sexta-feira, 31 de outubro de 2008
Sugestão de Livro: Assédio Sexual - Aspectos Penais
Características:
Título: Assédio Sexual - Aspectos Penais
Autor: André Boiani e Azevedo
144 pgs.
Publicado em: 19/4/2005
Editora: Juruá Editora
ISBN: 853620953-4
Sinopse:
"... A tábua de matérias do livro é mostra segura do que se está afirmando e que se completa com bibliografia decididamente superior. Garantindo a leitura da obra, por fim, a certeza de que não exagera o prefaciador quando assegura que, do ponto de vista histórico, doutrinário e prático, produziu André Boiani e Azevedo trabalho merecedor da melhor das acolhidas por parte daqueles que se dedicam ao estudo do Direito Penal.
É livro que não deve ficar nas prateleiras de vendedores de obras jurídicas, mas nas bibliotecas públicas ou particulares, à disposição dos interessados em devassar, vitoriosamente, os fascinantes domínios do Direito Criminal".
Artigo: Crime de perigo para a vida ou saúde de outrem: estrutura jurídica e divergências interpretativas
Sumário: 1. Introdução. 2. Estrutura jurídica. 2.1. Conduta e resultado de perigo. 2.2. Perigo direto e iminente. 2.3. Dolo de perigo. 2.4. Novos delitos 2.5. Princípio da subsidiariedade. 2.6. Aumento de pena. 3. Divergências interpretativas. 4. Visão crítico-metodológica.
1. Introdução.
Por sua generalidade e amplitude, e porque preservado, em sua pureza, de nenhum resquício de dano, nem mesmo sob forma qualificada, o crime do art. 132 do Código Penal em vigor constitui o protótipo e paradigma de um delito tipicamente de perigo. Merece, pois, uma atenção especial, pelo fato de fornecer subsídios didáticos para a compreensão dos demais delitos de sua categoria.
Eis o texto legal:
Art. 132 — Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais (Parágrafo único: Lei n° 9.777, de 29 de dezembro de 1998).
Vejamos algumas características de sua estrutura jurídica.
2. Estrutura jurídica
2.1. Conduta e resultado de perigo.
Comete-se o delito em análise quando se expõe a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. A conduta é a de “expor”, mais precisamente, a de “expor a vida ou a saúde de outrem” a um determinado resultado, qual seja, “perigo direto e iminente”. Trata-se, portanto, de perigo individual, isto é, perigo limitado a alguém, a alguma pessoa, distinto do perigo comum ou coletivo, concernente a um número difuso e indeterminado de vítimas.
Exsurge assim do texto legal uma importante informação acerca dos bens jurídicos tutelados: a vida ou a saúde de outrem, nada mais. Conclui-se que não basta o perigo de lesão a toda e qualquer parte do corpo humano. A lesão teria que afetar a vida ou a saúde de outrem, ficando excluída a tipicidade se o risco se prende a partes destacáveis do organismo. O corte das unhas e dos cabelos, por exemplo, longe de ofender a saúde, é recomendado como regra de higiene. E ainda que se fale, corretamente, em cabelos e unhas “saudáveis”, o fato é que no art. 129 o Código Penal menciona expressamente, além da saúde, a integridade corporal. Pelo método lógico-sistemático descobre-se que o legislador restringiu o alcance do dispositivo (art. 132).
E com razão. Há, no crime do art. 132, dolo e resultado de perigo. E este – o perigo – não alcança “dignidade” jurídico-penal se denota, por si mesmo, relevo e conteúdo insignificantes.
Vale o raciocínio, desta feita, para o próprio “perigo” à saúde, mas de natureza mínima. O perigo circunscrito, por exemplo, à probabilidade de pequena lesão na pele (escoriação, equimose superficial) deixa de caracterizar o crime exatamente por sua insignificância. A pena mínima de 3 meses de detenção não comporta dúvida quanto à exigência de um certo grau de perigo, compatível, pois, com a natureza delituosa da conduta preconizada. Como lembra Carlos Vico Mañas, todo juízo de tipicidade há que “ser entendido, na sua concepção material, como algo dotado de conteúdo valorativo, e não apenas sob seu aspecto formal, de cunho eminentemente diretivo”. E continua: “Por isso, dando validade sistemática à conclusão político-criminal de que o direito penal não se deve ocupar de bagatelas, é possível considerar materialmente atípicas as condutas lesivas de inequívoca insignificância para a vida em sociedade” (O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal, 1994, p. 80).
A Exposição de Motivos reforça o entendimento acima: refere-se a uma vítima exposta a “grave perigo” (grifei).
Em compensação, deve-se levar em conta a saúde em sentido amplo: saúde física, orgânica e mental.
Trata-se de crime comum. E de forma livre. Qualquer pessoa pode cometê-lo, seja por ação, seja por omissão. É preciso, no entanto, atentar-se para a regra da especialidade. Se conduta e resultado correspondem à estrutura jurídica de outro crime de perigo, individual ou coletivo, é este que prevalece, em detrimento do crime em análise, que tem caráter genérico.
2.2. Perigo direto e iminente
O que significa, na hipótese, “expor”? Não há muito segredo. Expor significa, de início, “dar causa”, “provocar”, “submeter”. Com mais clareza, ensejar uma situação de perigo.
Que espécie de perigo? Um perigo atual ou, pelo menos, um perigo muito próximo, um perigo que já está surgindo (iminente). Mais: um perigo direto, ou seja, imediatamente vinculado à vítima. As duas expressões da lei (direto e iminente) devem ser entendidas dialeticamente, como que formando uma unidade explicativa da natureza do crime. Um perigo iminente, mas indireto, não é o bastante; um perigo direto, mas não iminente, também se mostra atípico. Se dirijo meu carro com excesso de velocidade e coloco em risco a vida de uma criança que atravessa a rua, sob os olhares atônitos de seu pai, um cardiopata, meu delito se limita ao infante (perigo direto e, além disso, iminente). A par da inexistência de dolo, registre-se que o perigo à saúde do pai, ainda que iminente, não se passa de modo direto, mas através da criança, deixando assim de caracterizar, em sua plenitude, o tipo do art. 132.
A identificação do crime implica, destarte, um juízo lógico de probabilidade de lesão à vida ou saúde de outrem, que sofre pessoalmente, e de modo concreto, o resultado de perigo imanente à conduta do sujeito ativo. Em resumo, a simples possibilidade de perigo (perigo remoto), ainda que direto, não constitui resultado bastante para a existência do delito. E o perigo iminente, mas indireto, deixa igualmente de caracterizá-lo.
2.3. Dolo de perigo
Trata-se, além disso, de crime doloso. Nenhuma dúvida quanto a isso, diante da clareza do sistema normativo (CP, art. 18, parágrafo único). E nenhuma dúvida, igualmente, no que concerne à natureza desse dolo, que é de perigo, e perigo individual. Não basta a culpa em sentido estrito. Se o motorista do automóvel, por desatenção, não percebe o sinal vermelho e quase mata o pedestre, mas sem atingi-lo, deixa de praticar qualquer delito.
Diz-se o crime doloso, nos termos do Código, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (art. 18, I). Inevitável, assim, que o agente, com sua conduta, queira o perigo ou assuma o risco de produzi-lo. Nada mais, nada menos. No mais, haveria outro crime, de dano; no menos, delito algum.
Exemplos: em via privada, detonar o revólver contra os pneus de um automóvel em movimento, havendo pessoas em seu interior; no meio de uma floresta, atirar na direção de alguém para assustá-lo e, assim, livrar-se da prisão em flagrante; negar a seu empregado, na construção de um edifício, indispensável equipamento de segurança pessoal, provocando-lhe situação concreta de perigo (vigas ou pedras a cair por perto; andaime sem proteção, prestes a arrebentar etc.); atravessar, como pedestre, em local proibido, uma via movimentada de trânsito rápido, a ponto de forçar motorista de automóvel a desviar para o calçamento, quase atropelando a terceiros; com um passageiro a bordo, dirigir conscientemente o veículo em visível excesso de velocidade, inclusive numa curva, que aponta, sem proteção, para um precipício; “furar” o sinal vermelho, aceitando a hipótese, que ocorre, de quase atropelar um transeunte, a transitar ironicamente na faixa de segurança; numa rodovia, abstraído o dolo eventual de dano, fazer ultrapassagem proibida (faixa dupla), obrigando propositadamente o motorista do outro veículo a invadir o acostamento, sob pena de choque inevitável.
Em todos esses exemplos fica subentendido que o agente, mais do que a simples consciência ou percepção da probabilidade de perigo, quer ou assume o risco desse resultado (o perigo). Daí, no plano teórico, a subsistência da tentativa (art. 132 c/c art. 14,II ). É notória, porém, a dificuldade prática (e desinteresse) de enquadramento jurídico-penal, podendo então cogitar-se, nas circunstâncias, se for o caso, de contravenção ou infração de ordem administrativa, hipóteses que podem igualmente subsistir na falta de algum outro requisito do crime, afora o perigo em si.
2.4. Novos delitos
Observo ainda que a grande maioria dos casos reais – foro criminal – até recentemente enquadrados no art. 132 ou, subsidiariamente, no art. 34 da Lei das Contravenções Penais, se resolve agora com legislação própria: Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (armas de fogo) e Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Assim, por exemplo, dentre outras condutas, o disparo de arma de fogo ou o acionamento de munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, constitui delito específico, com penas de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa (Lei n° 10.828/2003, art. 15). Esse tipo delituoso prevalece com exclusividade sobre o crime do art. 132, que descarta expressamente a hipótese de crime mais grave (concurso aparente de normas).
A ressalva constante do referido art. 15 – desde que a conduta “não tenha como finalidade a prática de outro crime” – não interfere no acerto da solução apontada. Constituiria um despropósito beneficiar o réu numa situação em que ele, a par da consciência do local dos fatos, pusesse dolosamente em perigo a vida ou saúde de outrem. Não é à toa que Fernando Capez invoca o princípio da proporcionalidade para declarar prevalente o delito mais grave da Lei do Desarmamento (Curso de direito penal, v. 2, 2007, p. 191).
Diga-se o mesmo, em termos de prioridade, do fato de “conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (Lei nº 9.503/97, art. 306, com a redação da Lei nº 11.705/2008); do fato de “participar, na direção de automotor, na via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada: Penas – detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor” (art. 308); do fato de “dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas – detenção de seis meses a um ano, ou multa” (art. 309); e ainda do fato de “trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano. Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa” (art. 311).
Curiosamente, escapou da previsão legislativa (CTB) a hipótese do motorista habilitado e sóbrio que dirige numa rodovia, com passageiros a bordo, em velocidade bastante superior ao máximo permitido (a 160 km/h, por exemplo), mesmo que, no trajeto, faça ultrapassagens proibidíssimas e quase provoque um ou mais acidentes de graves proporções com outros veículos em movimento. O trânsito de qualquer natureza, nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação — lê-se no art. 1o — “rege-se por este Código”. E como “este Código” já tratou exaustivamente dos crimes de trânsito (Capítulo XIX), a que se aplicam as normas gerais do Código Penal (art. 291), não caberia ao intérprete acrescentar à lista, mediante analogia, qualquer outra conduta.
De acordo com o § 1° do art. 256, “a aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei”. Essa delimitação concernente apenas aos “crimes de trânsito, conforme disposições de lei”, parece afastar a supletividade do art. 132, que tem caráter visivelmente genérico, bem mais amplo. E agora? Impunidade do motorista?
Entendo que persiste, para enquadramento da hipótese mencionada, a subsidiariedade inerente àquele dispositivo, a que corresponde (sem nenhuma razão aparente) punição de menor severidade. É que pedestres e ciclistas, que não receberam carta branca em termos de imunidade penal, incidem nas penas do art. 132 caso exponham, no trânsito, a perigo direto e iminente, a vida ou a saúde de outrem. É claro então que os motoristas de veículos automotores não foram absurdamente liberados de idêntica responsabilidade criminal, assim como não foram liberados do art. 132, em certos casos, os que deflagram perigosos tiros de revólver em local desabitado ou suas adjacências, longe das vias públicas.
2.5. Princípio da subsidiariedade.
Já vimos que o texto do art. 132 revela um delito tipicamente de perigo. Quer dizer, um delito que se estrutura com um resultado de perigo associado igualmente a uma subjetividade de perigo. Inexiste, nele, o menor resquício de dano. Ainda assim, dependendo da espécie de dano superveniente (por exemplo, lesão corporal de natureza leve) pode ocorrer alguma dúvida quanto ao exato enquadramento da conduta respectiva.
Convém assinalar, além disso, que se está diante de uma figura delituosa de caráter subsidiário, no sentido de que só pode ser invocada se o evento perigoso que a caracteriza corresponde, com exatidão, à vontade (dolo direto) ou consentimento (dolo eventual) do agente. Se há dolo de dano à vida ou saúde da vítima, que não é atingida, subsiste com exclusividade o crime principal, quer dizer, a tentativa de homicídio ou de lesões corporais. Daí o caráter subsidiário: eliminado o dolo de dano nem por isso deixa de existir supletivamente o crime do art. 132, se estão preenchidos os demais requisitos de lei.
Essa faceta subsidiária vem mencionada expressamente no texto legal: pena de detenção de 3 (três) meses a l (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave. A Exposição de Motivos também toca no assunto: “Trata-se de um crime de caráter eminentemente subsidiário. Não o informa o animus necandi ou o animus laedendi, mas apenas a consciência e vontade de expor a vítima a grave perigo” (item 46).
Entendo, contudo, que inexiste razão suficiente ou absoluta clareza na ressalva da lei. Dizer ao intérprete que o art. 132 cede seu lugar, por exemplo, à tentativa de homicídio, é introduzir no sistema palavras desnecessárias. No art. 132 só se vislumbra dolo de perigo, nada mais do que dolo de perigo (Código Penal, art.18, I). Como confundi-lo, então, com uma tentativa de homicídio?
Note-se que se esse tipo de ressalva fosse mesmo importante ele deveria aparecer na grande maioria dos crimes, de dano ou de perigo: homicídio simples, lesões corporais, perigo de contágio venéreo, perigo de contágio de moléstia grave, constrangimento ilegal, furto, roubo, prevaricação etc. E por que nesses casos não aparece? Porque ninguém, em sã consciência, sente dificuldade para advogar a tese de que o homicídio é simples “se o fato não constitui crime mais grave”(homicídio qualificado); de que o constrangimento ilegal se esvanece como figura delituosa “se o fato constitui crime mais grave” (estupro, por exemplo); de que a apropriação indébita só subsiste “se o fato não constitui crime mais grave” (peculato), e assim por diante.
Dessa forma, o registro da exceção (“se o fato não constitui crime mais grave”) só faria sentido em relação a delitos da mesma natureza, quer dizer, delitos de perigo, e, é claro, mais graves. Com os crimes de perigo é que existe, em tese, risco de confusão ou conflito. Exemplo: art. 133 (abandono de incapaz) e art. 134 (exposição ou abandono de recém-nascido), apenados mais severamente. Só que esses delitos, por suas peculiaridades, já atraem para si, exclusivamente, o enquadramento jurídico-penal (lex specialis). Com efeito, o abandono reportado nesses artigos se encaixa na fórmula geral do crime do art. 132, mas este não prevalece no conflito por força precisamente daquele detalhe especializante (abandono).
Por outro lado, o princípio da subsidiariedade não consta dos arts. 130 e 131, referentes ao perigo de contágio venéreo e de contágio de moléstia grave, respectivamente. Mesmo assim, ninguém deixa de invocar a figura da tentativa de homicídio se ocorre, no caso concreto, ato idôneo para matar e dolo de homicídio.
Conclui-se que essa norma expressa de subsidiariedade acaba valendo como simples reforço ao princípio hermenêutico da regra especial. Acaba valendo como reforço, repita-se, e não como marco delimitativo do princípio da especialidade. Este é mais abrangente. Afinal, o crime do art. 132 também deixa de existir diante de fato “menos grave”. Assim, o crime do art. 130, caput, praticado com dolo de perigo, e o crime do art. 135 (omissão de socorro) não se vêem alijados do sistema só porque no art. 132 se fala exclusivamente em delito “mais grave”. Não, aqueles crimes permanecem por si mesmos, por suas características próprias, especiais (lex specialis), como a demonstrar que, no fundo, tudo o mais é secundário ou superfetação, inclusive a regra da subsidiariedade.
Considerando, porém, a aparente clareza do texto (“salvo se o fato constitui crime mais grave”) sempre se corre o risco de se concluir apressadamente que o delito em estudo tem presença garantida no confronto com delitos de perigo de menor gravidade. Damásio E. de Jesus chega até a ensinar que “se ocorrer dano à vítima, o sujeito não responderá por crime de lesão corporal, mas pelo próprio crime de perigo para a vida ou saúde de outrem. Isso porque as penas previstas para os crimes dos arts. 129, caput, e 132 do CP, são idênticas” (Direito penal, v. 2, 1991, p. 140; Código penal anotado, 2006, p. 461). O equívoco – simples descuido – é flagrante, data venia. Só responde pelas penas do art. 129, caput, quem age com dolo de lesões corporais, direto ou eventual. O dolo do art. 132 é de perigo, tão somente de perigo, como o reconhece, aliás, o próprio Damásio em várias oportunidades.
2.6. Aumento de pena.
A Lei n° 9.777, de 29 de dezembro de 1998, determinou aumento de pena, de 1/6 a 1/3, “se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais”.
Trata-se de perigo direto e iminente vinculado ao transporte em si mesmo. O resultado material do crime coincide com a situação de risco provocada pelas circunstâncias do deslocamento (excesso de passageiros; velocidade incompatível; precariedade do veículo em termos de segurança etc.).
Não se fala, na lei, em veículo a motor, ou em normas do Código de Trânsito Brasileiro. Mas a doutrina (ou, pelo menos, considerável parcela) menciona esses detalhes indicativos de que não caberia a majorante na hipótese, por exemplo, de transporte lacustre, marítimo ou fluvial.
Discordo. Preenchidas as condições do caput e os requisitos do parágrafo único (transporte de pessoas; o objetivo de prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza) não vejo razão para concentrar os trabalhadores (as vítimas) em veículos rigorosamente motorizados, a circular nas vias terrestres.
3. Divergências interpretativas
Constitui lugar comum na doutrina esclarecer que a superveniência de morte desloca os fatos para a figura do homicídio culposo. Existem ao contrário divergências quanto à hipótese de lesões corporais subseqüentes. Ouçamos Heleno Fragoso: “Se sobrevém o dano, haverá crime culposo (lesões corporais culposas ou homicídio culposo), desde que tenha havido apenas dolo de perigo. Dado o caráter subsidiário deste crime, fica excluída, nesses casos, a possibilidade de concurso de crimes, devendo proclamar-se o concurso aparente de normas, que se resolve pelo princípio da subsidiariedade” (Lições de direito penal: parte especial, v. 1, 1983, p. 151). Dentre outros, aludem igualmente ao homicídio e lesão corporal culposos: Aníbal Bruno (Direito penal, v. 4, 1966, p. 237) e Paulo José da Costa Jr. (Comentários ao código penal,v. 2, 1988, p. 57).
Nenhuma dificuldade quanto ao crime de homicídio culposo. Suas penas em abstrato, de l (um) a 3 (três) anos de detenção, são mais elevadas que as do art. 132. E deste, diferentemente do que ocorre com os arts. 133 a 136, não consta a previsão de evento qualificador (morte ou lesão corporal grave). Em tese, portanto, haveria dois crimes: o de perigo para a vida ou saúde de outrem e o de homicídio culposo, em concurso formal (CP, art. 70, primeira parte).
