quarta-feira, 8 de outubro de 2008

Jurisprudência: Penal. Sonegação fiscal. Princípio da consunção.

Penal. Sonegação fiscal. Princípio da consunção.
“O delito de sonegação fiscal, de natureza material, só se perfaz com o lançamento definitivo do tributo. Por outro lado, eventuais fraudes perpetradas pelo contribuinte para suprimir ou reduzir tributo integrariam o iter criminis do delito em referência, sendo por este absorvidas. Note-se que não tem relevância o momento de consumação dos delitos de falsidade ideológica e de uso de documento falso porque ambos foram perpetrados com o propósito específico de suprimir/reduzir tributo. É de se registrar que, pelo princípio da especificidade/especialidade, é vedado ao Ministério Público, diante da conduta em questão, propor ação penal subsidiária com base no art. 299 c/c arts. 304 e 61, II, ‘b’, todos do CP, uma vez que tais dispositivos tratam de ações genéricas” (TRF 5ª R. - 2ª T. - RSE 2007.83.00.012918-0 - rel. Luiz Alberto Gurgel de Faria - j. 03.06.2008 - DJU 27.06.2008).

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