado, porque sofreu a acumulação de pena descrita no artigo 69 do Código Penal (quando em mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas).
No recurso, o primeiro réu pediu nulidade do conteúdo da interceptação telefônica durante investigação executada pelo Ministério Público Estadual. No mérito, buscou a absolvição por causa da ausência de provas de sua efetiva participação no evento criminoso.
Solicitou, ainda, que fosse reconhecida a inexistência do crime de quadrilha ou ainda a existência da repetição nas condenações por roubo armado e em concurso de agentes quando considerado quadrilha armada. Já o segundo réu contestou somente a existência do bis in idem na condenação de roubo armado em concurso de agentes com o crime de quadrilha armada. Com isso, solicitou a extirpação da qualificadora.
Decisão
Para o relator, desembargador Díocles de Figueiredo, nenhuma das alegações merece prosperar. Considerou inválida a preliminar levantada pelo primeiro réu, de nulidade do conteúdo da interceptação telefônica, pois o procedimento foi feito com autorização judicial.
Com relação ao mérito de falta de prova para condenação no crime de roubo e no crime de quadrilha armada, o relator foi claro ao dizer que o conjunto probatório faz concluir que o primeiro réu, além de ter participação em todo o esquema, seria o mentor da quadrilha. Sobre o recurso ajuizado pelo segundo réu, o desembargador esclareceu que está cabalmente comprovado o elemento do tipo do crime em debate pela presença da associação estável e permanente para a prática de crimes.
Os desembargadores José Luiz de Carvalho (revisor) e Luiz Ferreira da Silva (vogal) seguiram o voto do relator.
Revista Consultor Jurídico, 1 de dezembro de 2008
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