Mas a lei, se antecipando ao problema, descarta a aplicação do art. 132 se o fato constitui “crime mais grave”. Subsidiariedade explícita: crime de homicídio culposo, exclusivamente, diante da prevalência da regra principal ou primária. Ou, se se preferir, princípio da consunção: o crime maior (de dano) absorve o crime menor (de perigo), notadamente porque se percebe um desdobramento natural da conduta, em termos de probabilidade. Com efeito, mais do que o perigo, o legislador quer evitar o dano. Se este, na seqüência, vem a ocorrer, serve por si só de roteiro exclusivo para a indicação do único delito praticado, exatamente o de maior gravidade.
Note-se que neste caso, em que inexiste dolo de dano, a regra legal da subsidiariedade faz algum sentido, ao impedir expressamente o concurso de crimes (art. 132 e homicídio culposo).
Euclides Custódio da Silveira (Direito penal: crimes contra a pessoa, 1973,p. 180) fala, na hipótese, em lesão corporal seguida de morte (art.129, § 3º), mas o equívoco é manifesto, data venia. Ele próprio já havia dissertado sobre o dolo de perigo, que nada mais significa do que “o dolo próprio dos crimes de perigo”. Mais adiante: “Vale dizer que o perigo de dano, como conteúdo específico do dolo, representa simplesmente o resultado sobre o qual incide a vontade do agente” (ob. cit., p. 163).
Ora, a lesão corporal seguida de morte pressupõe dolo de dano (dolo de lesão corporal). Logo, se o dolo do art. 132 é apenas de perigo não pode, subitamente, transformar-se em dolo de dano só porque a vítima sofreu lesão corporal seguida de morte. Na falta, pois, da forma qualificada, subsiste apenas o enquadramento na figura do homicídio culposo.
Se resulta, no entanto, somente lesão corporal (dano à saúde) já não fica tão fácil, à luz do sistema, apontar a preponderância e exclusividade do art. 129, § 6° (lesões corporais culposas). A lei, afinal, na sua mensagem de subsidiariedade explícita, preserva e garante o art. 132 “se o fato não constitui crime mais grave”. E as penas do art. 129, § 6°, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano de detenção, se mostram quantitativamente menos graves!
Atento a esse detalhe, entende Celso Delmanto que “se a vítima vem a morrer em razão da exposição descrita neste artigo, o crime será de homicídio culposo (art. 121, § 3°); todavia, em caso de lesão culposa, a figura será a do próprio art. 132, já que a do art. 129, § 6°, é mais levemente apenada" (Código penal comentado, 1988,p. 253). No mesmo sentido: Cezar Roberto Bitencourt, Manual de direito penal, v. 2, 2001, p. 239; Fernando Capez, Curso de direito penal, v. 2, 2007, p. 185; Rogério Greco, Código penal comentado, 2008, p. 455.
Damásio E. de Jesus também se manifesta pelo predomínio e exclusividade do art. 132, enganando-se, contudo, conforme já registrado, quando menciona o dispositivo em confronto, ou seja, o art. 129, caput. Na mesma falha incide Paulo Lúcio Nogueira, e com maior intensidade: se o agente “causar lesão corporal leve, responderá pelo próprio crime de perigo já que as penas são idênticas (art. 129, caput, e art. 132, CP); mas, se a lesão for grave ou gravíssima, pelas penas correspondentes a estes crimes" (Questões penais controvertidas, 1994, p. 61).
Em verdade, o dispositivo em concurso aparente é mesmo o art. 129, § 6°, alusivo à culpa em sentido estrito, cuja pena mínima se mostra, por sinal, mais baixa. É que na seqüência de um crime tipicamente de perigo – dolo de perigo – só se pode admitir, no plano da lógica, um resultado culposo de dano. No dolo de perigo, como ensina Edmundo José de Bastos Júnior, há tão-somente a vontade de criar uma situação de perigo. Trata-se de espécie de dolo em que se vislumbra necessariamente “a previsão do dano, que, entretanto, não é querido nem aceito pelo agente” (Código penal em exemplos práticos, 2006, p. 70).
Daí a pergunta: qual o critério de aferição da gravidade de uma conduta delituosa? O maior ou menor grau de dano? A natureza ou quantidade das penas respectivas? Sua repercussão no interior do grupo social, em função da ideologia predominante?
O mais seguro dos critérios é o da pena em abstrato, em sua natureza e quantidade. Por esse paradigma, no entanto, chega-se à conclusão de um desacerto na doutrina predominante, que abraça ao revés outro esquema, de ordem racional, ligado à escala perigo/dano. De ordem racional porque o dano, é claro, encerra maior gravidade que o perigo. Conseqüentemente – diriam os jurisconsultos – prevalece a lesão corporal e, não, o simples delito de perigo. Era essa inclusive a orientação corriqueira dos nossos tribunais, sobretudo nos casos de lesões de trânsito com culpa consciente (CP). Importa o dano imediato, a lesão culposa, e não o dolo direto ou eventual de perigo. O art. 132 só é invocado, em regra, quando a vítima não sofre dano em sua integridade corporal.
Os que têm visão crítica começam então a perceber, mais uma vez, a ambigüidade não só das palavras da lei, objeto de exegese, mas dos próprios instrumentos técnicos apontados para a solução dos impasses. Mais do que isso, notam o caráter camaleônico (e às vezes autofágico) dos discursos dogmáticos, válidos por um momento, esquecidos mais adiante.
Se houvesse um aprofundamento do exame da matéria se veria que, de certo modo, cabe distinguir. O crime do art. 132 engloba duas situações distintas: perigo para a vida (mais grave) e perigo para a saúde (menos grave). É mais grave, aliás, em termos de conduta social, colocar dolosamente em sério risco a vida de alguém (perigo) do que, por exemplo, produzir-lhe uma equimose no braço ou nas costas (dano), mas de forma culposa. A doutrina parece não se preocupar com esse pormenor, assim como denota não vislumbrar a ressalva do legislador: “se o fato não constitui crime mais grave”. Dir-se-ia que o intérprete se dá por missão adaptar o sistema legal à sua própria racionalidade, a seus valores, a suas idiossincrasias – o que não deixa de ser verdade, ao menos parcialmente.
Descobre-se o inevitável: se os números punitivos são flagrantes (dois meses, de um lado; três meses, de outro) e se a preferência é acordada ao número menor, correspondente às lesões corporais culposas, então fica evidente a interferência ideológica do intérprete com poder normativo.
Por outro lado, não deixa de ser curioso constatar que, para o Código Penal, é mais grave expor a perigo a saúde de outrem (dano potencial) do que efetivamente ofendê-la (dano real). Eis o comentário de Frederico Marques: “A progressão criminosa, no iter delicti do mundo físico, não encontra correspondência na esfera normativa, pois que maior rigor existe na punição do crime de perigo para a saúde de outrem, que no de lesão corporal culposa simplex.” E arremata: “Por essa razão, a lex consumens, no caso, é o art. 132, enquanto que o art. 129, § 6o, figura como lex consunta” (Tratado de direito penal, v. 4, 1961, p. 308). Em se tratando de lesão corporal culposa qualificada (art. 129, § 7o) é que desaparece a prevalência do art. 132 (idem, ibidem).
E o que dizer de tiro de revólver (antes da vigência da Lei. n° 9.437/97, revogada pela Lei n° 10.826/2003) ou de perigoso arremesso de outros objetos eventualmente letais contra a vítima, ou em sua direção, mas sem atingi-la? A doutrina já se antecipava e os tribunais, em regra, entenderam a lição: em havendo dolo de dano, crime tentado – de homicídio ou de lesão corporal; em havendo dolo de perigo, crime consumado (art. 132). Quase ninguém se importa com o tratamento privilegiado para quem age com dolo mais grave, o de lesão corporal, pois a pena do art. 129, caput, é diminuída de 1 (um) a 2 (dois) terços, por determinação legal (CP, art. 14, II). Se o dolo é de perigo – e perigo à saúde, não necessariamente à vida – a punição é mais rígida: no mínimo, 3 (três) meses de detenção, conforme a lei (art. 132).
Mais um descompasso normativo que se resolve, como sempre, aleatoriamente, por necessária opção dogmática ou judicial. Entregue a questão à doutrina, ela tem que argumentar e escolher, no plano teórico. Entregue ao juiz, no entanto, sua decisão materializa o direito. Como ensina com acerto Hamilton Akel, “o poder de criar regras jurídicas é uma competência implícita de toda função jurisdicional” (O poder judicial e a criação da norma individual, 1995, p. 122).
E se os tribunais divergem nem por isso impedem – ao reverso, consolidam – a contradição formal e material no plano de um direito que se constrói passo a passo, histórica e circunstancialmente.
4. Visão crítico-metodológica
Em linhas gerais, com relação à exegese de qualquer delito, é natural que haja desencontros, muitos desencontros. O art. 132, que acabamos de analisar, também não escapa dessas características.
Esse tipo de constatação nos remete à consciência crítica de uma realidade normativa a ser construída e completada pelo intérprete com poder decisório. No correto ensinamento de J.J. Calmon de Passos não há um direito “dissociado do ato de sua criação, dissociado do processo que o materializa como um prescrever dotado de coercitividade inelutável” (“Reforma do Poder Judiciário”, Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 71, 2008, p. 361).
De modo semelhante, Paulo de Souza Queiroz: o direito não está previamente dado, pois “é parte da construção social da realidade” e, portanto, não é desvelado pela interpretação. A interpretação, esta sim, é que produz o próprio direito (“O que é o direito penal?”, Boletim IBCCrim nº 178, set. 2007, p. 4).
Conforme registrado em Curso crítico de direito penal, 2ª edição, Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, as leis jurídicas retratam as virtudes e vícios da linguagem natural, linguagem essa que reveste, com os mesmos vícios e virtudes, as inúmeras e inconciliáveis tentativas de harmonização hermenêutico-dogmática.
Nem sempre a clareza de uma norma acalma e satisfaz o jurista igualmente comprometido com outros valores. De seu cardápio de argumentações constam alguns tópicos de natureza multifacetada: analogia, bom senso, eqüidade, razão, preconceito, cultura, bem comum, política social, tradição, progresso, espírito da lei, interesse comunitário, segurança jurídica. Além disso, como lembra Gladston Mamede, o tema também envolve a questão da luta por poder, legítimo ou ilegítimo: “Não se pode sequer afastar as hipóteses em que se utiliza da exegese para forjar sentidos inexistentes para a norma” (Semiologia do direito: tópicos para um debate referenciado pela animalidade e pela cultura, 2000, p. 131).
Os intérpretes acabam projetando e refletindo as limitações e contradições inerentes a todo e qualquer ser humano, limitações e contradições divididas, portanto, com alguma parcela do grupo social. O direito, por isso, não se resolve através da lei ou dos argumentos expendidos, mas do grau de vontade e liberdade de quem dispõe concretamente, no contexto das circunstâncias históricas, do poder de mando e decisão.
Na vida real, e sobretudo na vida forense, o jurista é convocado a manifestar-se concretamente através e a partir de si mesmo, de sua maneira pessoal e intransferível de ver e raciocinar. A subjetividade do intérprete completa e corporifica um direito ainda em formação, sem embargo de eventual clareza do texto normativo preexistente.
Mal posicionado em campo, um árbitro de futebol pode inverter o significado dos fatos. Mal informado, o juiz de direito pode, também, modificar normativamente a realidade. Pouco importa. Ambos se encontram no exercício do poder, e sua decisão, à semelhança de Midas, a tudo transforma em fato jurídico.
De seu turno, os doutrinadores e jurisconsultos, com o prestígio e magia de seus discursos, servem de consolo e apoio retórico – argumento de autoridade – para o desempenho desse poder normativo.
A verdade é que esses discursos e teorizações dogmáticas já não mais escondem sua função decorativa no contexto de um direito intrinsecamente confuso e contraditório, porque atrelado ao efetivo desabrochar de forças igualmente confusas e contraditórias, em busca, se possível, de legitimação e sedimentação históricas.
Florianópolis (SC), 11 de agosto de 2008.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
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SILVEIRA, Euclides Custódio da. Direito penal: crimes contra a pessoa, 2a ed. São Paulo: RT, 1973.
João José Caldeira Bastos, Professor de Direito/SC; Professor de Direito Penal da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina; Professor aposentado de Direito Penal da Universidade Federal de Santa Catarina.
BASTOS, João José Caldeira. Crime de perigo para a vida ou saúde de outrem: estrutura jurídica e divergências interpretativas. Disponível em: www.ibccrim.org.br. Acesso em: 30 out. 2008.
1. Introdução.
Por sua generalidade e amplitude, e porque preservado, em sua pureza, de nenhum resquício de dano, nem mesmo sob forma qualificada, o crime do art. 132 do Código Penal em vigor constitui o protótipo e paradigma de um delito tipicamente de perigo. Merece, pois, uma atenção especial, pelo fato de fornecer subsídios didáticos para a compreensão dos demais delitos de sua categoria.
Eis o texto legal:
Art. 132 — Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais (Parágrafo único: Lei n° 9.777, de 29 de dezembro de 1998).
Vejamos algumas características de sua estrutura jurídica.
2. Estrutura jurídica
2.1. Conduta e resultado de perigo.
Comete-se o delito em análise quando se expõe a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. A conduta é a de “expor”, mais precisamente, a de “expor a vida ou a saúde de outrem” a um determinado resultado, qual seja, “perigo direto e iminente”. Trata-se, portanto, de perigo individual, isto é, perigo limitado a alguém, a alguma pessoa, distinto do perigo comum ou coletivo, concernente a um número difuso e indeterminado de vítimas.
Exsurge assim do texto legal uma importante informação acerca dos bens jurídicos tutelados: a vida ou a saúde de outrem, nada mais. Conclui-se que não basta o perigo de lesão a toda e qualquer parte do corpo humano. A lesão teria que afetar a vida ou a saúde de outrem, ficando excluída a tipicidade se o risco se prende a partes destacáveis do organismo. O corte das unhas e dos cabelos, por exemplo, longe de ofender a saúde, é recomendado como regra de higiene. E ainda que se fale, corretamente, em cabelos e unhas “saudáveis”, o fato é que no art. 129 o Código Penal menciona expressamente, além da saúde, a integridade corporal. Pelo método lógico-sistemático descobre-se que o legislador restringiu o alcance do dispositivo (art. 132).
E com razão. Há, no crime do art. 132, dolo e resultado de perigo. E este – o perigo – não alcança “dignidade” jurídico-penal se denota, por si mesmo, relevo e conteúdo insignificantes.
Vale o raciocínio, desta feita, para o próprio “perigo” à saúde, mas de natureza mínima. O perigo circunscrito, por exemplo, à probabilidade de pequena lesão na pele (escoriação, equimose superficial) deixa de caracterizar o crime exatamente por sua insignificância. A pena mínima de 3 meses de detenção não comporta dúvida quanto à exigência de um certo grau de perigo, compatível, pois, com a natureza delituosa da conduta preconizada. Como lembra Carlos Vico Mañas, todo juízo de tipicidade há que “ser entendido, na sua concepção material, como algo dotado de conteúdo valorativo, e não apenas sob seu aspecto formal, de cunho eminentemente diretivo”. E continua: “Por isso, dando validade sistemática à conclusão político-criminal de que o direito penal não se deve ocupar de bagatelas, é possível considerar materialmente atípicas as condutas lesivas de inequívoca insignificância para a vida em sociedade” (O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal, 1994, p. 80).
A Exposição de Motivos reforça o entendimento acima: refere-se a uma vítima exposta a “grave perigo” (grifei).
Em compensação, deve-se levar em conta a saúde em sentido amplo: saúde física, orgânica e mental.
Trata-se de crime comum. E de forma livre. Qualquer pessoa pode cometê-lo, seja por ação, seja por omissão. É preciso, no entanto, atentar-se para a regra da especialidade. Se conduta e resultado correspondem à estrutura jurídica de outro crime de perigo, individual ou coletivo, é este que prevalece, em detrimento do crime em análise, que tem caráter genérico.
2.2. Perigo direto e iminente
O que significa, na hipótese, “expor”? Não há muito segredo. Expor significa, de início, “dar causa”, “provocar”, “submeter”. Com mais clareza, ensejar uma situação de perigo.
Que espécie de perigo? Um perigo atual ou, pelo menos, um perigo muito próximo, um perigo que já está surgindo (iminente). Mais: um perigo direto, ou seja, imediatamente vinculado à vítima. As duas expressões da lei (direto e iminente) devem ser entendidas dialeticamente, como que formando uma unidade explicativa da natureza do crime. Um perigo iminente, mas indireto, não é o bastante; um perigo direto, mas não iminente, também se mostra atípico. Se dirijo meu carro com excesso de velocidade e coloco em risco a vida de uma criança que atravessa a rua, sob os olhares atônitos de seu pai, um cardiopata, meu delito se limita ao infante (perigo direto e, além disso, iminente). A par da inexistência de dolo, registre-se que o perigo à saúde do pai, ainda que iminente, não se passa de modo direto, mas através da criança, deixando assim de caracterizar, em sua plenitude, o tipo do art. 132.
A identificação do crime implica, destarte, um juízo lógico de probabilidade de lesão à vida ou saúde de outrem, que sofre pessoalmente, e de modo concreto, o resultado de perigo imanente à conduta do sujeito ativo. Em resumo, a simples possibilidade de perigo (perigo remoto), ainda que direto, não constitui resultado bastante para a existência do delito. E o perigo iminente, mas indireto, deixa igualmente de caracterizá-lo.
2.3. Dolo de perigo
Trata-se, além disso, de crime doloso. Nenhuma dúvida quanto a isso, diante da clareza do sistema normativo (CP, art. 18, parágrafo único). E nenhuma dúvida, igualmente, no que concerne à natureza desse dolo, que é de perigo, e perigo individual. Não basta a culpa em sentido estrito. Se o motorista do automóvel, por desatenção, não percebe o sinal vermelho e quase mata o pedestre, mas sem atingi-lo, deixa de praticar qualquer delito.
Diz-se o crime doloso, nos termos do Código, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (art. 18, I). Inevitável, assim, que o agente, com sua conduta, queira o perigo ou assuma o risco de produzi-lo. Nada mais, nada menos. No mais, haveria outro crime, de dano; no menos, delito algum.
Exemplos: em via privada, detonar o revólver contra os pneus de um automóvel em movimento, havendo pessoas em seu interior; no meio de uma floresta, atirar na direção de alguém para assustá-lo e, assim, livrar-se da prisão em flagrante; negar a seu empregado, na construção de um edifício, indispensável equipamento de segurança pessoal, provocando-lhe situação concreta de perigo (vigas ou pedras a cair por perto; andaime sem proteção, prestes a arrebentar etc.); atravessar, como pedestre, em local proibido, uma via movimentada de trânsito rápido, a ponto de forçar motorista de automóvel a desviar para o calçamento, quase atropelando a terceiros; com um passageiro a bordo, dirigir conscientemente o veículo em visível excesso de velocidade, inclusive numa curva, que aponta, sem proteção, para um precipício; “furar” o sinal vermelho, aceitando a hipótese, que ocorre, de quase atropelar um transeunte, a transitar ironicamente na faixa de segurança; numa rodovia, abstraído o dolo eventual de dano, fazer ultrapassagem proibida (faixa dupla), obrigando propositadamente o motorista do outro veículo a invadir o acostamento, sob pena de choque inevitável.
Em todos esses exemplos fica subentendido que o agente, mais do que a simples consciência ou percepção da probabilidade de perigo, quer ou assume o risco desse resultado (o perigo). Daí, no plano teórico, a subsistência da tentativa (art. 132 c/c art. 14,II ). É notória, porém, a dificuldade prática (e desinteresse) de enquadramento jurídico-penal, podendo então cogitar-se, nas circunstâncias, se for o caso, de contravenção ou infração de ordem administrativa, hipóteses que podem igualmente subsistir na falta de algum outro requisito do crime, afora o perigo em si.
2.4. Novos delitos
Observo ainda que a grande maioria dos casos reais – foro criminal – até recentemente enquadrados no art. 132 ou, subsidiariamente, no art. 34 da Lei das Contravenções Penais, se resolve agora com legislação própria: Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (armas de fogo) e Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Assim, por exemplo, dentre outras condutas, o disparo de arma de fogo ou o acionamento de munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, constitui delito específico, com penas de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa (Lei n° 10.828/2003, art. 15). Esse tipo delituoso prevalece com exclusividade sobre o crime do art. 132, que descarta expressamente a hipótese de crime mais grave (concurso aparente de normas).
A ressalva constante do referido art. 15 – desde que a conduta “não tenha como finalidade a prática de outro crime” – não interfere no acerto da solução apontada. Constituiria um despropósito beneficiar o réu numa situação em que ele, a par da consciência do local dos fatos, pusesse dolosamente em perigo a vida ou saúde de outrem. Não é à toa que Fernando Capez invoca o princípio da proporcionalidade para declarar prevalente o delito mais grave da Lei do Desarmamento (Curso de direito penal, v. 2, 2007, p. 191).
Diga-se o mesmo, em termos de prioridade, do fato de “conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (Lei nº 9.503/97, art. 306, com a redação da Lei nº 11.705/2008); do fato de “participar, na direção de automotor, na via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada: Penas – detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor” (art. 308); do fato de “dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas – detenção de seis meses a um ano, ou multa” (art. 309); e ainda do fato de “trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano. Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa” (art. 311).
Curiosamente, escapou da previsão legislativa (CTB) a hipótese do motorista habilitado e sóbrio que dirige numa rodovia, com passageiros a bordo, em velocidade bastante superior ao máximo permitido (a 160 km/h, por exemplo), mesmo que, no trajeto, faça ultrapassagens proibidíssimas e quase provoque um ou mais acidentes de graves proporções com outros veículos em movimento. O trânsito de qualquer natureza, nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação — lê-se no art. 1o — “rege-se por este Código”. E como “este Código” já tratou exaustivamente dos crimes de trânsito (Capítulo XIX), a que se aplicam as normas gerais do Código Penal (art. 291), não caberia ao intérprete acrescentar à lista, mediante analogia, qualquer outra conduta.
De acordo com o § 1° do art. 256, “a aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei”. Essa delimitação concernente apenas aos “crimes de trânsito, conforme disposições de lei”, parece afastar a supletividade do art. 132, que tem caráter visivelmente genérico, bem mais amplo. E agora? Impunidade do motorista?
Entendo que persiste, para enquadramento da hipótese mencionada, a subsidiariedade inerente àquele dispositivo, a que corresponde (sem nenhuma razão aparente) punição de menor severidade. É que pedestres e ciclistas, que não receberam carta branca em termos de imunidade penal, incidem nas penas do art. 132 caso exponham, no trânsito, a perigo direto e iminente, a vida ou a saúde de outrem. É claro então que os motoristas de veículos automotores não foram absurdamente liberados de idêntica responsabilidade criminal, assim como não foram liberados do art. 132, em certos casos, os que deflagram perigosos tiros de revólver em local desabitado ou suas adjacências, longe das vias públicas.
2.5. Princípio da subsidiariedade.
Já vimos que o texto do art. 132 revela um delito tipicamente de perigo. Quer dizer, um delito que se estrutura com um resultado de perigo associado igualmente a uma subjetividade de perigo. Inexiste, nele, o menor resquício de dano. Ainda assim, dependendo da espécie de dano superveniente (por exemplo, lesão corporal de natureza leve) pode ocorrer alguma dúvida quanto ao exato enquadramento da conduta respectiva.
Convém assinalar, além disso, que se está diante de uma figura delituosa de caráter subsidiário, no sentido de que só pode ser invocada se o evento perigoso que a caracteriza corresponde, com exatidão, à vontade (dolo direto) ou consentimento (dolo eventual) do agente. Se há dolo de dano à vida ou saúde da vítima, que não é atingida, subsiste com exclusividade o crime principal, quer dizer, a tentativa de homicídio ou de lesões corporais. Daí o caráter subsidiário: eliminado o dolo de dano nem por isso deixa de existir supletivamente o crime do art. 132, se estão preenchidos os demais requisitos de lei.
Essa faceta subsidiária vem mencionada expressamente no texto legal: pena de detenção de 3 (três) meses a l (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave. A Exposição de Motivos também toca no assunto: “Trata-se de um crime de caráter eminentemente subsidiário. Não o informa o animus necandi ou o animus laedendi, mas apenas a consciência e vontade de expor a vítima a grave perigo” (item 46).
Entendo, contudo, que inexiste razão suficiente ou absoluta clareza na ressalva da lei. Dizer ao intérprete que o art. 132 cede seu lugar, por exemplo, à tentativa de homicídio, é introduzir no sistema palavras desnecessárias. No art. 132 só se vislumbra dolo de perigo, nada mais do que dolo de perigo (Código Penal, art.18, I). Como confundi-lo, então, com uma tentativa de homicídio?
Note-se que se esse tipo de ressalva fosse mesmo importante ele deveria aparecer na grande maioria dos crimes, de dano ou de perigo: homicídio simples, lesões corporais, perigo de contágio venéreo, perigo de contágio de moléstia grave, constrangimento ilegal, furto, roubo, prevaricação etc. E por que nesses casos não aparece? Porque ninguém, em sã consciência, sente dificuldade para advogar a tese de que o homicídio é simples “se o fato não constitui crime mais grave”(homicídio qualificado); de que o constrangimento ilegal se esvanece como figura delituosa “se o fato constitui crime mais grave” (estupro, por exemplo); de que a apropriação indébita só subsiste “se o fato não constitui crime mais grave” (peculato), e assim por diante.
Dessa forma, o registro da exceção (“se o fato não constitui crime mais grave”) só faria sentido em relação a delitos da mesma natureza, quer dizer, delitos de perigo, e, é claro, mais graves. Com os crimes de perigo é que existe, em tese, risco de confusão ou conflito. Exemplo: art. 133 (abandono de incapaz) e art. 134 (exposição ou abandono de recém-nascido), apenados mais severamente. Só que esses delitos, por suas peculiaridades, já atraem para si, exclusivamente, o enquadramento jurídico-penal (lex specialis). Com efeito, o abandono reportado nesses artigos se encaixa na fórmula geral do crime do art. 132, mas este não prevalece no conflito por força precisamente daquele detalhe especializante (abandono).
Por outro lado, o princípio da subsidiariedade não consta dos arts. 130 e 131, referentes ao perigo de contágio venéreo e de contágio de moléstia grave, respectivamente. Mesmo assim, ninguém deixa de invocar a figura da tentativa de homicídio se ocorre, no caso concreto, ato idôneo para matar e dolo de homicídio.
Conclui-se que essa norma expressa de subsidiariedade acaba valendo como simples reforço ao princípio hermenêutico da regra especial. Acaba valendo como reforço, repita-se, e não como marco delimitativo do princípio da especialidade. Este é mais abrangente. Afinal, o crime do art. 132 também deixa de existir diante de fato “menos grave”. Assim, o crime do art. 130, caput, praticado com dolo de perigo, e o crime do art. 135 (omissão de socorro) não se vêem alijados do sistema só porque no art. 132 se fala exclusivamente em delito “mais grave”. Não, aqueles crimes permanecem por si mesmos, por suas características próprias, especiais (lex specialis), como a demonstrar que, no fundo, tudo o mais é secundário ou superfetação, inclusive a regra da subsidiariedade.
Considerando, porém, a aparente clareza do texto (“salvo se o fato constitui crime mais grave”) sempre se corre o risco de se concluir apressadamente que o delito em estudo tem presença garantida no confronto com delitos de perigo de menor gravidade. Damásio E. de Jesus chega até a ensinar que “se ocorrer dano à vítima, o sujeito não responderá por crime de lesão corporal, mas pelo próprio crime de perigo para a vida ou saúde de outrem. Isso porque as penas previstas para os crimes dos arts. 129, caput, e 132 do CP, são idênticas” (Direito penal, v. 2, 1991, p. 140; Código penal anotado, 2006, p. 461). O equívoco – simples descuido – é flagrante, data venia. Só responde pelas penas do art. 129, caput, quem age com dolo de lesões corporais, direto ou eventual. O dolo do art. 132 é de perigo, tão somente de perigo, como o reconhece, aliás, o próprio Damásio em várias oportunidades.
2.6. Aumento de pena.
A Lei n° 9.777, de 29 de dezembro de 1998, determinou aumento de pena, de 1/6 a 1/3, “se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais”.
Trata-se de perigo direto e iminente vinculado ao transporte em si mesmo. O resultado material do crime coincide com a situação de risco provocada pelas circunstâncias do deslocamento (excesso de passageiros; velocidade incompatível; precariedade do veículo em termos de segurança etc.).
Não se fala, na lei, em veículo a motor, ou em normas do Código de Trânsito Brasileiro. Mas a doutrina (ou, pelo menos, considerável parcela) menciona esses detalhes indicativos de que não caberia a majorante na hipótese, por exemplo, de transporte lacustre, marítimo ou fluvial.
Discordo. Preenchidas as condições do caput e os requisitos do parágrafo único (transporte de pessoas; o objetivo de prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza) não vejo razão para concentrar os trabalhadores (as vítimas) em veículos rigorosamente motorizados, a circular nas vias terrestres.
3. Divergências interpretativas
Constitui lugar comum na doutrina esclarecer que a superveniência de morte desloca os fatos para a figura do homicídio culposo. Existem ao contrário divergências quanto à hipótese de lesões corporais subseqüentes. Ouçamos Heleno Fragoso: “Se sobrevém o dano, haverá crime culposo (lesões corporais culposas ou homicídio culposo), desde que tenha havido apenas dolo de perigo. Dado o caráter subsidiário deste crime, fica excluída, nesses casos, a possibilidade de concurso de crimes, devendo proclamar-se o concurso aparente de normas, que se resolve pelo princípio da subsidiariedade” (Lições de direito penal: parte especial, v. 1, 1983, p. 151). Dentre outros, aludem igualmente ao homicídio e lesão corporal culposos: Aníbal Bruno (Direito penal, v. 4, 1966, p. 237) e Paulo José da Costa Jr. (Comentários ao código penal,v. 2, 1988, p. 57).
Nenhuma dificuldade quanto ao crime de homicídio culposo. Suas penas em abstrato, de l (um) a 3 (três) anos de detenção, são mais elevadas que as do art. 132. E deste, diferentemente do que ocorre com os arts. 133 a 136, não consta a previsão de evento qualificador (morte ou lesão corporal grave). Em tese, portanto, haveria dois crimes: o de perigo para a vida ou saúde de outrem e o de homicídio culposo, em concurso formal (CP, art. 70, primeira parte).
Mas a lei, se antecipando ao problema, descarta a aplicação do art. 132 se o fato constitui “crime mais grave”. Subsidiariedade explícita: crime de homicídio culposo, exclusivamente, diante da prevalência da regra principal ou primária. Ou, se se preferir, princípio da consunção: o crime maior (de dano) absorve o crime menor (de perigo), notadamente porque se percebe um desdobramento natural da conduta, em termos de probabilidade. Com efeito, mais do que o perigo, o legislador quer evitar o dano. Se este, na seqüência, vem a ocorrer, serve por si só de roteiro exclusivo para a indicação do único delito praticado, exatamente o de maior gravidade.
Note-se que neste caso, em que inexiste dolo de dano, a regra legal da subsidiariedade faz algum sentido, ao impedir expressamente o concurso de crimes (art. 132 e homicídio culposo).
Euclides Custódio da Silveira (Direito penal: crimes contra a pessoa, 1973,p. 180) fala, na hipótese, em lesão corporal seguida de morte (art.129, § 3º), mas o equívoco é manifesto, data venia. Ele próprio já havia dissertado sobre o dolo de perigo, que nada mais significa do que “o dolo próprio dos crimes de perigo”. Mais adiante: “Vale dizer que o perigo de dano, como conteúdo específico do dolo, representa simplesmente o resultado sobre o qual incide a vontade do agente” (ob. cit., p. 163).
Ora, a lesão corporal seguida de morte pressupõe dolo de dano (dolo de lesão corporal). Logo, se o dolo do art. 132 é apenas de perigo não pode, subitamente, transformar-se em dolo de dano só porque a vítima sofreu lesão corporal seguida de morte. Na falta, pois, da forma qualificada, subsiste apenas o enquadramento na figura do homicídio culposo.
Se resulta, no entanto, somente lesão corporal (dano à saúde) já não fica tão fácil, à luz do sistema, apontar a preponderância e exclusividade do art. 129, § 6° (lesões corporais culposas). A lei, afinal, na sua mensagem de subsidiariedade explícita, preserva e garante o art. 132 “se o fato não constitui crime mais grave”. E as penas do art. 129, § 6°, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano de detenção, se mostram quantitativamente menos graves!
Atento a esse detalhe, entende Celso Delmanto que “se a vítima vem a morrer em razão da exposição descrita neste artigo, o crime será de homicídio culposo (art. 121, § 3°); todavia, em caso de lesão culposa, a figura será a do próprio art. 132, já que a do art. 129, § 6°, é mais levemente apenada" (Código penal comentado, 1988,p. 253). No mesmo sentido: Cezar Roberto Bitencourt, Manual de direito penal, v. 2, 2001, p. 239; Fernando Capez, Curso de direito penal, v. 2, 2007, p. 185; Rogério Greco, Código penal comentado, 2008, p. 455.
Damásio E. de Jesus também se manifesta pelo predomínio e exclusividade do art. 132, enganando-se, contudo, conforme já registrado, quando menciona o dispositivo em confronto, ou seja, o art. 129, caput. Na mesma falha incide Paulo Lúcio Nogueira, e com maior intensidade: se o agente “causar lesão corporal leve, responderá pelo próprio crime de perigo já que as penas são idênticas (art. 129, caput, e art. 132, CP); mas, se a lesão for grave ou gravíssima, pelas penas correspondentes a estes crimes" (Questões penais controvertidas, 1994, p. 61).
Em verdade, o dispositivo em concurso aparente é mesmo o art. 129, § 6°, alusivo à culpa em sentido estrito, cuja pena mínima se mostra, por sinal, mais baixa. É que na seqüência de um crime tipicamente de perigo – dolo de perigo – só se pode admitir, no plano da lógica, um resultado culposo de dano. No dolo de perigo, como ensina Edmundo José de Bastos Júnior, há tão-somente a vontade de criar uma situação de perigo. Trata-se de espécie de dolo em que se vislumbra necessariamente “a previsão do dano, que, entretanto, não é querido nem aceito pelo agente” (Código penal em exemplos práticos, 2006, p. 70).
Daí a pergunta: qual o critério de aferição da gravidade de uma conduta delituosa? O maior ou menor grau de dano? A natureza ou quantidade das penas respectivas? Sua repercussão no interior do grupo social, em função da ideologia predominante?
O mais seguro dos critérios é o da pena em abstrato, em sua natureza e quantidade. Por esse paradigma, no entanto, chega-se à conclusão de um desacerto na doutrina predominante, que abraça ao revés outro esquema, de ordem racional, ligado à escala perigo/dano. De ordem racional porque o dano, é claro, encerra maior gravidade que o perigo. Conseqüentemente – diriam os jurisconsultos – prevalece a lesão corporal e, não, o simples delito de perigo. Era essa inclusive a orientação corriqueira dos nossos tribunais, sobretudo nos casos de lesões de trânsito com culpa consciente (CP). Importa o dano imediato, a lesão culposa, e não o dolo direto ou eventual de perigo. O art. 132 só é invocado, em regra, quando a vítima não sofre dano em sua integridade corporal.
Os que têm visão crítica começam então a perceber, mais uma vez, a ambigüidade não só das palavras da lei, objeto de exegese, mas dos próprios instrumentos técnicos apontados para a solução dos impasses. Mais do que isso, notam o caráter camaleônico (e às vezes autofágico) dos discursos dogmáticos, válidos por um momento, esquecidos mais adiante.
Se houvesse um aprofundamento do exame da matéria se veria que, de certo modo, cabe distinguir. O crime do art. 132 engloba duas situações distintas: perigo para a vida (mais grave) e perigo para a saúde (menos grave). É mais grave, aliás, em termos de conduta social, colocar dolosamente em sério risco a vida de alguém (perigo) do que, por exemplo, produzir-lhe uma equimose no braço ou nas costas (dano), mas de forma culposa. A doutrina parece não se preocupar com esse pormenor, assim como denota não vislumbrar a ressalva do legislador: “se o fato não constitui crime mais grave”. Dir-se-ia que o intérprete se dá por missão adaptar o sistema legal à sua própria racionalidade, a seus valores, a suas idiossincrasias – o que não deixa de ser verdade, ao menos parcialmente.
Descobre-se o inevitável: se os números punitivos são flagrantes (dois meses, de um lado; três meses, de outro) e se a preferência é acordada ao número menor, correspondente às lesões corporais culposas, então fica evidente a interferência ideológica do intérprete com poder normativo.
Por outro lado, não deixa de ser curioso constatar que, para o Código Penal, é mais grave expor a perigo a saúde de outrem (dano potencial) do que efetivamente ofendê-la (dano real). Eis o comentário de Frederico Marques: “A progressão criminosa, no iter delicti do mundo físico, não encontra correspondência na esfera normativa, pois que maior rigor existe na punição do crime de perigo para a saúde de outrem, que no de lesão corporal culposa simplex.” E arremata: “Por essa razão, a lex consumens, no caso, é o art. 132, enquanto que o art. 129, § 6o, figura como lex consunta” (Tratado de direito penal, v. 4, 1961, p. 308). Em se tratando de lesão corporal culposa qualificada (art. 129, § 7o) é que desaparece a prevalência do art. 132 (idem, ibidem).
E o que dizer de tiro de revólver (antes da vigência da Lei. n° 9.437/97, revogada pela Lei n° 10.826/2003) ou de perigoso arremesso de outros objetos eventualmente letais contra a vítima, ou em sua direção, mas sem atingi-la? A doutrina já se antecipava e os tribunais, em regra, entenderam a lição: em havendo dolo de dano, crime tentado – de homicídio ou de lesão corporal; em havendo dolo de perigo, crime consumado (art. 132). Quase ninguém se importa com o tratamento privilegiado para quem age com dolo mais grave, o de lesão corporal, pois a pena do art. 129, caput, é diminuída de 1 (um) a 2 (dois) terços, por determinação legal (CP, art. 14, II). Se o dolo é de perigo – e perigo à saúde, não necessariamente à vida – a punição é mais rígida: no mínimo, 3 (três) meses de detenção, conforme a lei (art. 132).
Mais um descompasso normativo que se resolve, como sempre, aleatoriamente, por necessária opção dogmática ou judicial. Entregue a questão à doutrina, ela tem que argumentar e escolher, no plano teórico. Entregue ao juiz, no entanto, sua decisão materializa o direito. Como ensina com acerto Hamilton Akel, “o poder de criar regras jurídicas é uma competência implícita de toda função jurisdicional” (O poder judicial e a criação da norma individual, 1995, p. 122).
E se os tribunais divergem nem por isso impedem – ao reverso, consolidam – a contradição formal e material no plano de um direito que se constrói passo a passo, histórica e circunstancialmente.
4. Visão crítico-metodológica
Em linhas gerais, com relação à exegese de qualquer delito, é natural que haja desencontros, muitos desencontros. O art. 132, que acabamos de analisar, também não escapa dessas características.
Esse tipo de constatação nos remete à consciência crítica de uma realidade normativa a ser construída e completada pelo intérprete com poder decisório. No correto ensinamento de J.J. Calmon de Passos não há um direito “dissociado do ato de sua criação, dissociado do processo que o materializa como um prescrever dotado de coercitividade inelutável” (“Reforma do Poder Judiciário”, Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 71, 2008, p. 361).
De modo semelhante, Paulo de Souza Queiroz: o direito não está previamente dado, pois “é parte da construção social da realidade” e, portanto, não é desvelado pela interpretação. A interpretação, esta sim, é que produz o próprio direito (“O que é o direito penal?”, Boletim IBCCrim nº 178, set. 2007, p. 4).
Conforme registrado em Curso crítico de direito penal, 2ª edição, Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, as leis jurídicas retratam as virtudes e vícios da linguagem natural, linguagem essa que reveste, com os mesmos vícios e virtudes, as inúmeras e inconciliáveis tentativas de harmonização hermenêutico-dogmática.
Nem sempre a clareza de uma norma acalma e satisfaz o jurista igualmente comprometido com outros valores. De seu cardápio de argumentações constam alguns tópicos de natureza multifacetada: analogia, bom senso, eqüidade, razão, preconceito, cultura, bem comum, política social, tradição, progresso, espírito da lei, interesse comunitário, segurança jurídica. Além disso, como lembra Gladston Mamede, o tema também envolve a questão da luta por poder, legítimo ou ilegítimo: “Não se pode sequer afastar as hipóteses em que se utiliza da exegese para forjar sentidos inexistentes para a norma” (Semiologia do direito: tópicos para um debate referenciado pela animalidade e pela cultura, 2000, p. 131).
Os intérpretes acabam projetando e refletindo as limitações e contradições inerentes a todo e qualquer ser humano, limitações e contradições divididas, portanto, com alguma parcela do grupo social. O direito, por isso, não se resolve através da lei ou dos argumentos expendidos, mas do grau de vontade e liberdade de quem dispõe concretamente, no contexto das circunstâncias históricas, do poder de mando e decisão.
Na vida real, e sobretudo na vida forense, o jurista é convocado a manifestar-se concretamente através e a partir de si mesmo, de sua maneira pessoal e intransferível de ver e raciocinar. A subjetividade do intérprete completa e corporifica um direito ainda em formação, sem embargo de eventual clareza do texto normativo preexistente.
Mal posicionado em campo, um árbitro de futebol pode inverter o significado dos fatos. Mal informado, o juiz de direito pode, também, modificar normativamente a realidade. Pouco importa. Ambos se encontram no exercício do poder, e sua decisão, à semelhança de Midas, a tudo transforma em fato jurídico.
De seu turno, os doutrinadores e jurisconsultos, com o prestígio e magia de seus discursos, servem de consolo e apoio retórico – argumento de autoridade – para o desempenho desse poder normativo.
A verdade é que esses discursos e teorizações dogmáticas já não mais escondem sua função decorativa no contexto de um direito intrinsecamente confuso e contraditório, porque atrelado ao efetivo desabrochar de forças igualmente confusas e contraditórias, em busca, se possível, de legitimação e sedimentação históricas.
Florianópolis (SC), 11 de agosto de 2008.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
AKEL, Hamilton Elliot. O poder judicial e a criação da norma individual. São Paulo: Saraiva, 1995.
BASTOS, João José Caldeira. Curso crítico de direito penal, 2ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
BASTOS JÚNIOR, Edmundo José de. Código penal em exemplos práticos, 5ª ed. Florianópolis: OAB/SC, 2006.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal: parte especial, v. 2. São Paulo: Saraiva, 2001.
BRUNO, Aníbal. Direito penal, v. 4. Rio de Janeiro: Forense, 1966.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal,v. 2. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
COSTA JR., Paulo José da. Comentários ao código penal,v. 2. São Paulo: Saraiva, 1988.
DELMANTO, Celso. Código penal comentado,2a ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1988.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte especial, 7a ed., v. 1, Rio de Janeiro: Forense, 1983.
GRECO, Rogério. Código penal comentado. Niterói, RJ: Impetus, 2008.
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal, 13a ed., v. 2. São Paulo: Saraiva, 1991.
Código penal anotado, 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
MAMEDE, Gladston. Semiologia do direito: tópicos para um debate referenciado pela animalidade e pela cultura, 2ª ed. Porto Alegre: Síntese, 2000.
MAÑAS, Carlos Vico. O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994.
MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal, v. 4. São Paulo: Saraiva, 1961.
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Questões penais controvertidas, 6a ed. São Paulo: Leud, 1994.
PASSOS, J.J. Calmon de. “Reforma do poder judiciário”, Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 71, ano 16. São Paulo: RT, mar./abr. 2008.
QUEIROZ, Paulo de Souza. “O que é o direito penal?”, Boletim IBCCrim nº 178, ano 15. São Paulo, setembro/2007.
SILVEIRA, Euclides Custódio da. Direito penal: crimes contra a pessoa, 2a ed. São Paulo: RT, 1973.
João José Caldeira Bastos, Professor de Direito/SC; Professor de Direito Penal da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina; Professor aposentado de Direito Penal da Universidade Federal de Santa Catarina.
BASTOS, João José Caldeira. Crime de perigo para a vida ou saúde de outrem: estrutura jurídica e divergências interpretativas. Disponível em: www.ibccrim.org.br. Acesso em: 30 out. 2008.
Jurisprudência: Processo penal. Correição parcial. Depoimentos de testemunhas gravados por meio eletrônico (cd-rom). Pedido de degravação indeferido.
Processo penal. Correição parcial. Depoimentos de testemunhas gravados por meio eletrônico (cd-rom). Pedido de degravação indeferido. Prejuízo às partes no acesso às provas.
“O indeferimento do pedido de degravação dos testemunhos prestados em juízo e arquivados em CD-Room, causa prejuízo às partes, no tocante ao acesso às provas (art. 216, CPP), devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF)” (TJPR - 1ª C. - CP. 0491140-8 - rel. Mário Helton Jorge - j. 10.07.2008 - DOE 25.07.2008).
“O indeferimento do pedido de degravação dos testemunhos prestados em juízo e arquivados em CD-Room, causa prejuízo às partes, no tocante ao acesso às provas (art. 216, CPP), devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF)” (TJPR - 1ª C. - CP. 0491140-8 - rel. Mário Helton Jorge - j. 10.07.2008 - DOE 25.07.2008).
Piadinha...
Durante uma prova de redação a amiga loira pergunta pra morena:
- Pssiiuu... amiga! Sabe um sinônimo pra MUITOS?
- VÁRIOS!
- Tá! Mas eu só quero UM!
- Pssiiuu... amiga! Sabe um sinônimo pra MUITOS?
- VÁRIOS!
- Tá! Mas eu só quero UM!
Artigo: Quanto maior a repressão, maior a criminalidade
Jean Ziegler, professor de Sociologia na Universidade de Genebra, em Os Senhores do Crime (Ed. Record, 2003), defende que o perigo mortal do crime organizado vai além de sua ação contra as instituições, a lei, o Estado. Diz ele que, “se fosse apenas isso, o reforço da ação repressora da sociedade democrática, de sua magistratura, de suas leis e de sua polícia bastaria para contê-lo”. Alerta Ziegler que o crime organizado, por meio do “atrativo do lucro rápido, da corrupção endêmica da ameaça física e da chantagem, debilita a vontade dos cidadãos. O resto segue-se como necessidade: uma sociedade que já não se move por vontade própria e cuja harmonia deixa de obedecer às vontades individuais e livres é uma sociedade condenada”. E chama a atenção: “Nenhum Estado, nenhuma lei, nenhuma força repressora, por mais determinados e severos, serão capazes de protegê-la”.
É mais ou menos esse movimento que se observa no Brasil: quanto maior a repressão, maior a criminalidade. A percepção é a de que o crime aumenta todo dia, especialmente os mais aberrantes, que alimentam os noticiários especializados. É um que esquarteja, outro que mata toda a família, alguns que praticam a pedofilia, os que seqüestram, torturam e por aí vai.
O cenário está tão macabro que o homicídio puro e simples deixa de ser notícia ou razão para comentários, dando lugar para os que apresentam maiores requintes de perversidade.
Por essa razão, fica difícil confiar em estatísticas que tentam demonstrar que a criminalidade está diminuindo, e que o Estado, apesar das dificuldades, está cumprindo suas funções. Nesse contexto, a análise de Ziegler faz todo sentido. A sensação é a de que a vontade dos cidadãos brasileiros está debilitada. O quase-pânico se instala no momento em que todos têm o medo do crime incluído no seu rol de preocupações cotidianas. Ou pior, em que a maioria dos cidadãos dos grandes centros urbanos tenha sido atingida, direta ou indiretamente, pelo crime.
Mas o que esperar de uma sociedade que cada vez mais tem para si como valor somente o dinheiro, em que o dinheiro é o principal qualificador das pessoas, fator que leva à projeção e a conquista do respeito pelos seus pares? É triste nos depararmos com o senso comum que valoriza o ganho fácil, a obtenção do sucesso sem o ônus do estudo, do trabalho, do aperfeiçoamento permanente.
Falar mal das instituições tornou-se lugar-comum, prática recorrente. Mas o que esperar das instituições, se grande parte dos que dela participam procura unicamente a satisfação dos seus egos corrompidos?
Uma sociedade que se descola de sua cultura, que perde o rumo, entra em anomia, passa a ser alimento para o crime, fazendo com que os criminosos acabem por se impor à maioria da nação.
Mas nem tudo está perdido. Temos provas de que ainda é tempo de salvação: aqui e ali colhemos exemplos edificantes que honram a nossa história com ações que têm por propósito o bem-estar do outro. É a esses atores do desenvolvimento social a quem devemos recorrer, pois são eles que nos mostrarão o caminho certo.
Impõe-se que os meios de comunicação valorizem esses personagens e seus atos no noticiário, dando-lhes, pelo menos, o mesmo espaço que dedicam à perversidade e a toda sorte de futilidades.
Iberê Bandeira de Mello: é advogado titular do escritório Bandeira de Mello/Bandeira de Mello e Advogados Associados.
Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2008
É mais ou menos esse movimento que se observa no Brasil: quanto maior a repressão, maior a criminalidade. A percepção é a de que o crime aumenta todo dia, especialmente os mais aberrantes, que alimentam os noticiários especializados. É um que esquarteja, outro que mata toda a família, alguns que praticam a pedofilia, os que seqüestram, torturam e por aí vai.
O cenário está tão macabro que o homicídio puro e simples deixa de ser notícia ou razão para comentários, dando lugar para os que apresentam maiores requintes de perversidade.
Por essa razão, fica difícil confiar em estatísticas que tentam demonstrar que a criminalidade está diminuindo, e que o Estado, apesar das dificuldades, está cumprindo suas funções. Nesse contexto, a análise de Ziegler faz todo sentido. A sensação é a de que a vontade dos cidadãos brasileiros está debilitada. O quase-pânico se instala no momento em que todos têm o medo do crime incluído no seu rol de preocupações cotidianas. Ou pior, em que a maioria dos cidadãos dos grandes centros urbanos tenha sido atingida, direta ou indiretamente, pelo crime.
Mas o que esperar de uma sociedade que cada vez mais tem para si como valor somente o dinheiro, em que o dinheiro é o principal qualificador das pessoas, fator que leva à projeção e a conquista do respeito pelos seus pares? É triste nos depararmos com o senso comum que valoriza o ganho fácil, a obtenção do sucesso sem o ônus do estudo, do trabalho, do aperfeiçoamento permanente.
Falar mal das instituições tornou-se lugar-comum, prática recorrente. Mas o que esperar das instituições, se grande parte dos que dela participam procura unicamente a satisfação dos seus egos corrompidos?
Uma sociedade que se descola de sua cultura, que perde o rumo, entra em anomia, passa a ser alimento para o crime, fazendo com que os criminosos acabem por se impor à maioria da nação.
Mas nem tudo está perdido. Temos provas de que ainda é tempo de salvação: aqui e ali colhemos exemplos edificantes que honram a nossa história com ações que têm por propósito o bem-estar do outro. É a esses atores do desenvolvimento social a quem devemos recorrer, pois são eles que nos mostrarão o caminho certo.
Impõe-se que os meios de comunicação valorizem esses personagens e seus atos no noticiário, dando-lhes, pelo menos, o mesmo espaço que dedicam à perversidade e a toda sorte de futilidades.
Iberê Bandeira de Mello: é advogado titular do escritório Bandeira de Mello/Bandeira de Mello e Advogados Associados.
Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2008
STF julga inconstitucional lei sobre videoconferência
O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, nesta quinta-feira (30/10), a lei paulista 11.819/05, que autoriza o interrogatório de réus por videoconferência. Por maioria de votos, a Corte entendeu que a lei afronta a Constituição ao disciplinar matéria de processo penal, de competência federal.
A decisão foi tomada no julgamento de um pedido de Habeas Corpus feito pela Defensoria Pública paulista em favor de Danilo Ricardo Torczynnowski. A defesa do réu pedia a anulação do julgamento que o condenou, a partir do momento do interrogatório, feito por videoconferência, e a sua soltura imediata. Incidentalmente, foi requerido o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei de São Paulo.
A relatora do processo, ministra Ellen Gracie, rejeitou os pedidos. Segundo ela, o interrogatório à distância por meio eletrônico já está previsto no ordenamento jurídico pelo Decreto Federal 5.015/04, que ratificou a entrada do Brasil junto aos 146 países que assinaram a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, chamada de Convenção de Palermo. Nesse caso, a lei paulista teria apenas regulamentado a matéria.
A divergência foi aberta pelo ministro Menezes Direito. Ele afirmou que a lei paulista confronta a Constituição Federal no artigo 22, inciso I, além de avançar sobre o Código de Processo Penal, que trata da matéria no artigo 185. “A União tem exclusividade para disciplinar matéria de processo”, disse. O ministro acrescentou ainda que outro acordo internacional assinado pelo Brasil, o Pacto de São José da Costa Rica — regulamentado em 1992 pelo Decreto 678 — garantiu o direito à presença física do réu perante o juiz. Mesmo com esse argumento, Menezes Direito preferiu não entrar no mérito da constitucionalidade dessa forma de interrogatório, mas apenas da norma questionada.
Já os ministros Marco Aurélio e Carlos Britto foram mais a fundo no assunto, e se posicionaram contra a distância entre o réu e o juiz durante o interrogatório. “O acesso à jurisdição é acesso ao juiz natural, que não é virtual”, disse Britto. Para ele, o procedimento fere o direito à ampla defesa do acusado. “Se o transporte do prisioneiro é custoso ao Estado, isso é um problema da segurança pública”, afirmou o ministro, que chegou a rejeitar o argumento da invasão de competência da lei, mas mudou seu voto, acompanhando a maioria.
Marco Aurélio acrescentou ainda que, nos casos em que o transporte do detido seja custoso ao Estado ou perigoso à população, o Código de Processo Penal já prevê a possibilidade de o juiz ir até o presídio, desde que haja segurança adequada. Para o ministro, a prática dá tratamento desigual entre réus já detidos, que seriam obrigados a responder à distância, e os que respondem em liberdade, que poderiam comparecer em juízo. “É uma forma moderna, mas que maltrata o direito de defesa, e será observada somente em relação aos menos afortunados”, afirmou.
Os demais ministros, no entanto, ficaram mesmo na discussão formal da invasão de competência da lei paulista. “Não tenho nada contra a videoconferência, que poderá ser discutida quando ela vir a ser tratada pela legislação brasileira”, disse a ministra Cármen Lúcia. Na argumentação sobre o embasamento da lei em ordenamento jurídico nacional, porém, a ministra lembrou que a Convenção de Palermo fala no uso de recursos eletrônicos apenas nos depoimentos de testemunhas e peritos, e não de réus. Cezar Peluso acrescentou que o decreto que chancelou a convenção no Brasil sequer foi regulamentado.
“A lei é formalmente inconstitucional, e basta esse reconhecimento para se acolher a pretensão”, disse o ministro Celso de Melo, votando pela soltura do acusado. Ele ressaltou que a 2ª Turma do Supremo já havia tocado o mérito da questão da videoconferência ao julgar o pedido de Habeas Corpus 88.914. “A Convenção de Palermo ressalta que o uso deve ser aplicado em conformidade com princípios fundamentais do rito interno de cada país”, disse, lembrando que a legislação nacional não é clara quanto ao recurso.
O julgamento terminou com a anulação do julgamento em primeira instância e a concessão do Habeas Corpus por maioria, vencida a relatora, ministra Ellen Gracie. Incidentalmente, a Lei 11.819/05 foi declarada inconstitucional, com fundamento formal, também por maioria. Os ministros Marco Aurélio e Carlos Britto votaram pela inconstitucionalidade também em aspecto material, já refutando o uso da videoconferência nos interrogatórios dos acusados.
Em entrevista depois do julgamento, Celso de Mello recomendou que o Poder Legislativo observe o que decidem os tribunais antes de elaborar projetos e aprovar leis. "O legislador tem de estar atento à jurisprudência do STF, para formular uma peça compatível com o nosso sistema constitucional, e que garanta o direito à ampla defesa, com os critérios que o STF afirma e reafirma em suas decisões”, disse. O ministro lembrou que o Supremo vem concedendo diversos Habeas Corpus porque preceitos básicos do direito de defesa são deixados de lado.
HC 90.900
Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2008
A decisão foi tomada no julgamento de um pedido de Habeas Corpus feito pela Defensoria Pública paulista em favor de Danilo Ricardo Torczynnowski. A defesa do réu pedia a anulação do julgamento que o condenou, a partir do momento do interrogatório, feito por videoconferência, e a sua soltura imediata. Incidentalmente, foi requerido o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei de São Paulo.
A relatora do processo, ministra Ellen Gracie, rejeitou os pedidos. Segundo ela, o interrogatório à distância por meio eletrônico já está previsto no ordenamento jurídico pelo Decreto Federal 5.015/04, que ratificou a entrada do Brasil junto aos 146 países que assinaram a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, chamada de Convenção de Palermo. Nesse caso, a lei paulista teria apenas regulamentado a matéria.
A divergência foi aberta pelo ministro Menezes Direito. Ele afirmou que a lei paulista confronta a Constituição Federal no artigo 22, inciso I, além de avançar sobre o Código de Processo Penal, que trata da matéria no artigo 185. “A União tem exclusividade para disciplinar matéria de processo”, disse. O ministro acrescentou ainda que outro acordo internacional assinado pelo Brasil, o Pacto de São José da Costa Rica — regulamentado em 1992 pelo Decreto 678 — garantiu o direito à presença física do réu perante o juiz. Mesmo com esse argumento, Menezes Direito preferiu não entrar no mérito da constitucionalidade dessa forma de interrogatório, mas apenas da norma questionada.
Já os ministros Marco Aurélio e Carlos Britto foram mais a fundo no assunto, e se posicionaram contra a distância entre o réu e o juiz durante o interrogatório. “O acesso à jurisdição é acesso ao juiz natural, que não é virtual”, disse Britto. Para ele, o procedimento fere o direito à ampla defesa do acusado. “Se o transporte do prisioneiro é custoso ao Estado, isso é um problema da segurança pública”, afirmou o ministro, que chegou a rejeitar o argumento da invasão de competência da lei, mas mudou seu voto, acompanhando a maioria.
Marco Aurélio acrescentou ainda que, nos casos em que o transporte do detido seja custoso ao Estado ou perigoso à população, o Código de Processo Penal já prevê a possibilidade de o juiz ir até o presídio, desde que haja segurança adequada. Para o ministro, a prática dá tratamento desigual entre réus já detidos, que seriam obrigados a responder à distância, e os que respondem em liberdade, que poderiam comparecer em juízo. “É uma forma moderna, mas que maltrata o direito de defesa, e será observada somente em relação aos menos afortunados”, afirmou.
Os demais ministros, no entanto, ficaram mesmo na discussão formal da invasão de competência da lei paulista. “Não tenho nada contra a videoconferência, que poderá ser discutida quando ela vir a ser tratada pela legislação brasileira”, disse a ministra Cármen Lúcia. Na argumentação sobre o embasamento da lei em ordenamento jurídico nacional, porém, a ministra lembrou que a Convenção de Palermo fala no uso de recursos eletrônicos apenas nos depoimentos de testemunhas e peritos, e não de réus. Cezar Peluso acrescentou que o decreto que chancelou a convenção no Brasil sequer foi regulamentado.
“A lei é formalmente inconstitucional, e basta esse reconhecimento para se acolher a pretensão”, disse o ministro Celso de Melo, votando pela soltura do acusado. Ele ressaltou que a 2ª Turma do Supremo já havia tocado o mérito da questão da videoconferência ao julgar o pedido de Habeas Corpus 88.914. “A Convenção de Palermo ressalta que o uso deve ser aplicado em conformidade com princípios fundamentais do rito interno de cada país”, disse, lembrando que a legislação nacional não é clara quanto ao recurso.
O julgamento terminou com a anulação do julgamento em primeira instância e a concessão do Habeas Corpus por maioria, vencida a relatora, ministra Ellen Gracie. Incidentalmente, a Lei 11.819/05 foi declarada inconstitucional, com fundamento formal, também por maioria. Os ministros Marco Aurélio e Carlos Britto votaram pela inconstitucionalidade também em aspecto material, já refutando o uso da videoconferência nos interrogatórios dos acusados.
Em entrevista depois do julgamento, Celso de Mello recomendou que o Poder Legislativo observe o que decidem os tribunais antes de elaborar projetos e aprovar leis. "O legislador tem de estar atento à jurisprudência do STF, para formular uma peça compatível com o nosso sistema constitucional, e que garanta o direito à ampla defesa, com os critérios que o STF afirma e reafirma em suas decisões”, disse. O ministro lembrou que o Supremo vem concedendo diversos Habeas Corpus porque preceitos básicos do direito de defesa são deixados de lado.
HC 90.900
Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2008
Lei Maria da Penha é aplicada para proteger homem
A Lei 11. 340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, pode ser aplicada por analogia para proteger os homens. O entendimento inovador é do juiz Mário Roberto Kono de Oliveira, do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá. Ele acatou os pedidos do autor da ação, que disse estar sofrendo agressões físicas, psicológicas e financeiras por parte da sua ex-mulher.
A lei foi criada para trazer segurança à mulher vítima de violência doméstica e familiar. No entanto, de acordo com o juiz, o homem não deve se envergonhar em buscar socorro junto ao Poder Judiciário para fazer cessar as agressões da qual vem sendo vítima. “É sim, ato de sensatez, já que não procura o homem se utilizar de atos também violentos como demonstração de força ou de vingança. E compete à Justiça fazer o seu papel e não medir esforços em busca de uma solução de conflitos, em busca de uma paz social”, ressaltou.
De acordo com o juiz, há provas mais do que suficientes para demonstrar a necessidade de se dar as medidas protetivas de urgência solicitadas pelo autor.
Com a decisão, a ex-mulher do autor está impedida de se aproximar dele a uma distância inferior a 500 metros, incluindo sua moradia e local de trabalho. Ela também não pode manter qualquer contato com ele, seja por telefone, e-mail ou qualquer outro meio direto ou indireto. Na mesma decisão, o juiz advertiu que, no caso do descumprimento, a ex-mulher pode ser enquadrada no crime de desobediência e até mesmo ser presa.
O autor da ação anexou vários documentos no processo como registro de ocorrência, pedido de exame de corpo de delito, nota fiscal de conserto de veículo danificado por ela e diversos e-mails difamatórios e intimidatórios enviados. Por isso, ele solicitou a aplicação da Lei 11.340/2006. Isso porque não existe lei similar a ser aplicada quando o homem é vítima de violência doméstica.
O juiz Mário Kono de Oliveira admitiu que, embora em número consideravelmente menor, existem casos em que o homem é a vítima por causa de “sentimentos de posse e de fúria que levam a todos os tipos de violência, diga-se: física, psicológica, moral e financeira”.
Ele acrescentou ainda: “Por algumas vezes me deparei com casos em que o homem era vítima do descontrole emocional de uma mulher que não media esforços em praticar todo o tipo de agressão possível (...). Já fui obrigado a decretar a custódia preventiva de mulheres “à beira de um ataque de nervos”, que chegaram atentar contra a vida de seu ex-companheiro, por simplesmente não concordar com o fim de um relacionamento amoroso”, finalizou.
Fonte: Consultor Jurídico
A lei foi criada para trazer segurança à mulher vítima de violência doméstica e familiar. No entanto, de acordo com o juiz, o homem não deve se envergonhar em buscar socorro junto ao Poder Judiciário para fazer cessar as agressões da qual vem sendo vítima. “É sim, ato de sensatez, já que não procura o homem se utilizar de atos também violentos como demonstração de força ou de vingança. E compete à Justiça fazer o seu papel e não medir esforços em busca de uma solução de conflitos, em busca de uma paz social”, ressaltou.
De acordo com o juiz, há provas mais do que suficientes para demonstrar a necessidade de se dar as medidas protetivas de urgência solicitadas pelo autor.
Com a decisão, a ex-mulher do autor está impedida de se aproximar dele a uma distância inferior a 500 metros, incluindo sua moradia e local de trabalho. Ela também não pode manter qualquer contato com ele, seja por telefone, e-mail ou qualquer outro meio direto ou indireto. Na mesma decisão, o juiz advertiu que, no caso do descumprimento, a ex-mulher pode ser enquadrada no crime de desobediência e até mesmo ser presa.
O autor da ação anexou vários documentos no processo como registro de ocorrência, pedido de exame de corpo de delito, nota fiscal de conserto de veículo danificado por ela e diversos e-mails difamatórios e intimidatórios enviados. Por isso, ele solicitou a aplicação da Lei 11.340/2006. Isso porque não existe lei similar a ser aplicada quando o homem é vítima de violência doméstica.
O juiz Mário Kono de Oliveira admitiu que, embora em número consideravelmente menor, existem casos em que o homem é a vítima por causa de “sentimentos de posse e de fúria que levam a todos os tipos de violência, diga-se: física, psicológica, moral e financeira”.
Ele acrescentou ainda: “Por algumas vezes me deparei com casos em que o homem era vítima do descontrole emocional de uma mulher que não media esforços em praticar todo o tipo de agressão possível (...). Já fui obrigado a decretar a custódia preventiva de mulheres “à beira de um ataque de nervos”, que chegaram atentar contra a vida de seu ex-companheiro, por simplesmente não concordar com o fim de um relacionamento amoroso”, finalizou.
Fonte: Consultor Jurídico
Ministério Público de MG abre 40 vagas de promotor
Candidato deve ser bacharel em direito e ter três anos de atividade.
Inscrições podem ser feitas até 10 de novembro.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais abriu 40 vagas para o cargo de promotor de justiça substituto – 10% das vagas serão reservadas às pessoas portadoras de deficiência. Os candidatos devem ser bacharéis em direito e ter três anos de atividade jurídica. O salário não foi informado
As inscrições serão recebidas exclusivamente pelo site www.mp.mg.gov.br/concurso até 10 de novembro. A taxa é de R$ 200,00.
O concurso compõe-se de etapa preliminar com prova de múltipla escolha; prova escrita especializada; exame psicotécnico e exame de higidez física e mental; prova oral; prova de tribuna; análise e valoração de títulos.
A primeira etapa, com duração de quatro horas, consta de prova de múltipla escolha de 70 questões, sendo dez questões para cada disciplina: direito constitucional; direito administrativo e tributário; direito penal; direito processual penal; direito civil; direito processual civil e legislação especial.
Na segunda etapa, haverá provas escritas com questões práticas e teóricas sobre direito constitucional; direito administrativo; direito penal; direito processual penal; direito civil; direito processual civil e legislação especial. Cada prova será composta de uma dissertação, que poderá ser substituída pela elaboração de uma peça prática.
Após submeterem-se a exames psicotécnicos, os candidatos aprovados nas provas escritas serão convocados para as provas orais e de tribuna.
As provas de múltipla escolha da primeira etapa serão realizadas no dia 30 de novembro, das 8h às 12h, no Campus Coração Eucarístico da PUC Minas, e os resultados serão divulgados no dia 10 de dezembro.
Posteriormente, será divulgado no endereço eletrônico do Ministério Público estadual o calendário das provas da segunda etapa e dos exames orais e de tribuna.
Mais informações poderão ser obtidas na Secretaria do Concurso, na Rua Dias Adorno, nº 367, 1º andar, Belo Horizonte, telefones (31) 3330-8284 e 3330-8421, de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h.
Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Inscrições
Até 10 de novembro
Salário
Não foi informado
Vagas
40
Taxa de inscrição
R$ 200
Prova
30 de novembro
veja aqui o edital
Inscrições podem ser feitas até 10 de novembro.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais abriu 40 vagas para o cargo de promotor de justiça substituto – 10% das vagas serão reservadas às pessoas portadoras de deficiência. Os candidatos devem ser bacharéis em direito e ter três anos de atividade jurídica. O salário não foi informado
As inscrições serão recebidas exclusivamente pelo site www.mp.mg.gov.br/concurso até 10 de novembro. A taxa é de R$ 200,00.
O concurso compõe-se de etapa preliminar com prova de múltipla escolha; prova escrita especializada; exame psicotécnico e exame de higidez física e mental; prova oral; prova de tribuna; análise e valoração de títulos.
A primeira etapa, com duração de quatro horas, consta de prova de múltipla escolha de 70 questões, sendo dez questões para cada disciplina: direito constitucional; direito administrativo e tributário; direito penal; direito processual penal; direito civil; direito processual civil e legislação especial.
Na segunda etapa, haverá provas escritas com questões práticas e teóricas sobre direito constitucional; direito administrativo; direito penal; direito processual penal; direito civil; direito processual civil e legislação especial. Cada prova será composta de uma dissertação, que poderá ser substituída pela elaboração de uma peça prática.
Após submeterem-se a exames psicotécnicos, os candidatos aprovados nas provas escritas serão convocados para as provas orais e de tribuna.
As provas de múltipla escolha da primeira etapa serão realizadas no dia 30 de novembro, das 8h às 12h, no Campus Coração Eucarístico da PUC Minas, e os resultados serão divulgados no dia 10 de dezembro.
Posteriormente, será divulgado no endereço eletrônico do Ministério Público estadual o calendário das provas da segunda etapa e dos exames orais e de tribuna.
Mais informações poderão ser obtidas na Secretaria do Concurso, na Rua Dias Adorno, nº 367, 1º andar, Belo Horizonte, telefones (31) 3330-8284 e 3330-8421, de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h.
Ministério Público do Estado de Minas Gerais
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Taxa de inscrição
R$ 200
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30 de novembro
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OAB diz que cadeias da RMC têm triplo da capacidade
O número de pessoas presas em Curitiba, região metropolitana e Paranaguá era o triplo da capacidade atual durante o primeiro semestre deste ano. O sistema possui 475 vagas, mas estavam encarcerados 1.454 pessoas.
Os dados foram levantados pela Comissão de Direitos Humanos da seção Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PR), que classificou como tortura a situação a que os detentos estão submetidos. Mas o problema poderia ser menor. Há uma parte dos presos que poderia estar respondendo em liberdade, mas não possuem advogado.
A comissão da OAB visitou as 17 delegacias entre os dias 12 de fevereiro e 2 de julho deste ano. Entre todos os locais visitados, a carceragem de Paranaguá foi que a chamou mais a atenção, sendo classificada como uma das piores do Brasil. A cadeia foi construída para abrigar 27 presos, mas tem 7,4 vezes mais que sua capacidade. Lá havia 200 detentos.
Em Curitiba, o 11.º Distrito Policial ilustra bem o problema. São 40 vagas, mas estavam 150 pessoas no local. Além da falta de espaço, há outros agravantes. “O mau cheiro é insuportável, o odor de suor mistura-se às latrinas sujas. Há mofo, calor, quando chove a água escorre pelas paredes e pelo chão. Não há como dormir”, exemplifica a secretária da comissão, Isabel Kugler.
O presidente da comissão, Cleverson Marinho Teixeira, rebateu as acusações de que a OAB estaria preocupada com os presos e não com as vítimas. Ele explica que os detentos precisam ser tratados como seres humanos não só por eles mesmos, mas para o bem da própria sociedade. Diz que uma hora esse preso vai sair da cadeia e devolver de alguma forma todas as agressões sofridas.
O presidente da OAB-PR, Alberto de Paula Machado, conta que enviou o relatório para a Secretaria de Estado da Segurança Pública alertando sobre a gravidade da situação, pedindo a elaboração de um plano emergencial e um cronograma de abertura de novas vagas. Se a situação não for resolvida, pretende mobilizar a sociedade e até organismo internacionais ligados aos direitos humanos.
A falta de uma Defensoria Pública mais abrangente contribui para o problema. Muitos detentos poderiam estar respondendo em liberdade, mas não têm como pagar um advogado.
A OAB e o Ministério Público estão realizando uma força-tarefa para prestar atendimento jurídico. Desde julho, foram analisados 801 autos de flagrantes em delegacias de Curitiba e foi constatado que 371 não tinham advogado.
Já foram protocolados 24 pedidos de liberdade provisória, outros 347 processos foram concluídos, faltam apenas que os familiares providenciem alguns documentos.
Em um levantamento preliminar feito pelo MP, envolvendo 165 desses processos, foram encontrados 56 casos onde a pena máxima seria de quatro anos. Isto quer dizer que o preso, se condenado, responderia pelo crime em liberdade.
Teixeira diz que neste sistema observa-se que há jovens que praticaram delitos leves, mas acabam sendo colocados com outros de alta periculosidade, contribuindo para a reincidência.
O Estado do Paraná.
Presidente do Senado defende aprovação de 2 mil vagas na PF
Ele defende MP de reajuste ao funcionalismo e novas contratações.
Garibaldi reconheceu que PF está 'muito desfalcada'.
O presidente do Senado, Garibaldi Alves (PMDB-RN), defendeu nesta quinta-feira (30) a medida provisória 440/2008, que dá aumento para servidores públicos, prevista para ser votada na Casa na próxima semana. Neste mesmo projeto está a previsão da criação de 2 mil vagas na Polícia Federal.
“Eu acho que a contratação de 2 mil integrantes para a carreira da Polícia Federal pode ser ressalvada numa hora dessas de crise porque, certamente, a Polícia Federal continua muito desfalcada em quadros. Nós devemos ter muita cautela no sentido dos gastos públicos. Mas há aqueles que se justificam porque há necessidade às vezes de contratação de pessoal especializado”, disse.
Se aprovada, a medida provisória segue para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
O presidente do Senado defendeu ainda que seja feita uma análise dos gastos públicos antes de se decidir por cortes no Orçamento. Para ele, a restrição aos gastos tem de ser feita em custeio, mas em alguns casos pode ser necessária a contratação de funcionários ou o aumento de salário para servidores. Ele defende ainda que não sejam restringidos recursos para educação e saúde.
“Gastar não é proibido. O que está proibido é gastar como se gasta às vezes, principalmente com relação a gastos de custeio de uma forma exorbitante, equivocada. Gastar em investimento, educação e saúde não vai poder se proibir porque isso é gasto certo”, disse o peemedebista.
G1.
Garibaldi reconheceu que PF está 'muito desfalcada'.
O presidente do Senado, Garibaldi Alves (PMDB-RN), defendeu nesta quinta-feira (30) a medida provisória 440/2008, que dá aumento para servidores públicos, prevista para ser votada na Casa na próxima semana. Neste mesmo projeto está a previsão da criação de 2 mil vagas na Polícia Federal.
“Eu acho que a contratação de 2 mil integrantes para a carreira da Polícia Federal pode ser ressalvada numa hora dessas de crise porque, certamente, a Polícia Federal continua muito desfalcada em quadros. Nós devemos ter muita cautela no sentido dos gastos públicos. Mas há aqueles que se justificam porque há necessidade às vezes de contratação de pessoal especializado”, disse.
Se aprovada, a medida provisória segue para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
O presidente do Senado defendeu ainda que seja feita uma análise dos gastos públicos antes de se decidir por cortes no Orçamento. Para ele, a restrição aos gastos tem de ser feita em custeio, mas em alguns casos pode ser necessária a contratação de funcionários ou o aumento de salário para servidores. Ele defende ainda que não sejam restringidos recursos para educação e saúde.
“Gastar não é proibido. O que está proibido é gastar como se gasta às vezes, principalmente com relação a gastos de custeio de uma forma exorbitante, equivocada. Gastar em investimento, educação e saúde não vai poder se proibir porque isso é gasto certo”, disse o peemedebista.
G1.
Rússia é o segundo exportador de armas no mundo
Com negócios que atingiram em 2007 10.400 milhões de dólares , a Rússia segue em segundo lugar no mundo cedendo só aos Estados Unidos, com vendas de 24.800 milhões de dólares, disse um comunicado preparado para o Congresso dos EUA, segundo Ria-Novosti.
Conforme o documento, denominado “Fornecimento de armas aos países em desenvolvimento, 2000-2007”, a Rússia segue como um dos principais exportadores de armamento no mundo, no terceiro lugar ficou com o Reino Unido , com 9.800 milhões de dólares.
Fonte: Pravda.ru
Conforme o documento, denominado “Fornecimento de armas aos países em desenvolvimento, 2000-2007”, a Rússia segue como um dos principais exportadores de armamento no mundo, no terceiro lugar ficou com o Reino Unido , com 9.800 milhões de dólares.
Fonte: Pravda.ru
Secretaria de Direitos Humanos, Andi e Unicef premiam programas sócio-educativos
Brasília - A Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH), o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) e a Agência de Notícias dos Direitos da Infância (Andi) contemplaram hoje (3), na cerimônia de entrega do Prêmio Sócio-Educando/ 3ª edição - retomado após edições anteriores em 1998 e 2000 -, programas de ressocialização que se destacaram no Brasil.
Na categoria Acesso à Justiça, venceu a Defensoria Pública do Distrito Federal, pela qualidade do atendimento prestado aos jovens infratores, que garante a eles a orientação do defensor antes do contato com o agente de acusação.
A Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social de Belo Horizonte (MG) foi premiada na categoria Execução de Medidas em Meio Aberto por manter uma programa que articula uma rede de 400 entidades públicas e privadas nas quais o adolescente cumpre medidas socioeducativas. Também foram agraciadas iniciativas nas categorias Execução de Medidas em Meio Fechado, Municipalização do Atendimento e Produção de Conhecimento.
“Numa rotina onde as violações aos direitos humanos são muito freqüentes, é fundamental mostrar e lembrar que o país não é só isso, que existe um Brasil bom convivendo com esse ruim”, ressaltou o ministro da SEDH, Paulo Vannuchi. “Em diferentes campos, tem um Brasil nascente que devagar vai se igualar ao velho, superar e vencer”, acrescentou.
Agência Brasil.
Na categoria Acesso à Justiça, venceu a Defensoria Pública do Distrito Federal, pela qualidade do atendimento prestado aos jovens infratores, que garante a eles a orientação do defensor antes do contato com o agente de acusação.
A Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social de Belo Horizonte (MG) foi premiada na categoria Execução de Medidas em Meio Aberto por manter uma programa que articula uma rede de 400 entidades públicas e privadas nas quais o adolescente cumpre medidas socioeducativas. Também foram agraciadas iniciativas nas categorias Execução de Medidas em Meio Fechado, Municipalização do Atendimento e Produção de Conhecimento.
“Numa rotina onde as violações aos direitos humanos são muito freqüentes, é fundamental mostrar e lembrar que o país não é só isso, que existe um Brasil bom convivendo com esse ruim”, ressaltou o ministro da SEDH, Paulo Vannuchi. “Em diferentes campos, tem um Brasil nascente que devagar vai se igualar ao velho, superar e vencer”, acrescentou.
Agência Brasil.
Homens detectam traição melhor do que mulheres, diz estudo
Um estudo realizado por pesquisadores americanos sugere que homens detectam a traição com mais facilidade do que as mulheres.
A equipe, da Virginia Commonwealth University, na Virgínia, afirma ainda que os homens são mais desconfiados da infidelidade, mesmo quando não estão sendo tríados.
O pesquisador Paul Andrews e uma equipe de especialistas entrevistaram 203 casais heterossexuais com questionários confidenciais.
Eles perguntaram aos voluntários se eles já haviam sido infiéis e se suspeitavam ou sabiam que haviam sido traídos. Entre os homens, 29% admitiram já ter traído. Entre as mulheres, o índice foi de 18,5%.
O estudo, reproduzido pela revista científica New Scientist, concluiu que, além de trair mais, os homens também são mais espertos para captar sinais de infidelidade.
Eles detectaram 75% dos casos de traição, enquanto as mulheres identificaram apenas 41%.
Além disso, eles também apresentaram uma tendência maior de desconfiar das parceiras, mesmo quando elas não eram infiéis.
Para Paul Andrews, esse comportamento tem uma explicação evolutiva, já que, ao contrário das mulheres, os homens nunca podem ter 100% de certeza sobre a paternidade de seus filhos.
"Quando a mulher é infiel, o homem pode perder a oportunidade de reproduzir, e acabar investindo seus recursos para criar uma prole de outro homem", diz o pesquisador.
Em entrevista à New Scientist, David Buss, da Universidade do Texas, diz que o estudo contribui para a teoria de que os homens desenvolveram defesas para detectar a traição, "o que os leva a ser mais cautelosos ao superestimar a infidelidade de suas parceiras".
Para mais notícias, visite o site da BBC Brasil
A equipe, da Virginia Commonwealth University, na Virgínia, afirma ainda que os homens são mais desconfiados da infidelidade, mesmo quando não estão sendo tríados.
O pesquisador Paul Andrews e uma equipe de especialistas entrevistaram 203 casais heterossexuais com questionários confidenciais.
Eles perguntaram aos voluntários se eles já haviam sido infiéis e se suspeitavam ou sabiam que haviam sido traídos. Entre os homens, 29% admitiram já ter traído. Entre as mulheres, o índice foi de 18,5%.
O estudo, reproduzido pela revista científica New Scientist, concluiu que, além de trair mais, os homens também são mais espertos para captar sinais de infidelidade.
Eles detectaram 75% dos casos de traição, enquanto as mulheres identificaram apenas 41%.
Além disso, eles também apresentaram uma tendência maior de desconfiar das parceiras, mesmo quando elas não eram infiéis.
Para Paul Andrews, esse comportamento tem uma explicação evolutiva, já que, ao contrário das mulheres, os homens nunca podem ter 100% de certeza sobre a paternidade de seus filhos.
"Quando a mulher é infiel, o homem pode perder a oportunidade de reproduzir, e acabar investindo seus recursos para criar uma prole de outro homem", diz o pesquisador.
Em entrevista à New Scientist, David Buss, da Universidade do Texas, diz que o estudo contribui para a teoria de que os homens desenvolveram defesas para detectar a traição, "o que os leva a ser mais cautelosos ao superestimar a infidelidade de suas parceiras".
Para mais notícias, visite o site da BBC Brasil
quinta-feira, 30 de outubro de 2008
Sugestão de Livro: Juizados Especiais Criminais - Suspensão Condicional à Luz da Lei 9.099/95
Características:
Título: Juizados Especiais Criminais - Suspensão Condicional à Luz da Lei 9.099/95
Autor: Antônio César Leite de Carvalho
240 pgs.
Publicado em: 21/2/2006
Editora: Juruá Editora
ISBN: 853621193-8
Sinopse:
A presente obra formula uma idéia nova, tendo como principal objetivo suscitar a possibilidade de prorrogação do sursis processual no âmbito de qualquer outra legislação que verse sobre crimes de médio potencial ofensivo e sejam passíveis do benefício desse instituto, haja vista que no atual contexto isto só é possível em se tratando de crimes ambientais.
A semente que ora se planta e se espera possa germinar servindo como um contributo, é fruto de um estudo sistêmico e objetivo. Para difusão e concreção da idéia, resultou imperioso que se lançasse mão de processos interpretativos e de interação – analogia –, no caso desta, por se apresentar neste momento como seu mais importante mecanismo de otimização.
Levando-se em conta a singularidade da matéria, restou recomendável uma análise pontual acerca da pena privativa de liberdade na esfera da justiça consensuada. Valioso instrumento de trabalho colocado à disposição dos profissionais do Direito.
Jurisprudência: Penal. Consunção. Comunicação falsa de crime e estelionato.
“Denúncia recebida que imputa ao acusado a prática de dois delitos, não obstante o réu ter cometido somente um, tendo em vista a teoria da consunção. Aquele que comunica o roubo de seu veículo para que possa obter como indenização o valor do seguro de seu bem comete somente o crime previsto no artigo 171, § 2º, inciso V, do Código Penal. O primeiro delito é tão-somente o meio de se atingir o resultado esperado, que é o segundo delito. Despacho de recebimento da exordial que não observa referido princípio acarreta evidente constrangimento ilegal, ainda mais explícito quando o acusado poderia — com a aplicação da teoria da consunção — usufruir, ao menos em tese, dos benefícios previstos na Lei n.º 9.099/95. Ordem concedida para cassar o despacho que recebeu a denúncia ofertada contra o réu e para que o Ministério Público se manifeste quanto à possibilidade de suspensão condicional do processo” (TJSP - 7ª C. - HC 993.08.026771-5 - rel. Francisco Menin - j. 08.05.2008).
Artigo: Corrupção ativa?
Há uma questão dentro do tema da corrupção ativa que, apesar de ser fato corriqueiro no dia-a-dia, não encontra menção na maioria dos manuais de direito penal e tampouco nas compilações jurisprudencial. A questão é a seguinte: um funcionário público aborda alguém que cometeu alguma irregularidade e solicita uma certa quantia em dinheiro para não tomar as providências cabíveis. A pessoa, então, entrega o dinheiro ao funcionário. Teria esta pessoa cometido o crime de corrupção ativa ao entregar a quantia solicitada?
Na doutrina encontramos resposta afirmativa na obra de Heleno Cláudio Fragoso (Lições de Direito Penal, p. 471, Ed. Forense, 5ª ed.).
Entretanto, parece-nos claro que a resposta deve ser negativa, pelos seguintes fundamentos:
O crime de corrupção passiva prevê três condutas típicas, punindo o funcionário público que solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida em razão de suas funções.
Já o art. 333 do CP pune a corrupção ativa em apenas duas condutas, ou seja, "oferecer ou prometer" vantagem indevida para funcionário público.
As modalidades "receber" e "aceitar promessa", de vantagem, previstas para a corrupção passiva, guardam total paralelismo com as duas únicas condutas típicas da corrupção ativa, pois se o funcionário recebeu a vantagem, significa que anteriormente alguém a ofereceu e se ele aceitou promessa de tal vantagem, é porque antes alguém a prometeu.
Dessa forma, em face da própria redação do art. 333, conclui-se que as condutas típicas da corrupção ativa pressupõem que a iniciativa seja sempre do particular. Este, em um primeiro momento, oferece ou promete uma vantagem qualquer para o funcionário público. A partir deste instante já estará consumada a corrupção ativa.
Na seqüência, se o funcionário receber ou aceitar tal vantagem cometerá a corrupção passiva, sendo possível concluirmos que nestas duas modalidades de corrupção passiva, a conduta inicial nunca será do funcionário público, já que pressupõem conduta anterior do particular.
A corrupção passiva, todavia, possui uma terceira conduta típica, qual seja: "solicitar vantagem indevida". Esta modalidade, ao contrário das demais, pressupõe atitude inicial do funcionário público e se consuma no próprio momento da solicitação.
Ora, neste caso, se o particular entrega a quantia solicitada, ele não comete corrupção ativa, pois não foi sua a iniciativa e, conforme já demonstrado, as condutas típicas do art. 333 sempre exigem atitude inicial do particular, no sentido de "oferecer ou prometer".
Assim, a simples falta de previsão típica já seria argumento suficiente para a não incriminação da conduta em análise.
Porém, há que se salientar que tal omissão não se deve a falha ou esquecimento do legislador. Ao contrário, a opção é sábia e intencional.
Senão vejamos:
Entendeu o legislador que deveria punir, tanto o funcionário público que toma a iniciativa de solicitar uma vantagem, como aquele que toma conhecimento de uma oferta ou promessa de vantagem e a recebe ou a aceita. Isto porque em todos os casos, o funcionário público demonstra deslealdade, descaso e despreocupação com a coisa pública e, por isto, há de ser responsabilizado por crime contra a administração.
Já ao incriminar a corrupção ativa, a intenção do legislador era punir os particulares cujas condutas tivessem o condão prático de corromper ou, ao menos, potencial para fazer com que um funcionário público se tornasse corrupto.
Por isto, a lei somente incriminou na corrupção ativa, condutas que tenham início no particular, posto que apenas estas podem corromper. Se, ao contrário, o próprio funcionário toma a iniciativa de solicitar a vantagem, significa que ele já está corrompido e, portanto, a conduta do particular que entrega a vantagem pedida não tem o potencial lesivo que a lei quis evitar e punir.
Há, por fim, outro argumento irrefutável.
No art. 342 do Código Penal a lei pune os crimes de falso testemunho e falsa perícia, sendo que no § 2º do citado artigo há previsão determinando que a pena do crime será aumentada de um terço se o fato é praticado mediante suborno.
Por outro lado, o art. 343 do Código Penal prevê crime autônomo, chamado pela doutrina de "corrupção ativa de testemunha ou de perito", que pune quem "Dá, oferece ou promete qualquer vantagem para testemunha ou para perito falsearem a verdade em juízo".
Veja-se que no art. 343 há três condutas puníveis: "dar, oferecer e prometer", enquanto na corrupção ativa do art. 333, apenas duas, ou seja, "oferecer ou prometer".
Partindo, pois, da premissa de que o tratamento desigual dado pelo legislador deve ter alguma finalidade, podemos concluir, também por este motivo, que a pessoa que entrega vantagem anteriormente solicitada por funcionário público, não pratica o crime de corrupção ativa.
Victor Eduardo Rios Gonçalves, Promotor de Justiça Criminal e professor de Direito Penal e Direito Processual Penal.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Corrupção ativa?. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.43, p. 06, jul. 1996.
Na doutrina encontramos resposta afirmativa na obra de Heleno Cláudio Fragoso (Lições de Direito Penal, p. 471, Ed. Forense, 5ª ed.).
Entretanto, parece-nos claro que a resposta deve ser negativa, pelos seguintes fundamentos:
O crime de corrupção passiva prevê três condutas típicas, punindo o funcionário público que solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida em razão de suas funções.
Já o art. 333 do CP pune a corrupção ativa em apenas duas condutas, ou seja, "oferecer ou prometer" vantagem indevida para funcionário público.
As modalidades "receber" e "aceitar promessa", de vantagem, previstas para a corrupção passiva, guardam total paralelismo com as duas únicas condutas típicas da corrupção ativa, pois se o funcionário recebeu a vantagem, significa que anteriormente alguém a ofereceu e se ele aceitou promessa de tal vantagem, é porque antes alguém a prometeu.
Dessa forma, em face da própria redação do art. 333, conclui-se que as condutas típicas da corrupção ativa pressupõem que a iniciativa seja sempre do particular. Este, em um primeiro momento, oferece ou promete uma vantagem qualquer para o funcionário público. A partir deste instante já estará consumada a corrupção ativa.
Na seqüência, se o funcionário receber ou aceitar tal vantagem cometerá a corrupção passiva, sendo possível concluirmos que nestas duas modalidades de corrupção passiva, a conduta inicial nunca será do funcionário público, já que pressupõem conduta anterior do particular.
A corrupção passiva, todavia, possui uma terceira conduta típica, qual seja: "solicitar vantagem indevida". Esta modalidade, ao contrário das demais, pressupõe atitude inicial do funcionário público e se consuma no próprio momento da solicitação.
Ora, neste caso, se o particular entrega a quantia solicitada, ele não comete corrupção ativa, pois não foi sua a iniciativa e, conforme já demonstrado, as condutas típicas do art. 333 sempre exigem atitude inicial do particular, no sentido de "oferecer ou prometer".
Assim, a simples falta de previsão típica já seria argumento suficiente para a não incriminação da conduta em análise.
Porém, há que se salientar que tal omissão não se deve a falha ou esquecimento do legislador. Ao contrário, a opção é sábia e intencional.
Senão vejamos:
Entendeu o legislador que deveria punir, tanto o funcionário público que toma a iniciativa de solicitar uma vantagem, como aquele que toma conhecimento de uma oferta ou promessa de vantagem e a recebe ou a aceita. Isto porque em todos os casos, o funcionário público demonstra deslealdade, descaso e despreocupação com a coisa pública e, por isto, há de ser responsabilizado por crime contra a administração.
Já ao incriminar a corrupção ativa, a intenção do legislador era punir os particulares cujas condutas tivessem o condão prático de corromper ou, ao menos, potencial para fazer com que um funcionário público se tornasse corrupto.
Por isto, a lei somente incriminou na corrupção ativa, condutas que tenham início no particular, posto que apenas estas podem corromper. Se, ao contrário, o próprio funcionário toma a iniciativa de solicitar a vantagem, significa que ele já está corrompido e, portanto, a conduta do particular que entrega a vantagem pedida não tem o potencial lesivo que a lei quis evitar e punir.
Há, por fim, outro argumento irrefutável.
No art. 342 do Código Penal a lei pune os crimes de falso testemunho e falsa perícia, sendo que no § 2º do citado artigo há previsão determinando que a pena do crime será aumentada de um terço se o fato é praticado mediante suborno.
Por outro lado, o art. 343 do Código Penal prevê crime autônomo, chamado pela doutrina de "corrupção ativa de testemunha ou de perito", que pune quem "Dá, oferece ou promete qualquer vantagem para testemunha ou para perito falsearem a verdade em juízo".
Veja-se que no art. 343 há três condutas puníveis: "dar, oferecer e prometer", enquanto na corrupção ativa do art. 333, apenas duas, ou seja, "oferecer ou prometer".
Partindo, pois, da premissa de que o tratamento desigual dado pelo legislador deve ter alguma finalidade, podemos concluir, também por este motivo, que a pessoa que entrega vantagem anteriormente solicitada por funcionário público, não pratica o crime de corrupção ativa.
Victor Eduardo Rios Gonçalves, Promotor de Justiça Criminal e professor de Direito Penal e Direito Processual Penal.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Corrupção ativa?. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.43, p. 06, jul. 1996.
Entrevista de Outubro de 2008, Alice Bianchini
Alice Bianchini é Doutora em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2000), Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (1994), Especialista em Teoria e Análise Econômica pela Universidade do Sul de Santa Catarina (1993) e em Direito Penal Econômico Europeu, pela Universidade de Coimbra/IBCCrim (2005). Experta Associada do International Center of Economic Penal Studies (ICEPS-New York), Professora do Curso de Mestrado em Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina. Foi Professora do Departamento de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP (1997-2000). É Presidente do Instituto Panamericano de Política Criminal - IPAN e Coordenadora Geral dos Cursos de Especialização TeleVirtuais da Unisul/Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - Rede LFG. Possui inúmeros livros e artigos publicados.
OSP: No Brasil, experimentamos um crescimento do clamor público por medidas punitivas mais rigorosas. Você concorda com essas medidas? Por quê?
A crença no recrudescimento do sistema penal como solução para o problema da violência não é fenômeno novo. Vê-se, no entanto, que ela está se intensificando e alargando seu espectro de abrangência.
A sociedade encontra-se cada vez mais acuada e insegura. Muito disso se deve ao aumento da violência, mas, também, à massificação das informações relativas à ela.
O fato é que nos últimos anos a violência real tem diminuído, mas a “insegurança sentida” aumentado, ao ponto de o tema segurança pública encontrar-se à frente em discussões realizadas nas mais diversas instâncias. De acordo com o Datafolha, a violência representa, nos dias atuais, a principal preocupação do brasileiro (cf. Folha de São Paulo, 25 de mar 2007, p. A1).
No estado de São Paulo, por exemplo, morre-se mais em razão de acidentes de trânsito do que por conta de um assassinato. Mesmo assim, o segundo é que é responsável pela nossa sensação de insegurança (cf. Folha de São Paulo, 1 de ago 2008, p. C8).
OSP: Um exemplo dessas medidas de cunho repressivo é a chamada lei dos crimes hediondos. É possível hoje fazer uma avaliação do impacto dessa lei?
Não obstante todas as dificuldades de se produzir um diagnóstico sobre a lei dos crimes hediondos, tendo em vista as escassas pesquisas sobre o tema, todos que registram seus posicionamentos acerca dela (estudiosos) , o fazem de forma negativa. É que o cerne da questão repousa na impossibilidade de medidas exclusivamente de cunho penal obter êxito quando se trata de diminuir violência.
Pesquisa do Ilanud (Instituto Latino Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente) conclui no sentido de que não houve redução dos crimes a partir da edição da Lei (1990). Além disso, de acordo com a mesma pesquisa, a Lei dos crimes hediondos foi uma das responsáveis pela degradação do sistema penal, uma vez que o aumento do tempo de prisão acarreta a necessidade de maior demanda ocupacional na prisão, o que, por não ser atendida, gera maior ociosidade. Além disso, várias foram as dificuldades de gerenciamento do espaço (superlotação) .
Ver pesquisa completa aqui
OSP: Recentemente, toda uma legislação penal ou processual penal tem emergido no Brasil na esteira de diversos acontecimentos que mobilizaram a opinião pública. Essa legislação foi denominada de Pacote da Segurança. Qual é sua avaliação desse pacote?
A pergunta permite retomar um importante tema: enquanto não se perceber que a melhor política criminal é a social, não se avançará muito sobre o assunto segurança pública. Agora, não se pode entender tal pensamento de forma reducionista, no sentido de que é a pobreza a responsável pela insegurança no país. Isso é desmentido pelas estatísticas. Os países mais pobres não são os que detêm os maiores índices de violência. Mesmo no Brasil podemos observar que os estados mais miseráveis não são os mais violentos.
Voltando ao assunto “Pacote da Segurança”, percebe-se que as ações são muito tímidas e prestigiam o momento posterior ao crime ou aspectos ligados à repressão. Novamente, portanto, não se vai até a raiz do problema.
Ações de cunho preventivo é que devem ser desenhadas, planejadas e implementadas, para minimizar o quadro de violência em nosso país. Há necessidade de se compreender que as medidas de cunho repressivo, além de atuarem quando o crime (violência) já foi perpetrado, não são capazes de devolver a tão justa e merecida tranqüilidade social.
OSP: Quais são os princípios básicos do direito penal moderno e qual é sua função diante do crime?
Mais modernamente têm se percebido que a função do direito penal é mais modesta do que se lhe atribuiu historicamente. Além disso, em razão dos efeitos nefastos do direito penal (que atingem o criminoso, sua família e toda a sociedade), ele tem sido utilizado com mais parcimônia, ficando circunscrito aos casos muito graves, ou seja, quando está em jogo um bem jurídico muito importante e quando a lesão a tal bem jurídico tenha sido grave. Lesões de pequena monta ao bem jurídico devem ser objeto de outros ramos do direito (civil, administrativo, etc.).
O aumento da insegurança por parte da sociedade caminha pari passu com a diminuição do seu nível de tolerância. Tal fenômeno propicia que o discurso feito pela sociedade em relação ao controle da criminalidade possa estar sendo obnubilado e, pior, confundido (e fundido) com um sentimento geral de vindita. Assim, no lugar de se perquirir acerca das causas da violência, para (bem) combatê-las, a busca tem se limitado à satisfação de um desejo de vingança contra aquele que ofendeu a sociedade ao praticar (ou ao ser acusado de praticar) um crime. A pena (e o direito penal) tem se prestado muito bem a tal (des)função.
OSP: Em temos de segurança pública, o que pode ser considerado eficaz: a) penas mais duras; b) políticas públicas bem desenhadas?
Não há qualquer dúvida no sentido de que políticas públicas são muito mais eficazes do que o endurecimento do sistema de penas. No entanto, temos que distinguir com clareza a qual tipo de crime estamos nos referindo, pois a intensificação de políticas públicas somente é instrumento eficaz quando se trata da criminalidade dita clássica. Ela se contrapõe à criminalidade econômica (crimes de colarinho branco), a qual dispensa, como técnica de controle, qualquer política de caráter público.
Atualmente, os estudiosos têm defendido a aplicação, para os delitos econômicos, de medidas alternativas ao processo, por entenderem mais eficazes. É o caso, por exemplo, do acordo de leniência (nos crimes contra a ordem econômica), do pagamento do tributo como causa de exclusão da punibilidade (nos delitos tributários), do termo de ajustamento de condutas (nas agressões ao meio ambiente), etc.
Os países centrais têm se valido eficazmente de tais alternativas. Nosso país também as tem utilizado mais largamente.
OSP: Investimento em formação dos operadores do direito pode ter algum retorno nessa direção? O curso de Direito tem dado conta dessas questões?
Penso que os operadores do Direito possuem um papel importante quando o tema é violência. Muitos avanços em relação à legislação penal e à sua aplicação foram granjeados por meio de estudos de penalistas comprometidos com os ditames constitucionais e com uma visão humanista do direito penal.
Já temos alguns cursos de Direito no Brasil que incluíram na sua grade curricular a disciplina Criminologia, mas, ainda há muito que avançar. Nosso ensino jurídico-penal permanece pautado em teorias não mais condizentes com os novos tempos.
De toda a forma, o assunto violência tem muito mais afinidade com a Sociologia, Antropologia, Assistência Social e Psicologia. É nessas áreas do conhecimento que se desenvolveram os principais estudos acerca de soluções efetivas para o problema da violência. Assim, muito mais importantes são as construções desses ramos do conhecimento do que aquelas produzidas no âmbito jurídico.
OSP: Qual sua opinião a respeito do processo penal brasileiro? É moroso e burocrático em demasia?
Pesquisa (cf. Folha de São Paulo, 1 de ago 2008, p. C8) aponta que para o brasileiro “Justiça falha” é considerada como a segunda causa da violência existente no país (19,1%). Isso significa que a Sociedade não acredita na Justiça penal, ou seja, no processo penal. Aliás, quando se trata de confiabilidade em instituições, o Poder Judiciário encontra-se em 6º lugar, abaixo de: Forças Armadas, Igreja Católica, Polícia Federal, Ministério Público e Imprensa. Ver pesquisa aqui.
Toda esta descrença na Justiça penal decorre, principalmente, da associação com a impunidade. É verdade que somente uma quantidade muito ínfima dos crimes é objeto de punição. Mas, nesse item, o Brasil não se distingue de outros países. Aliás, se formos traçar um quadro comparativo, nosso Processo Penal é muito parecido com o vigente em outros sítios.
OSP: Muitos autores julgam o Inquérito Policial uma peça desnecessariamente cartorial, que não ajudaria na investigação policial, que deve ser célere. Como especialista em Direito Penal, qual é sua opinião a esse respeito?
Trata-se de tema bastante polêmico. Hoje, já temos procedimentos que dispensam o Inquérito Policial (crimes de menor potencial ofensivo, por exemplo). A tendência é de se desburocratizar o processo penal, mas ainda temos muito que avançar.
Em minha opinião, a peça deve ser mantida em alguns casos, porém, deve-se repensar todo o modelo, a fim de que o tornar mais ágil, objetivo e conciso.
OSP: Vê-se uma importante participação das mulheres nas profissões jurídicas. Essa situação pode representar mudanças no futuro?
De fato, alargou-se bastante a presença feminina no campo jurídico. Tal participação, se representar somente um amadurecimento da democracia no Brasil – com as mulheres, finalmente, tendo oportunidades iguais às dos homens – já significará muito.
Ainda vivemos uma sociedade muito machista. A presença de mulheres em vários setores (sejam públicos, sejam privados) tem contribuído para uma política mais igualitarista, ideal de uma sociedade dita democrática.
Na medida em que se fortalece a democracia, outros valores também se consolidam. O principal deles, sem dúvida, é a dignidade da pessoa humana, irradiando seus efeitos para todos os setores, inclusive para o campo da justiça penal.
Observatório de Segurança.org.
Piadinha.
Um homem estava em coma há algum tempo. Sua esposa ficava à cabeceira dele dia e noite. Até que um dia ele acorda, faz um sinal para a mulher para se aproximar e sussurra-lhe:
- Durante todos estes anos você esteve ao meu lado. Quando me licenciei, você ficou comigo. Quando a minha empresa faliu, só você ficou lá e me apoiou. Quando perdemos a casa você ficou perto de mim. E desde que fiquei com todos estes problemas de saúde, você nunca me abandonou. Sabe de uma coisa?
Os olhos da mulher encheram-se de lágrimas:
- Diz, meu amor...
- Acho que você me dá azar!
- Durante todos estes anos você esteve ao meu lado. Quando me licenciei, você ficou comigo. Quando a minha empresa faliu, só você ficou lá e me apoiou. Quando perdemos a casa você ficou perto de mim. E desde que fiquei com todos estes problemas de saúde, você nunca me abandonou. Sabe de uma coisa?
Os olhos da mulher encheram-se de lágrimas:
- Diz, meu amor...
- Acho que você me dá azar!
FUNAP atendeu mais aos presos em SP que a Defensoria e com menos pessoal e custo.
Defesa dos presos
Funap fez 811 mil atendimentos nos presídios de SP em 2007
por Daniel Roncaglia
Enquanto os defensores públicos de São Paulo brigam com a OAB e fazem paralisações, os 176 advogados da Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel (Funap) continuam a atender os 150 mil presos no estado que não têm condição de bancar a sua defesa.
Entre os dias 13 e 17 de outubro, os defensores públicos organizaram uma paralisação para reivindicar melhores condições de trabalho e aumento de salário. Segundo a Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep), o investimento na categoria poderia reduzir a crise carcerária. A reivindicação da classe omite apenas um detalhe: o grosso dos atendimentos nos presídios é feito pela Funap.
Os advogados da Funap ganham R$ 1,6 mil por mês, se a jornada é de quatro horas, e R$ 3,2 mil, se trabalham oito horas por dia. Na entidade, o ingresso é feito por uma seleção pública. O contrato de trabalho deles é igual ao de celetista. Já na Defensoria, o salário base é de R$ 5 mil, sendo que 95% da categoria têm vencimentos entre R$ 7 mil a R$ 14 mil. Todos são estatutários.
A Funap foi criada em 1976 com o nome Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso. Seu nome foi depois alterado para Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel, em homenagem ao secretário de Justiça da época de sua criação. No ano passado, a entidade, que é subordinada ao governo do estado, fez 811 mil atendimentos, como pedidos para progressão de regime, Habeas Corpus e entrevistas com parentes de presos (Veja quadro abaixo). “Esses profissionais são defensores públicos de fato”, afirma Cláudia Moscardi, presidente da associação dos advogados da Funap
Eles também reclamam por melhores condições de trabalho. “Não recebemos periculosidade e insalubridade. Os deslocamentos aos presídios são bancados pelos próprios advogados. Temos um plano de carreira, mas ele não é posto em funcionamento” , afirma Cláudia. Uma das bandeiras da categoria é que o regime trabalhista seja alterado para estatutário.
Os advogados não dispõem de salas para trabalhar nos 147 presídios do estado. O expediente é dado no setor judiciário junto com os funcionários administrativos. Apesar da falta de estrutura, o atendimento aos presos continua, garante a advogada.
Segundo Cláudia, não há em São Paulo preso com pena cumprida e que não tenha sido solto por falta de atendimento. A advogada diz que, se existem atrasos, eles são causados pela lentidão do Judiciário. “Em dez anos de Funap, só tive três casos em que os presos estavam com a pena vencida. E foi atraso de poucos dias”, afirma.
A Funap recebe seus recursos por meio de convênio com a Defensoria. Mas o salário dos advogados é pago diretamente pelo governo do estado, já que a fundação é subordinada à Secretaria da Administração Penitenciária. Além da assistência jurídica, a fundação faz parte de programas de educação e trabalho de detentos.
No ano passado, a Defensoria de SP custou R$ 75 milhões aos cofres públicos. Com o convênio da OAB-SP, foram consumidos R$ 272 milhões para pagar o trabalho de 47 mil advogados. Outros convênios, entre eles o da Funap, custaram R$ 18 milhões.
Criação tardia
O governo do estado de São Paulo demorou 17 anos para criar uma Defensoria Pública. Até 2006, o atendimento aos mais pobres era feito pela Procuradoria- Geral do Estado. Quando o projeto de lei que criava a Defensoria estava em tramitação na Assembléia Legislativa, os advogados da Funap fizeram lobby para que eles pudessem pedir transferência para o novo órgão. O pedido foi aprovado, mas depois o então governador, Geraldo Alckmin (PSDB), vetou. Apenas os procuradores do Estado tinham essa preferência. Alckmin justificou o veto dizendo que a opção seria inconstitucional já que os advogados não são concursados, apesar de passarem por um processo de seleção.
Dos 400 defensores, 87 vieram da Procuradoria do Estado. São eles que ocupam os postos chave da instituição. A defensora-geral, Cristina Guelfi Gonçalves, e o segundo subdefensor- geral, Vitore Maximiano, por exemplo, eram procuradores. Quando as defensorias da União e dos estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo, Rio Grande do Sul e Ceará foram criadas, os primeiros defensores empossados foram os profissionais de fundações que atuavam no atendimento dos mais pobres.
A defensora Cármen Silva de Morais Barros, coordenada do núcleo de situação carcerária da entidade, diz que 37 defensores trabalham nos presídios. Desses, 16 são coordenadores regionais que visitam periodicamente os presídios para verificar a situação dos presos. O foco de trabalho é verificar as condições em que os presos estão. Reiteradamente, a Defensoria pede a interdição de presídios por falta de estrutura. “Não estamos dentro do presídio todo dia por falta de defensores, mas não deixamos de atender o preso”, afirma Cármen, explicando que, na segunda-feira passada (20/10), esteve no Presídio Feminino onde atendeu 80 presas.
Veja relatório de atendimento da Funap
Janeiro a dezembro de 2007
Natureza do atendimento Total
Progressão para regime semi-aberto - 50.462
Progressão para o regime aberto - 16.075
Unificação de penas - 1.205
Remição de penas pelo trabalho - 16.017
Remição de penas pela educação - 511
Indulto e comutação - 9.590
Livramento condicional - 19.836
Entrevista com reeducando - 164.339
Entrevista com parentes e egressos - 35.833
Cotas nos autos - 110.389
Agravo interposto e arrazoado - 3.718
Contra-minuta de agravo - 3.315
Habeas Corpus - 7.037
Pedido de detração - 477
Defesa disciplinar - 26.792
Acompanhamento de oitiva em procedimento disciplinar - 35.105
Prontuários examinados - 163.317
Consultas nas varas de execução criminais - 105.489
Requerimento de folha de antecedentes - 42.144
Total - 811.651
Janeiro a maio de 2008
Natureza do atendimento Total
Progressão para regime semi-aberto - 18.889
Progressão para o regime aberto - 6.666
Unificação de penas - 583
Remição de penas pelo trabalho - 6.391
Remição de penas pela educação - 467
Indulto e comutação - 6.299
Livramento condicional - 8.061
Entrevista com reeducando - 68.852
Entrevista com parentes e egressos - 13.011
Cotas nos autos - 41.159
Agravo interposto e arrazoado - 1.281
Contra-minuta de agravo - 1.798
Habeas Corpus - 3.369
Pedido de detração - 177
Defesa disciplinar - 11.414
Acompanhamento de oitiva em procedimento disciplinar - 16.178
Prontuários examinados - 66.797
Consultas nas varas de execução criminais - 47.230
Requerimento de folha de antecedentes - 12.781
Total - 331.403
Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2008
Funap fez 811 mil atendimentos nos presídios de SP em 2007
por Daniel Roncaglia
Enquanto os defensores públicos de São Paulo brigam com a OAB e fazem paralisações, os 176 advogados da Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel (Funap) continuam a atender os 150 mil presos no estado que não têm condição de bancar a sua defesa.
Entre os dias 13 e 17 de outubro, os defensores públicos organizaram uma paralisação para reivindicar melhores condições de trabalho e aumento de salário. Segundo a Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep), o investimento na categoria poderia reduzir a crise carcerária. A reivindicação da classe omite apenas um detalhe: o grosso dos atendimentos nos presídios é feito pela Funap.
Os advogados da Funap ganham R$ 1,6 mil por mês, se a jornada é de quatro horas, e R$ 3,2 mil, se trabalham oito horas por dia. Na entidade, o ingresso é feito por uma seleção pública. O contrato de trabalho deles é igual ao de celetista. Já na Defensoria, o salário base é de R$ 5 mil, sendo que 95% da categoria têm vencimentos entre R$ 7 mil a R$ 14 mil. Todos são estatutários.
A Funap foi criada em 1976 com o nome Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso. Seu nome foi depois alterado para Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel, em homenagem ao secretário de Justiça da época de sua criação. No ano passado, a entidade, que é subordinada ao governo do estado, fez 811 mil atendimentos, como pedidos para progressão de regime, Habeas Corpus e entrevistas com parentes de presos (Veja quadro abaixo). “Esses profissionais são defensores públicos de fato”, afirma Cláudia Moscardi, presidente da associação dos advogados da Funap
Eles também reclamam por melhores condições de trabalho. “Não recebemos periculosidade e insalubridade. Os deslocamentos aos presídios são bancados pelos próprios advogados. Temos um plano de carreira, mas ele não é posto em funcionamento” , afirma Cláudia. Uma das bandeiras da categoria é que o regime trabalhista seja alterado para estatutário.
Os advogados não dispõem de salas para trabalhar nos 147 presídios do estado. O expediente é dado no setor judiciário junto com os funcionários administrativos. Apesar da falta de estrutura, o atendimento aos presos continua, garante a advogada.
Segundo Cláudia, não há em São Paulo preso com pena cumprida e que não tenha sido solto por falta de atendimento. A advogada diz que, se existem atrasos, eles são causados pela lentidão do Judiciário. “Em dez anos de Funap, só tive três casos em que os presos estavam com a pena vencida. E foi atraso de poucos dias”, afirma.
A Funap recebe seus recursos por meio de convênio com a Defensoria. Mas o salário dos advogados é pago diretamente pelo governo do estado, já que a fundação é subordinada à Secretaria da Administração Penitenciária. Além da assistência jurídica, a fundação faz parte de programas de educação e trabalho de detentos.
No ano passado, a Defensoria de SP custou R$ 75 milhões aos cofres públicos. Com o convênio da OAB-SP, foram consumidos R$ 272 milhões para pagar o trabalho de 47 mil advogados. Outros convênios, entre eles o da Funap, custaram R$ 18 milhões.
Criação tardia
O governo do estado de São Paulo demorou 17 anos para criar uma Defensoria Pública. Até 2006, o atendimento aos mais pobres era feito pela Procuradoria- Geral do Estado. Quando o projeto de lei que criava a Defensoria estava em tramitação na Assembléia Legislativa, os advogados da Funap fizeram lobby para que eles pudessem pedir transferência para o novo órgão. O pedido foi aprovado, mas depois o então governador, Geraldo Alckmin (PSDB), vetou. Apenas os procuradores do Estado tinham essa preferência. Alckmin justificou o veto dizendo que a opção seria inconstitucional já que os advogados não são concursados, apesar de passarem por um processo de seleção.
Dos 400 defensores, 87 vieram da Procuradoria do Estado. São eles que ocupam os postos chave da instituição. A defensora-geral, Cristina Guelfi Gonçalves, e o segundo subdefensor- geral, Vitore Maximiano, por exemplo, eram procuradores. Quando as defensorias da União e dos estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo, Rio Grande do Sul e Ceará foram criadas, os primeiros defensores empossados foram os profissionais de fundações que atuavam no atendimento dos mais pobres.
A defensora Cármen Silva de Morais Barros, coordenada do núcleo de situação carcerária da entidade, diz que 37 defensores trabalham nos presídios. Desses, 16 são coordenadores regionais que visitam periodicamente os presídios para verificar a situação dos presos. O foco de trabalho é verificar as condições em que os presos estão. Reiteradamente, a Defensoria pede a interdição de presídios por falta de estrutura. “Não estamos dentro do presídio todo dia por falta de defensores, mas não deixamos de atender o preso”, afirma Cármen, explicando que, na segunda-feira passada (20/10), esteve no Presídio Feminino onde atendeu 80 presas.
Veja relatório de atendimento da Funap
Janeiro a dezembro de 2007
Natureza do atendimento Total
Progressão para regime semi-aberto - 50.462
Progressão para o regime aberto - 16.075
Unificação de penas - 1.205
Remição de penas pelo trabalho - 16.017
Remição de penas pela educação - 511
Indulto e comutação - 9.590
Livramento condicional - 19.836
Entrevista com reeducando - 164.339
Entrevista com parentes e egressos - 35.833
Cotas nos autos - 110.389
Agravo interposto e arrazoado - 3.718
Contra-minuta de agravo - 3.315
Habeas Corpus - 7.037
Pedido de detração - 477
Defesa disciplinar - 26.792
Acompanhamento de oitiva em procedimento disciplinar - 35.105
Prontuários examinados - 163.317
Consultas nas varas de execução criminais - 105.489
Requerimento de folha de antecedentes - 42.144
Total - 811.651
Janeiro a maio de 2008
Natureza do atendimento Total
Progressão para regime semi-aberto - 18.889
Progressão para o regime aberto - 6.666
Unificação de penas - 583
Remição de penas pelo trabalho - 6.391
Remição de penas pela educação - 467
Indulto e comutação - 6.299
Livramento condicional - 8.061
Entrevista com reeducando - 68.852
Entrevista com parentes e egressos - 13.011
Cotas nos autos - 41.159
Agravo interposto e arrazoado - 1.281
Contra-minuta de agravo - 1.798
Habeas Corpus - 3.369
Pedido de detração - 177
Defesa disciplinar - 11.414
Acompanhamento de oitiva em procedimento disciplinar - 16.178
Prontuários examinados - 66.797
Consultas nas varas de execução criminais - 47.230
Requerimento de folha de antecedentes - 12.781
Total - 331.403
Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2008
Artigo: Da transação penal e sua aceitação
Com o advento da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, significativas mudanças foram instituídas em nosso ordenamento jurídico-penal.
Dentre tantas inovações, merece registro o instituto da transação penal disciplinado no art. 76 da citada Lei, que, sem sombra de dúvidas, rompe em definitivo com o nosso tradicional sistema, representando uma das maiores transformações do processo penal pátrio.
Neste breve espaço gostaríamos de enfocar a questão da aceitação da proposta de aplicação imediata da pena restritiva de direito ou multa, nos casos em que haja conflito entre a vontade do autor do fato e a vontade de seu defensor.
Estabelece o parágrafo terceiro do artigo 76 da Lei 9.099/95 que:
"§ 3º - Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do juiz" (o destaque é do subscritor desta).
Note-se que o texto legal reclama expressamente que a proposta seja aceita pelo autor do fato e seu defensor, vez que se utiliza da conjunção aditiva "e".
Assim, em havendo dissenso entre a vontade do autor do fato que se mostre favorável à aceitação da proposta e a vontade de seu defensor que entenda que ela não deva ser aceita, como proceder? Qual delas deve prevalecer? A do autor do fato, que em regra, é leigo ou a de seu defensor?
A Comissão Nacional da Escola Superior da Magistratura, incumbida de formular conclusões sobre a interpretação da Lei nº 9.099/95, manifestou-se no seguinte sentido:
"Décima quinta conclusão: Quando entre o interessado e seu defensor ocorrer divergência quanto a aceitação da proposta de transação penal ou suspensão condicional do processo, prevalecerá a vontade do primeiro."
Ousamos, contudo, apresentar ponto de vista oposto ao esposado pela douta comissão.
É da essência do nosso sistema a garantia de assistência jurídica a todos os acusados. Ressalte-se que é a própria Constituição Federal quem assegura aos acusados a ampla defesa, determinando que nos processos criminais sejam assistidos por advogados.
No que tange à Lei 9.099/95, segundo a unanimidade dos doutrinadores, mesmo na fase preliminar, embora não exista ainda acusação, há necessidade de que o autor do fato seja, obrigatoriamente, assistido por advogado.
Aliás, registre-se que a própria Lei 9.099/95, em seu art. 68, estabelece que:
"Art. 68: Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado defensor público" (o destaque é do subscritor desta).
Vê-se, assim, que a assistência de advogado é imprescindível à aplicação das prescrições da lei. E mesmo na fase preliminar do procedimento (antes da acusação formal) já existe a obrigatoriedade da participação do defensor.
Ora, se a assistência do defensor é imprescindível e, sendo, certo que é ele quem detém o conhecimento técnico e está ali justamente para defender os interesses de seu assistido, não é sensato pretender prevaleça a vontade do assistido, leigo em regra, sobre a sua.
Entendemos estar o defensor, em razão de seu conhecimento técnico, em melhores condições que o assistido (leigo) para avaliar acerca da conveniência da aceitação da proposta.
Além do mais, não nos parece razoável crer que a lei, em um primeiro momento, exija a intervenção de um profissional habilitado para assistir o autor do fato e, posteriormente, justamente no momento em que este profissional vem a atuar efetivamente emitindo seu parecer sobre a proposta, desconsidere totalmente sua opinião e acate o desejo do assistido (leigo). Por que então exigir-se a atuação do causídico?
E nem se diga que a atuação do defensor estaria voltada apenas a prestação de esclarecimentos ao autor do fato acerca das conseqüências da aceitação da proposta de transação, cabendo a ele (autor) a decisão final. Não, não nos parece esta a melhor interpretação, eis que desprovida inclusive de senso prático.
Ora, se a atuação do causídico fosse assim tão limitada, não teria sentido a obrigatoriedade de sua intervenção desde a fase preliminar, pois o próprio magistrado poderia muito bem prestar todas as informações e esclarecimentos que o interessado eventualmente necessitasse. Seria absolutamente desnecessária a participação do defensor.
Por fim, registre-se que, caso o autor do fato não confie ou tenha qualquer outro motivo para suspeitar da orientação recebida por seu patrono, poderá constituir um novo causídico de sua inteira confiança ou pedir a nomeação de um outro.
A nosso ver, não há como desconsiderar-se pura e simplesmente a proposição do advogado.
Marcos Antonio Jorge, Advogado da FUNAP e advogado militante na comarca de Cubatão
JORGE, Marcos Antonio. Da transação penal e sua aceitação. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.43, p. 05, jul. 1996.
Dentre tantas inovações, merece registro o instituto da transação penal disciplinado no art. 76 da citada Lei, que, sem sombra de dúvidas, rompe em definitivo com o nosso tradicional sistema, representando uma das maiores transformações do processo penal pátrio.
Neste breve espaço gostaríamos de enfocar a questão da aceitação da proposta de aplicação imediata da pena restritiva de direito ou multa, nos casos em que haja conflito entre a vontade do autor do fato e a vontade de seu defensor.
Estabelece o parágrafo terceiro do artigo 76 da Lei 9.099/95 que:
"§ 3º - Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do juiz" (o destaque é do subscritor desta).
Note-se que o texto legal reclama expressamente que a proposta seja aceita pelo autor do fato e seu defensor, vez que se utiliza da conjunção aditiva "e".
Assim, em havendo dissenso entre a vontade do autor do fato que se mostre favorável à aceitação da proposta e a vontade de seu defensor que entenda que ela não deva ser aceita, como proceder? Qual delas deve prevalecer? A do autor do fato, que em regra, é leigo ou a de seu defensor?
A Comissão Nacional da Escola Superior da Magistratura, incumbida de formular conclusões sobre a interpretação da Lei nº 9.099/95, manifestou-se no seguinte sentido:
"Décima quinta conclusão: Quando entre o interessado e seu defensor ocorrer divergência quanto a aceitação da proposta de transação penal ou suspensão condicional do processo, prevalecerá a vontade do primeiro."
Ousamos, contudo, apresentar ponto de vista oposto ao esposado pela douta comissão.
É da essência do nosso sistema a garantia de assistência jurídica a todos os acusados. Ressalte-se que é a própria Constituição Federal quem assegura aos acusados a ampla defesa, determinando que nos processos criminais sejam assistidos por advogados.
No que tange à Lei 9.099/95, segundo a unanimidade dos doutrinadores, mesmo na fase preliminar, embora não exista ainda acusação, há necessidade de que o autor do fato seja, obrigatoriamente, assistido por advogado.
Aliás, registre-se que a própria Lei 9.099/95, em seu art. 68, estabelece que:
"Art. 68: Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado defensor público" (o destaque é do subscritor desta).
Vê-se, assim, que a assistência de advogado é imprescindível à aplicação das prescrições da lei. E mesmo na fase preliminar do procedimento (antes da acusação formal) já existe a obrigatoriedade da participação do defensor.
Ora, se a assistência do defensor é imprescindível e, sendo, certo que é ele quem detém o conhecimento técnico e está ali justamente para defender os interesses de seu assistido, não é sensato pretender prevaleça a vontade do assistido, leigo em regra, sobre a sua.
Entendemos estar o defensor, em razão de seu conhecimento técnico, em melhores condições que o assistido (leigo) para avaliar acerca da conveniência da aceitação da proposta.
Além do mais, não nos parece razoável crer que a lei, em um primeiro momento, exija a intervenção de um profissional habilitado para assistir o autor do fato e, posteriormente, justamente no momento em que este profissional vem a atuar efetivamente emitindo seu parecer sobre a proposta, desconsidere totalmente sua opinião e acate o desejo do assistido (leigo). Por que então exigir-se a atuação do causídico?
E nem se diga que a atuação do defensor estaria voltada apenas a prestação de esclarecimentos ao autor do fato acerca das conseqüências da aceitação da proposta de transação, cabendo a ele (autor) a decisão final. Não, não nos parece esta a melhor interpretação, eis que desprovida inclusive de senso prático.
Ora, se a atuação do causídico fosse assim tão limitada, não teria sentido a obrigatoriedade de sua intervenção desde a fase preliminar, pois o próprio magistrado poderia muito bem prestar todas as informações e esclarecimentos que o interessado eventualmente necessitasse. Seria absolutamente desnecessária a participação do defensor.
Por fim, registre-se que, caso o autor do fato não confie ou tenha qualquer outro motivo para suspeitar da orientação recebida por seu patrono, poderá constituir um novo causídico de sua inteira confiança ou pedir a nomeação de um outro.
A nosso ver, não há como desconsiderar-se pura e simplesmente a proposição do advogado.
Marcos Antonio Jorge, Advogado da FUNAP e advogado militante na comarca de Cubatão
JORGE, Marcos Antonio. Da transação penal e sua aceitação. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.43, p. 05, jul. 1996.
OAB Paraná apresenta balanço de situação em carceragens
Além do relatório sobre vistorias feitas em delegacias, a Seccional apresenta resultados de força-tarefa iniciada em julho
A OAB Paraná apresenta nesta quinta-feira (dia 30), às 15h, o relatório final das vistorias realizadas pela Comissão de Direitos Humanos em carceragens de delegacias e distritos policiais da região de Curitiba. Também será apresentado um balanço dos trabalhos da OAB na força-tarefa criada para ajudar a reduzir a superlotação carcerária em cinco distritos de Curitiba.
Relatório de vistorias em delegacias
Balanço de atividades da força-tarefa
Data: 30 de outubro (quinta-feira)
Horário: 15h
Local: sede da OAB Paraná – sala 4 – 2.º andar (Rua Brasilino Moura, 253 – Ahú)
Fonte: OAB/PR
A OAB Paraná apresenta nesta quinta-feira (dia 30), às 15h, o relatório final das vistorias realizadas pela Comissão de Direitos Humanos em carceragens de delegacias e distritos policiais da região de Curitiba. Também será apresentado um balanço dos trabalhos da OAB na força-tarefa criada para ajudar a reduzir a superlotação carcerária em cinco distritos de Curitiba.
Relatório de vistorias em delegacias
Balanço de atividades da força-tarefa
Data: 30 de outubro (quinta-feira)
Horário: 15h
Local: sede da OAB Paraná – sala 4 – 2.º andar (Rua Brasilino Moura, 253 – Ahú)
Fonte: OAB/PR
Pai é condenado a indenizar filha por abandono moral
Um aposentado de Tubarão deverá pagar indenização de 60 salários-mínimos a filha adolescente. A decisão é do juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível daquela Comarca, que julgou inusitada ação de indenização por dano moral movida por filha contra o próprio pai, tendo por motivo suposto abandono moral.
Segundo os autos, os problemas surgiram após a separação dos pais da jovem, que optou em permanecer sob a guarda de sua mãe. Por conta disso, a garota passou a se sentir desprezada e abandonada pelo genitor, que inclusive tornou pública sua desconfiança sobre tal paternidade. Mais que isso, anunciou que deixaria de pagar pensão alimentícia e que não custearia mais seus estudos – fatos que motivaram o ajuizamento da ação.
Na condução da instrução, o juiz Boller determinou a realização de exame de DNA, cujo resultado confirmou os laços sangüíneos entre as partes. Ele julgou procedente o pleito da adolescente. “(Ela) cresceu em meio a desconfiança e disputa, tendo uma infância tumultuada pelos desentendimentos dos pais que tinham o papel fundamental e comum de preservar sua integridade física e moral”, anotou o magistrado, em sua sentença.
Para ele, o descumprimento do dever de convivência e participação ativa no desenvolvimento do ser que geraram, preparando-o para vida independente, importou sério prejuízo à personalidade da jovem, que chegou a ser publicamente renegada. O magistrado condenou o pai a pagar à filha indenização por dano moral no valor atualizado de mais de R$ 25 mil, bem como a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15%. Da decisão ainda cabe recurso ao TJ/SC (Ação nº 075.07.003948-2).
Fonte: TJ/SC
Segundo os autos, os problemas surgiram após a separação dos pais da jovem, que optou em permanecer sob a guarda de sua mãe. Por conta disso, a garota passou a se sentir desprezada e abandonada pelo genitor, que inclusive tornou pública sua desconfiança sobre tal paternidade. Mais que isso, anunciou que deixaria de pagar pensão alimentícia e que não custearia mais seus estudos – fatos que motivaram o ajuizamento da ação.
Na condução da instrução, o juiz Boller determinou a realização de exame de DNA, cujo resultado confirmou os laços sangüíneos entre as partes. Ele julgou procedente o pleito da adolescente. “(Ela) cresceu em meio a desconfiança e disputa, tendo uma infância tumultuada pelos desentendimentos dos pais que tinham o papel fundamental e comum de preservar sua integridade física e moral”, anotou o magistrado, em sua sentença.
Para ele, o descumprimento do dever de convivência e participação ativa no desenvolvimento do ser que geraram, preparando-o para vida independente, importou sério prejuízo à personalidade da jovem, que chegou a ser publicamente renegada. O magistrado condenou o pai a pagar à filha indenização por dano moral no valor atualizado de mais de R$ 25 mil, bem como a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15%. Da decisão ainda cabe recurso ao TJ/SC (Ação nº 075.07.003948-2).
Fonte: TJ/SC
Uns sem registro e outros com nomes esdrúxulos na justiça
Por mais absurdo que possa parecer, certamente com algum significado para os pais, alguns vocativos são nomes próprios. Na esperança de se livrar do peso de carregar nomes que são verdadeiros motivos de chacotas, as pessoas acionam a justiça sul-mato-grossense para sanar o problema. Essa criatividade para dar nome aos filhos já ensejou processos de retificação de Altezevelte, Alucinética Honorata, Claysikelle, Frankstefferson, Hedinerge, Hezenclever, Hollylle, Hugney, Khristofer Willian, Maxwelbe, Maxwelson, Mell Kimberly, Necephora Izidoria, Starley, Uallas, Udieslley, Ulisflávio, Venério, Walex Darwin, Wallyston, Waterloo, Wildscley, Wochton, Wolfson, Yonahan Henderson, Locrete e muito outros que já passaram pelas Varas de Fazenda e Registros Públicos da Capital.
E claro, eles se deram um apelido na tentativa de amenizar o nome de registro. E, nesse meio, um processo de Campo Grande chama a atenção pelo tamanho e pela originalidade: Wonarllevyston Garlan Marllon Branddon Bruno Paullynelly Mell, e seguem mais quatro apelidos de família que foram preservados. Ele tem 13 anos e um nome de se perder o fôlego antes de terminar a leitura. Em audiência, a mãe dele, Dalvina Xuxa de tal, disse que o nome do filho é fruto de diversas sugestões, mas reconheceu ter exagerado.
O juiz Fernando Paes de Campos, da 5ª Vara de Fazenda e Registros Públicos, que realizou a audiência desse caso, apontou que a mãe tentou enfeitar e sofisticar o nome, mas acabou caracterizando um capricho que achou espaço na negligência do oficial de registro.
Em cada uma das Varas de Fazenda e Registros Públicos de Campo Grande tramitam em média entre seis e 10 processos de retificação de registro civil por mês. Alguns estão na tentativa de amenizar o nome recebido no registro e outros são casos de alteração de letras, erros de grafia ou pequenas correções, que são os mais comuns.
Na praxe forense, o juiz já se deparou, ainda, com um pai que lhe disse que não havia dado autorização para ele autorizar a mudança de nome do filho. Esse era o caso de um dentista com nome feminino que recebia correspondências com o tratamento de doutora.
Em meio às inúmeras audiências do dia-a-dia, o dr. Fernando já presenciou ainda uma mulher que queria tirar o sobrenome do marido por estar sentindo “vibrações negativas”.
A Lei 6.015/73, conhecida como Lei dos Registros Públicos, proíbe os cartórios de registro civil, de registrar crianças com nomes considerados esdrúxulos ou vexatórios. Por isso, os casos de tentativa de registro desses nomes diminuíram nos últimos anos, observa a tabeliã do 2º Serviço Notarial e de Registro Civil, Cíntia Santos Pereira. Ela explica que casos de nomes de artistas de novelas e filmes são comuns, uma boa justificativa para o menino que recebeu o nome influenciado pelo ator norte-americano Marlon Brando.
Ela lembra que quando se depara com um nome estranho tem o cuidado de questionar os pais sobre a origem da escolha e, caso não ache conveniente, encaminha um requerimento para a justiça e, somente depois de autorizado, ela efetua o registro.
Campanha de registro civil - Embora alguns recebem nomes esdrúxulos, milhares de crianças nascidas no Brasil não conseguem nem ter acesso aos serviços prestados pelos cartórios de registro civil. Na tentativa de mudar a realidade dos que não tiveram nem a oportunidade de ter um nome, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul aderiu à Semana Nacional pelo Registro Civil, que será realizada de 17 a 21 de novembro.
A campanha visa mobilizar as pessoas para a necessidade de garantir a certidão de nascimento às crianças e aos adultos que ainda não possuem o documento essencial para oficializar a existência do indivíduo, de pessoas que ainda não existem civilmente no país, e é o registro civil o documento que vai ajudar a identificá-las.
Um cruzamento de dados do IBGE apontou que, em 2006, Mato Grosso do Sul apresentou o índice de 7,4% de pessoas com sub-registro, ou seja, o número de nascimentos ocorridos no ano e os não registrados nesse ano. A mesma pesquisa apontou que a proporção de registro tardio em Mato Grosso do Sul foi de 9,1%.
Fonte: TJ/MS
E claro, eles se deram um apelido na tentativa de amenizar o nome de registro. E, nesse meio, um processo de Campo Grande chama a atenção pelo tamanho e pela originalidade: Wonarllevyston Garlan Marllon Branddon Bruno Paullynelly Mell, e seguem mais quatro apelidos de família que foram preservados. Ele tem 13 anos e um nome de se perder o fôlego antes de terminar a leitura. Em audiência, a mãe dele, Dalvina Xuxa de tal, disse que o nome do filho é fruto de diversas sugestões, mas reconheceu ter exagerado.
O juiz Fernando Paes de Campos, da 5ª Vara de Fazenda e Registros Públicos, que realizou a audiência desse caso, apontou que a mãe tentou enfeitar e sofisticar o nome, mas acabou caracterizando um capricho que achou espaço na negligência do oficial de registro.
Em cada uma das Varas de Fazenda e Registros Públicos de Campo Grande tramitam em média entre seis e 10 processos de retificação de registro civil por mês. Alguns estão na tentativa de amenizar o nome recebido no registro e outros são casos de alteração de letras, erros de grafia ou pequenas correções, que são os mais comuns.
Na praxe forense, o juiz já se deparou, ainda, com um pai que lhe disse que não havia dado autorização para ele autorizar a mudança de nome do filho. Esse era o caso de um dentista com nome feminino que recebia correspondências com o tratamento de doutora.
Em meio às inúmeras audiências do dia-a-dia, o dr. Fernando já presenciou ainda uma mulher que queria tirar o sobrenome do marido por estar sentindo “vibrações negativas”.
A Lei 6.015/73, conhecida como Lei dos Registros Públicos, proíbe os cartórios de registro civil, de registrar crianças com nomes considerados esdrúxulos ou vexatórios. Por isso, os casos de tentativa de registro desses nomes diminuíram nos últimos anos, observa a tabeliã do 2º Serviço Notarial e de Registro Civil, Cíntia Santos Pereira. Ela explica que casos de nomes de artistas de novelas e filmes são comuns, uma boa justificativa para o menino que recebeu o nome influenciado pelo ator norte-americano Marlon Brando.
Ela lembra que quando se depara com um nome estranho tem o cuidado de questionar os pais sobre a origem da escolha e, caso não ache conveniente, encaminha um requerimento para a justiça e, somente depois de autorizado, ela efetua o registro.
Campanha de registro civil - Embora alguns recebem nomes esdrúxulos, milhares de crianças nascidas no Brasil não conseguem nem ter acesso aos serviços prestados pelos cartórios de registro civil. Na tentativa de mudar a realidade dos que não tiveram nem a oportunidade de ter um nome, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul aderiu à Semana Nacional pelo Registro Civil, que será realizada de 17 a 21 de novembro.
A campanha visa mobilizar as pessoas para a necessidade de garantir a certidão de nascimento às crianças e aos adultos que ainda não possuem o documento essencial para oficializar a existência do indivíduo, de pessoas que ainda não existem civilmente no país, e é o registro civil o documento que vai ajudar a identificá-las.
Um cruzamento de dados do IBGE apontou que, em 2006, Mato Grosso do Sul apresentou o índice de 7,4% de pessoas com sub-registro, ou seja, o número de nascimentos ocorridos no ano e os não registrados nesse ano. A mesma pesquisa apontou que a proporção de registro tardio em Mato Grosso do Sul foi de 9,1%.
Fonte: TJ/MS
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